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Processo:
0017942-58.2022.8.16.0194
0012217-30.2018.8.16.0194Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 13 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 7CC@tjpr.jus.br

Autos nº. 0012217-30.2018.8.16.0194/1

Recurso: 0012217-30.2018.8.16.0194 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargante(s): Teófilo Fatiga
Embargado(s): LIMA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Teófilo Fatiga, contra decisão monocrática deste
Relator que não conheceu o recurso de Apelação, em virtude da deserção.
Da análise dos autos, observa-se que o embargante interpôs recurso de apelação, no qual fez
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, conforme decisão juntada no mov. 9.1. Na
mesma decisão, concedeu-se prazo para que o recorrente efetuasse o preparo do recurso, no prazo de
cinco dias.
Na sequência, considerando a ausência de juntada do comprovante de preparo, nestes autos de
apelação cível, este Relator proferiu decisão monocrática julgando deserto o recurso de Apelação (mov.
20.1-TJ).
A decisão foi assim fundamentada:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Teófilo Fatiga contra sentença
(mov. 127.1) que julgou improcedente os embargos de terceiro, opostos por ele.
Em suas razões recursais (mov. 145.1), o autor requereu, inicialmente, a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que
estaria impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Afirmou
que os documentos já colacionados aos autos, demonstrariam a condição de
hipossuficiente.
Contudo, diante da inexistência de documentos suficientes à comprovação da
situação de hipossuficiência econômica do autor, em caráter monocrático, entendi
por indeferir o pedido, fundamentando que não restou demonstrada a alegada
hipossuficiência financeira, e determinando a intimação do apelante para que
realizasse o preparo do recurso (mov. 9.1-TJ).
Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 17-TJ),
Vieram-me, então, conclusos os presentes autos de recurso de apelação cível.
É o Relatório.
DECIDO:
O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois lhe falta um dos requisitos de
admissibilidade, uma vez que não foi preparado, conforme determina o artigo
1.007, do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado, se depreende dos autos que foi indeferido o pedido do
apelante de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nesta fase recursal.
Devidamente intimado da decisão, o apelante quedou-se inerte, não apresentando,
em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento das custas recursais.
Logo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, se o recorrente
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, e
intimado para fazê-lo, deixar de realizar o pagamento, o recurso deve ser
considerado deserto. Para tanto, confira:
Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
Assim, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser deserto, conforme
a orientação de Nelson Nery Júnior[1]:
“2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e
consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso,
incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou
irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que
deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento
do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o
pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno
dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo
que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao
preparo”.
Desse modo, caracterizada a deserção, o recurso de apelação não pode ser
conhecido, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Teófilo Fatiga.
O embargante informou, nas razões recursais, que efetuou o preparo do recurso, bem como a
vinculação da guia de preparo, no movimento 154 dos autos originários, no dia 22/07/22.
Por tal motivo, requereu a reconsideração da decisão que não conheceu o recurso de apelação, em
virtude da deserção.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 11.1, defendendo a impossibilidade de
reconsiderar a decisão proferida no recurso de apelação cível, isto porque o embargante não comprovou o
recolhimento do preparo recursal no próprio recurso, conforme determina o artigo 1007, do CPC.
Argumentou que a vinculação de guia no primeiro grau não comprova o pagamento das custas
recursais, pois isto deve ser feito mediante a juntada do comprovante de pagamento, nos autos de recurso
de apelação.
O recurso foi convertido em diligência no mov. 13.1, para verificar a existência de preparo. Em
resposta, a Secretaria juntou certidão, atestando que o recurso de apelação foi preparado (mov. 15.1).
É o Relatório.
DECIDO.
Da análise dos argumentos expedidos pelo embargante, bem como da certidão juntada no mov.
15.1, verifica-se que, de fato, o embargante efetuou o preparo tempestivo do recurso de apelação, apesar
de ter juntado o comprovante no processo originário.
A decisão que não conheceu o recurso de apelação, em virtude da deserção, só foi proferida
nestes termos porque a comprovação do preparo recursal foi juntada nos autos originários e não no
recurso de apelação.
Contudo, tal circunstância, por caracterizar mera irregularidade, não tem o condão de acarretar a
deserção do recurso, pois o artigo 1007, do CPC, não exige que a comprovação do preparo ocorra no
segundo grau.
Pelo contrário, dispõe que o preparo deve ser comprovado, não especificando se este deve ocorrer
no primeiro ou no segundo grau.
Aliás, a juntada do comprovante no processo originário é justificável, eis que quando o preparo
ocorre no ato da interposição do recurso, a comprovação se dá no primeiro grau.
Quanto à forma de comprovação do pagamento, de acordo com o Código de Normas do Foro
Judicial, o preparo deve ocorrer por meio de boleto expedido pelo sistema Uniformizado de
Recolhimento de Custas e Despesas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se, por oportuno, a legislação sobre o tema:
Art. 344. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar
de Unidade Judiciária estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto
expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas
Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de
recolhimento, o valor e o destinatário, inclusive as inerentes às certidões e
fotocópias extraídas no Ofício.
Art. 345. Incumbe a quem gerar o boleto bancário fazer a vinculação da guia
respectiva ao Sistema Projudi.
Após o pagamento, a parte interessada deverá promover a vinculação da guia no sistema Projudi,
o qual registrará, automaticamente, a comprovação de pagamento, conforme prevê o artigo 28, do
Decreto Judiciário nº 785/17, in verbis:
Art. 28. Realizada a vinculação da guia no PROJUDI, a comprovação de
pagamento nos autos será registrada automaticamente no sistema.
Parágrafo único. Após o registro do pagamento, o Sistema PROJUDI gerará novo
movimento para certificação do correto recolhimento das custas pelo servidor
responsável.
No caso, de acordo com o documento de mov. 15.2, o pagamento do preparo da apelação foi
registrado no sistema uniformizado deste Tribunal, no dia 21/07/22, sendo creditado em 22/07/22. Ainda,
no mov. 154 – autos originários, foi vinculada a guia de recolhimento, com a informação do pagamento,
sendo o que basta para comprová-lo.
Assim, tendo o embargante comprovado que efetuou o preparo, dentro do prazo assinalado para
tanto, entendo que o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando
análise do mérito.
Portanto, como o preparo do recurso de apelação foi efetuado corretamente, acolho os embargos
de declaração para revogar a decisão de mov. 20.1, proferida nos autos nº 0012217-30.2018.8.16.0194 –
Apelação Cível.
Intimem-se. Diligências Necessárias.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de Apelação Cível nº 0012217-30.2018.8.16.0194.
Após, voltem conclusos os autos de Apelação Cível nº 0012217-30.2018.8.16.0194, para análise.
Curitiba, 13 de janeiro de 2023.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
[1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.