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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade adoto o relatório do movimento 9.1:1 - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000809-21.2020.8.16.0146, promovido por BANCO BRADESCO S.A, em face de PEDRO CEZAR MENDES, em trâmite perante a Vara Cível de Rio Negro.Na decisão impugnada, o juízo a quo indeferiu o pedido de consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, por considerar que inexistem elementos concretos de movimentação financeira por parte do executado/agravado, sendo que a busca foi realizada recentemente pelo Juízo e a medida é contraproducente e não observa os princípios da razoabilidade e da cooperação judicial.Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso, visando a reforma da referida decisão.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório; Determinou-se a intimação da parte agravada para contrarrazões (mov. 9.1).A comunicação ao Juízo de origem foi realizada no movimento 10.1.O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 18.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de busca de ativos financeiros, da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta denominada "teimosinha".A decisão recorrida restou assim fundamentada:Indefiro a inclusão em minuta do Sisbajud com prazo de reiteração, pois inexistem elementos concretos de movimentação financeira por parte do executado. Registre-se que nos autos houve pesquisa ao Sisbajud no mov. 37, sendo que nenhum valor foi localizado. Assim, o pedido da parte exequente para reiteração de bloqueios Sisbajud, sem qualquer indicação concreta de que existem ativos financeiros da parte executada de forma sazonal, é contraproducente e não observa os princípios da razoabilidade e da cooperação judicial, mormente diante da já realização de todas as medidas infrutíferas acima descritas. De qualquer forma, defiro apenas a realização normal do Sisbajud.Analisando o caso concreto entendo que a parte agravante está com a razão, merecendo ser reformada a decisão agravada.Como se sabe a execução é desenvolvida no melhor interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do CPC, não havendo qualquer impeditivo para que o sistema de busca seja utilizado com todas as suas funcionalidades, visando a satisfação do crédito exequendo.No presente caso, a busca através do sistema Sisbajud foi realizada no ano de 2020 (mov. 37.1), quando a funcionalidade da "teimosinha" não estava disponível ao Poder Judiciário, sendo que o lapso temporal decorrido somado a nova funcionalidade disponível no sistema, justificam a nova diligência, tal como requerido pela parte agravante.A comprovação da existência de ativos financeiros de forma sazonal não é requisito para o deferimento da busca com a utilização da reiteração denominada "teimosinha". Destaca-se que a modalidade "teimosinha" nada mais é do que a renovação automática da busca de ativos financeiros do executado, visando a total satisfação do débito, sendo que o seu deferimento não viola qualquer dos princípios elencados na decisão recorrida, pelo contrário, só corroboram com a celeridade na execução, com buscas esporádicas sem a necessidade de reiteração pelo Magistrado a quo.Nesse sentido já se posicionou este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE REITERAÇÃO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, MEDIANTE ACIONAMENTO DO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PLEITO NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE, HÁ POUCOS MESES, O SISTEMA JÁ FORA ACIONADO, SEM SUCESSO. TENTATIVA DE BLOQUEIO ANTERIOR, CONTUDO, CUJA REITERAÇÃO NÃO FOI ENTÃO COMANDADA, EXAURINDO-SE NA ÚNICA TENTATIVA. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA DE ATIVOS QUE PERMITE MANTER O CADASTRAMENTO DA ORDEM POR LONGO TEMPO, NO AGUARDO DE QUE ATINJA SEU OBJETIVO. MEDIDA QUE SE COMPATIBILIZA COM A NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO E COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DELE (ARTIGO 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064571-90.2022.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.12.2022) Sendo assim, a decisão proferida merece ser reformada, a fim de possibilitar a busca de ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD, com a utilização da função "teimosinha" disponível no sistema.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida em primeiro grau, nos termos desta fundamentação
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