Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonete Maria Macagnan de Godoi e Outros contra a decisão (mov. 516.1 – autos originários), proferida nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0000609-53.2008.8.16.0172, nos seguintes termos:“(...)2. Nos termos do v. acórdão de seq. 512.1, determino que se proceda a intimação dos exequentes e seu advogado para restituírem os valores levantados a maior ou para comprovarem a exatidão do montante recebido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até que haja a devolução. Prazo: 15 (quinze) dias.3. Após, dê-se vista ao executado, para manifestação em 15 (quinze) dias. (...)”Inconformados com essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 519.1 – autos originários), os quais foram julgados desprovidos (mov. 525.1 – autos originários).Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) os exequentes alegam, em síntese, que: a) no acórdão do agravo de instrumento (mov. 62.1) foi determinada a intimação dos agravantes para restituir os valores recebidos a maior ou demonstrar a sua correção; b) na sequência, a agravada peticionou requerendo, de forma não usual, que se incluísse o nome dos procuradores dos autores como executados, e ainda, aplicação de multa de 10% pelo não pagamento e mais honorários, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil; c) a decisão agravada extrapolou ao que foi decido no agravo de instrumento, impondo multa diária e aplicando a multa de 10%, sem que houvesse fundamento legal para tanto; d) a decisão agravada não limitou os valores da multa diária, nem fixou prazo para cumprimento da obrigação imposta; e) a Súmula 410 do STJ estabelece que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”; f) entende o STJ que a incidência das astreintes é condicionada à intimação pessoal da parte a qual se destina a decisão cominatória; d) “o próprio Acórdão não afirma que há valor a restituir, assim, como o Magistrado a quo determina multa de 10% mais multa diária”; e) a inclusão dos advogados ao dever de pagar ou restituir valores supostamente recebidos a mais pelos agravantes é ato atentatório à advocacia; f) os advogados constituídos nos autos, em todo momento diligenciaram de forma correta, praticando atos legítimos, não havendo nada para devolver; g) a executada teve alvará expedido a seu favor, ou seja do valor remanescentes nos movs. 329.1 e 369.1, isto é, o valor excedente já foi devolvido à agravada.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito, postulou o provimento do recurso para: “2. Que seja cumprido o teor do Acórdão de mov. 62.1 que em seu bojo diz; “Conforme narrado, ficou demonstrado que a agravada depositou um montante superior àquele homologado como devido pelo juízo, de forma que sua irresignação recursal em localizar a diferença dos valores é legítima.” DN Localizando e indicando o momento e quais os valores que foi sacado indevidamente. 3. A Exclusão do termo “e seu advogado”, do item 2. Da r. Decisão, pois a teor da fundamentação acima, a intimação deve ser exclusiva aos Autores, os Advogados não são partes e não podem arcar com possível ônus do seu constituinte;4. A exclusão da “pena de multa de 10% (dez por cento) e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até que haja a devolução” Até que se cumpra o teor do v. Acórdão no sentido de primeiro poder justificar que não foi levantado valores além daqueles devido e homologados pela Justiça; 5. Em caso de não justificativa ou insuficiente, a não aplicação de multa do art. 523 do CPC por não haver previsão no caso em concreto de discordância de valores e não tratar-se de cumprimento de sentença ou outros requisitos do referido artigo;6. Seja excluído as multas aplicadas por constituírem BIS IN IDEM o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante fundamentação supra; 7. Em caso de aplicação de multa, no momento apropriado, seja determinado um valor, que não se constitua excessiva ou solidária, pois a falta de pagamento por um dos 10 autores, não pode tornar os demais que por ventura tenham cumprido a obrigação, como devedores da divida do outro, levando-se em consideração trata-se de Agravantes hipossuficientes financeiramente; 8. Seja Excluída desde logo a multa de R$ 100,00 Reais ao dia, por constituir evidente excesso, alternativamente limitando tal multa apenas devida por aquele que não cumprir, excluindo a solidariedade entre os 10 Agravantes;”Este Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para afastar a incidência da multa de 10% e da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mantendo a obrigação da parte exequente de demonstrar com exatidão os valores levantados por cada autor, bem como pelos seus patronos, para posterior averiguação se existem ou não valores levantados a maior, até julgamento final do presente agravo de instrumento (mov. 11.1 – autos recursais).Foram apresentadas as contrarrazões pela agravada (mov. 16.1 – autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Para melhor compreensão faz-se necessário um breve retrospecto fático do caso.Os agravantes ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra a agravada, com a pretensão de recebimento de indenização securitária, em razão de vícios de construção, tendo a ação sido julgada procedente para: reconhecer a nulidade da cláusula contratual que afasta o vício de construção da cobertura securitária e condenar a requerida/agravada ao pagamento de: a) R$15.917,14 (quinze mil, novecentos e dezessete reais e quatorze centavos) à Srª Leonora Vonsik