Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 7CC@tjpr.jus.br Autos nº. 0012217-30.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0012217-30.2018.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Teófilo Fatiga Embargado(s): LIMA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Teófilo Fatiga, contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu o recurso de Apelação, em virtude da deserção. Da análise dos autos, observa-se que o embargante interpôs recurso de apelação, no qual fez pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, conforme decisão juntada no mov. 9.1. Na mesma decisão, concedeu-se prazo para que o recorrente efetuasse o preparo do recurso, no prazo de cinco dias. Na sequência, considerando a ausência de juntada do comprovante de preparo, nestes autos de apelação cível, este Relator proferiu decisão monocrática julgando deserto o recurso de Apelação (mov. 20.1-TJ). A decisão foi assim fundamentada: Trata-se de recurso de apelação interposto por Teófilo Fatiga contra sentença (mov. 127.1) que julgou improcedente os embargos de terceiro, opostos por ele. Em suas razões recursais (mov. 145.1), o autor requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que estaria impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Afirmou que os documentos já colacionados aos autos, demonstrariam a condição de hipossuficiente. Contudo, diante da inexistência de documentos suficientes à comprovação da situação de hipossuficiência econômica do autor, em caráter monocrático, entendi por indeferir o pedido, fundamentando que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, e determinando a intimação do apelante para que realizasse o preparo do recurso (mov. 9.1-TJ). Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 17-TJ), Vieram-me, então, conclusos os presentes autos de recurso de apelação cível. É o Relatório. DECIDO: O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois lhe falta um dos requisitos de admissibilidade, uma vez que não foi preparado, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Conforme mencionado, se depreende dos autos que foi indeferido o pedido do apelante de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nesta fase recursal. Devidamente intimado da decisão, o apelante quedou-se inerte, não apresentando, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento das custas recursais. Logo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, e intimado para fazê-lo, deixar de realizar o pagamento, o recurso deve ser considerado deserto. Para tanto, confira: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser deserto, conforme a orientação de Nelson Nery Júnior[1]: “2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo”. Desse modo, caracterizada a deserção, o recurso de apelação não pode ser conhecido, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Teófilo Fatiga. O embargante informou, nas razões recursais, que efetuou o preparo do recurso, bem como a vinculação da guia de preparo, no movimento 154 dos autos originários, no dia 22/07/22. Por tal motivo, requereu a reconsideração da decisão que não conheceu o recurso de apelação, em virtude da deserção. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 11.1, defendendo a impossibilidade de reconsiderar a decisão proferida no recurso de apelação cível, isto porque o embargante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no próprio recurso, conforme determina o artigo 1007, do CPC. Argumentou que a vinculação de guia no primeiro grau não comprova o pagamento das custas recursais, pois isto deve ser feito mediante a juntada do comprovante de pagamento, nos autos de recurso de apelação. O recurso foi convertido em diligência no mov. 13.1, para verificar a existência de preparo. Em resposta, a Secretaria juntou certidão, atestando que o recurso de apelação foi preparado (mov. 15.1). É o Relatório. DECIDO. Da análise dos argumentos expedidos pelo embargante, bem como da certidão juntada no mov. 15.1, verifica-se que, de fato, o embargante efetuou o preparo tempestivo do recurso de apelação, apesar de ter juntado o comprovante no processo originário. A decisão que não conheceu o recurso de apelação, em virtude da deserção, só foi proferida nestes termos porque a comprovação do preparo recursal foi juntada nos autos originários e não no recurso de apelação. Contudo, tal circunstância, por caracterizar mera irregularidade, não tem o condão de acarretar a deserção do recurso, pois o artigo 1007, do CPC, não exige que a comprovação do preparo ocorra no segundo grau. Pelo contrário, dispõe que o preparo deve ser comprovado, não especificando se este deve ocorrer no primeiro ou no segundo grau. Aliás, a juntada do comprovante no processo originário é justificável, eis que quando o preparo ocorre no ato da interposição do recurso, a comprovação se dá no primeiro grau. Quanto à forma de comprovação do pagamento, de acordo com o Código de Normas do Foro Judicial, o preparo deve ocorrer por meio de boleto expedido pelo sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se, por oportuno, a legislação sobre o tema: Art. 344. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de Unidade Judiciária estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o destinatário, inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no Ofício. Art. 345. Incumbe a quem gerar o boleto bancário fazer a vinculação da guia respectiva ao Sistema Projudi. Após o pagamento, a parte interessada deverá promover a vinculação da guia no sistema Projudi, o qual registrará, automaticamente, a comprovação de pagamento, conforme prevê o artigo 28, do Decreto Judiciário nº 785/17, in verbis: Art. 28. Realizada a vinculação da guia no PROJUDI, a comprovação de pagamento nos autos será registrada automaticamente no sistema. Parágrafo único. Após o registro do pagamento, o Sistema PROJUDI gerará novo movimento para certificação do correto recolhimento das custas pelo servidor responsável. No caso, de acordo com o documento de mov. 15.2, o pagamento do preparo da apelação foi registrado no sistema uniformizado deste Tribunal, no dia 21/07/22, sendo creditado em 22/07/22. Ainda, no mov. 154 – autos originários, foi vinculada a guia de recolhimento, com a informação do pagamento, sendo o que basta para comprová-lo. Assim, tendo o embargante comprovado que efetuou o preparo, dentro do prazo assinalado para tanto, entendo que o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando análise do mérito. Portanto, como o preparo do recurso de apelação foi efetuado corretamente, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão de mov. 20.1, proferida nos autos nº 0012217-30.2018.8.16.0194 – Apelação Cível. Intimem-se. Diligências Necessárias. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Apelação Cível nº 0012217-30.2018.8.16.0194. Após, voltem conclusos os autos de Apelação Cível nº 0012217-30.2018.8.16.0194, para análise. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator [1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
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