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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, em face da decisão de mov. 458.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, nº 0004609-15.2018.8.16.0021, que indeferiu o requerimento para pesquisas via sistema DIMOF e DECRED.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) as pesquisas via os sistemas Bacenjud (mov. 20, 284 e 383), Renajud (mov. 19, 88 e 392), Infojud (mov. 106), CNIB (mov. 407), Sisbajud (mov. 427) e outros restaram infrutíferos; b) em recente julgado proferido pelo TJPR restou frisado que a declaração de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 811/2008, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1092/2010, sendo que sua apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio (art. 1º); c) no julgado citado restou frisado também que a declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina as administradoras de cartão de crédito que prestem informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados (art. 1º). Por fim pugnou para que seja deferida e determinada a consulta às declarações DIMOF e DECRED, para o fim de acessar dados relativos à movimentação financeira dos devedores que eventualmente ainda não foram obtidos nas diligências já realizadas no presente feito e as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito. A parte executada, ora agravada, apresentou contrarrazões em mov. 12.1/tjpr, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, como os extrínsecos - tempestividade (mov. 458), regularidade formal e preparo (mov. 1.3/tjpr). Mérito: O pedido formulado pela parte agravante consubstancia-se no requerimento para pesquisas via sistema DIMOF e DECRED.
No que tange primeiramente ao DECRED, salienta-se que este, conforme citado pela parte agravante, foi instituído pela Receita Federal do Brasil por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003.A respeito, a normativa dispõe que: Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. O sistema DIMOF, a despeito da Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, encontra-se revogado no presente momento pela Instrução Normativa RFB nº 2045, de 20 de agosto de 2021, a propósito: Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:I - Instrução Normativa SRF nº 722, de 12 de fevereiro de 2007, que altera a Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006, que dispõe sobre a apresentação de informações relativas aos recursos em moeda estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e serviços, mantidos no exterior; II - Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências;(...) Destaca-se que o procedimento de ofício já fora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no ARESP 1077110/SP, em que, extrai-se do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA REQUISIÇÃO DA DIMOF E DIMOB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Entendimento da Corte de Origem em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual as informações veiculadas através da DIMOB não são sigilosas. Vide AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. Incide assim a Súmula 83/STJ.3. O único meio eficaz para se infirmar o óbice da Súmula 83/STJ é a demonstração da existência de julgados posteriores em sentido contrário, o que não ocorreu na irresignação apresentada.4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, 1ª T., AREsp 1.077.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/04/2019). Portanto, tem-se que o presente recurso, analisará tão somente a possibilidade da realização de pesquisa via sistema DECRED. Destaca-se que, o sistema DECRED, fornece informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito. Todavia sua condição de medida atípica sujeita essa aplicação aos critérios norteadores do art. 139, IV do CPC, o qual prevê que o magistrado deve “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Diante do amplo poder-dever concedido ao julgador por este dispositivo legal e, tendo em vista a necessidade de cotejo deste com as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente exarado em seus julgados critérios de aplicação das medidas atípicas. Neste sentido: “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.894.170/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Assim, para a autorização de medidas atípicas executivas os seguintes critérios devem ser observados: (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) princípio da menor onerosidade (modo subsidiário); (iii) princípio do contraditório; (iv) princípio da proporcionalidade e (v) decisão fundamentada. Com relação à existência de indícios de patrimônio expropriável impõe-se consignar que a medida ora pleiteada se reveste do caráter de consulta, não constrição de bens, de modo que ao invés de se tratar de medida de fim, possui condição de medida de meio, porquanto, será justamente utilizada para verificar a existência de tais indícios. No tocante à menor onerosidade, analisando os autos, verifica-se que o processo executivo tramita desde 09/02/2018, isto é, há quase cinco anos, sem que se tenha localizado bens da agravada, restando comprovados pela documentação encartada nos autos, que todas as providências foram realizadas com vistas à tentativa de se obter a satisfação do crédito, mas, todas foram infrutíferas. Importante salientar que, em atenção não só ao princípio da menor onerosidade, mas também do contraditório, o executado foi intimado e se manifestou (mov. 12/tjpr). Ademais, esse é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0028389-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, j. 06/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO JUÍZO. EXECUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª C. Cível, 0014858-20.2020.8.16.0000, Relª. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 10/08/2020). Assim, admite-se realização de pesquisa por ofício a ser enviado às administradoras de cartão de crédito para promover declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), para se apurar a localização de bens penhoráveis, possível a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de declarações sobre atividades imobiliárias, movimentação financeira e operações com cartões de crédito. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja oficiado às administradoras de cartão de crédito para promover as declaração de operações com cartão de crédito (DECRED).
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