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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8256-93.2006.8.16.0035, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante (mov. 219.1).Em suas razões, defende o recorrente, em síntese, que o imóvel de sua propriedade constituiria bem de família, de sorte que não poderia ser penhorado. Destaca que o mandado de constatação foi cumprido 1 ano após sua expedição e que, neste interregno, alienou o bem para terceiro. Refere, entretanto, que a proteção legal remanesce, ainda que não resida mais no imóvel. Alega, outrossim, que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (mov. 1.1 – AI).A formação do agravo foi deferida, sem, contudo, a concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1 – AI); o juiz de origem foi comunicado da interposição do recurso (mov. 13.0 – AI) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – AI). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 21.1 – AI). É o relatório.
Voto.Conheço do agravo de instrumento.O recurso, contudo, não comporta provimento.Segundo se extrai dos autos que o ESTADO DO PARANÁ promove cumprimento de sentença em face do agravante LEANDRO CHRESTANI.No curso do feito, pediu a Fazenda Pública credora a penhora de imóvel do devedor (mov. 188.1), o que foi deferido pelo Juiz de origem (mov. 190.1).Na sequência, o executado, ora agravante, peticionou nos autos, defendendo que referido imóvel seria impenhorável, pois constituiria bem de família (mov. 191.1).Foi determinada, então, a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça verificasse se o bem seria efetivamente destinado à moradia do devedor (mov. 198.1).Em cumprimento a esse mandado, o Oficial de Justiça certificou que o devedor não residia no local (mov. 202.1).Em razão disso, o Magistrado de origem rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel, preservando a constrição judicial (mov. 208.1).O devedor, ora recorrente, foi regularmente intimado de tal decisão em 13.06.2022 (mov. 210.0), não interpondo qualquer recurso contra esse pronunciamento. Na realidade, requereu, de forma expressa, o “regular prosseguimento do feito” (mov. 212.1).Não obstante tal postura, o executado ofertou, na sequência, exceção de pré-executividade, voltando a defender a impenhorabilidade de seu imóvel (mov. 214.1).A exceção, entretanto, foi rejeitada, destacando o Magistrado de 1º grau, em síntese, que, “uma vez já tendo sido analisada a matéria, sujeita-se à preclusão, principalmente quando as teses tiverem sido anteriormente rejeitadas por decisão estabilizada, e, muito menos, sem fatos novos e supervenientes” (mov. 219.1).E, não obstante os argumentos do recurso, não há motivos para se reformar tal pronunciamento.Com efeito, “o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada” (REsp 802.416/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 12/3/07).E, ainda que se trate de matéria de ordem púbica, conquanto possa ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, tal como a impenhorabilidade de bem de família, ela também se sujeita à preclusão consumativa.Consequentemente, existindo decisão judicial sobre a matéria, não desafiada por recurso oportunamente interposto, descabe renovar seu debate nos autos, dada a preclusão que se operou. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STJ[1]:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.859.753/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.687.899/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)E, também, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, POR ENTENDER QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA PRECLUSA. EXECUTADO QUE HAVIA FORMULADO PEDIDO NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ALEGANDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. PEDIDO QUE HAVIA SIDO REJEITADO PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. (AgInt no AREsp 1.687.899/SP, j. em 24.08.2020, DJe de 31.08.2020). (TJPR - 1ª C.Cível - 0006399-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.08.2021)CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, NO ENTANTO, JÁ FOI ANTERIORMENTE DEBATIDA E DECIDIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO E REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “(...)Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, embora a matéria de ordem pública seja passível de arguição em qualquer fase do processo, no caso de haver decisão anterior apreciando a questão, não se revela possível novo exame da matéria, em razão da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp 1054736/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0013940-16.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.08.2020)Assim, não há razões para reanalisar o tema, pois já examinado em decisão anterior, que não foi alvo de oportuno recurso.Mas, ainda que se considere que os fatos arguidos pelo recorrente são novos e alteram a realidade processual, sua tese, de qualquer forma, não comporta acolhimento.Veja-se que é incontroverso que o agravante e sua família não residem mais no imóvel objeto de penhora, o que afasta a proteção legal almejada, já que a residência deixa de ser considerada bem de família.Além disso, confessa o recorrente que alienou o imóvel no curso do cumprimento de sentença, atitude que viola a boa-fé processual e pode caracterizar fraude à execução, circunstância a ser adequadamente examinada pelo Magistrado de origem.Logo, sob tal prisma, verifica-se que a tese recursal também não procede.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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