Borgo, b) R$ 14.549.70 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) ao Sr. Lorival Gomes dos Santos, c) R$ 15.454,24 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) à Srª Leonete Maria Macagnan de Godoi; d) R$14.567,17 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) ao Sr. Luis Ismar Cardoso, e) R$ 14.635,72 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) ao Sr. Manoel Garcia, f) R$ 14.570,56 (quatorze mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) ao Sr. Miguel França, g) R$ 14.509,99 (quatorze mil, quinhentos e nove reais e noventa e nove centavos) à Srª Maria José Rodrigues Bueno, h) R$ 15.454,24 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) à Srª Maria Aparecida Furlan dos Santos, i) R$12.732,69 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) à Srª Madalena Vilpato Gonçalves e j) R$12.966,91 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e um reais) à Srª Maria Eleno Cardoso (mov. 1.5 – autos originários).Na fase de cumprimento de sentença os exequentes postularam pela cobrança de R$ 837.990,31 (oitocentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa reais e trinta e umcentavos) (mov. 7.1 – autos originários).No mov. 17.1 – autos originários, a executada/agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou da ilegitimidade passiva e excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 806.235,04 (oitocentos e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).No mov. 21.1 – autos originários, os exequentes concordaram com o excesso de execução e postularam pelo não acolhimento da apólice como garantia do juízo.Pela decisão de mov. 23.1 – autos originários, o Juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou como devido o valor de R$ 806.235,04 (oitocentos e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), acrescidos de multa de 10% e honorários de 10%, por consequência, reconheceu o excesso de R$ 31.755,27 (trinta e um mil reais e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e não aceitou a apólice de seguro como garantia do juízo.Em 15 de maio de 2017 a executada, para evitar a penhora via BACENJUD, depositou em juízo o valor de R$ 806.235,04 (oitocentos e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) (mov. 32.2).Na sequência, os exequentes (mov. 36.1 – autos originários) afirmaram que o valor da dívida executada, acrescido das multas pelo não pagamento voluntário, totalizava R$ 905.091,84 (novecentos e cinco mil e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). Assim, postularam pela penhora de mais R$ 188.856,80 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), o que restou deferido pela decisão de mov. 38.1 – autos originários.No mov. 46.2, a executada informou que interpôs recurso de agravo de instrumento, insurgindo-se sobre o valor executado e depositou em juízo o montante indicado pelos exequentes.O agravo de instrumento nº 1690790-9 foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para: “a) determinar que os honorários advocatícios e a multa previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, incidam somente sobre o valor do débito, sem incidir um sobre o outro; b) para determinar que sobre o valor devido devem incidir juros de mora e correção monetária, conforme requerido pelos exequentes (período compreendido entre 20/02/17 a 01/04/2017)”. (mov. 98.2 – autos originários)No mov. 131.1 – autos originários, os exequentes requereram o alvará dos valores depositados nos mov. 32.2 e 46.2 e a extinção do feito.No mov. 200.1 – autos originários, a executada não concordou com os cálculos dos exequentes e apresentou outros cálculos, apontando o valor de R$ 161.151,22 (cento e sessenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).Após, os exequentes concordaram com o valor proposto pela executada (mov. 201. – autos originários).Pela decisão do mov. 204.1 – autos originários, o Juiz a quo homologou os cálculos da executada, determinou a expedição de alvará em nome do patrono dos exequentes no valor de R$ 81.075,60 (oitenta e um mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos) e intimação dos patronos dos exequentes para a juntada de procuração atualizada, para o levantamento da quantia depositada em juízo. No mov. 213.1 – autos originários, a executada postulou pelo levantamento dos valores remanescentes, o que foi autorizado pela decisão de mov. 220.1 – autos originários.No mov. 278.1 – autos originários, o Juiz a quo julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito.No mov. 313.1 – autos originários, a executada alegou da existência de valores remanescentes em conta judicial.A decisão de mov. 329.1 – autos originários, autorizou o levantamento do saldo remanescente, conforme já determinado no mov. 278.1 – autos originários.No mov. 369.1 – autos originários foi expedido alvará em favor da executada do valor de R$ 12.000,54 (doze mil reais e cinquenta e quatro centavos), na data de 23/06/2020.No mov. 383.1 – autos originários, a executada relembrou que o excesso de execução é de R$ 26.705,58 (vinte seis mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), de modo que ainda havia saldo remanescente de R$ 14.705,04 (quatorze mil, setecentos e cinco reais e quatro centavos), o que restou deferido (mov. 385.1 – autos originários), sendo determinada a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos da conta judicial.A Caixa Econômica Federal apresentou cópia do extrato da conta judicial vinculada aos autos indicando que não haveria saldo excedente a ser levantado (mov. 411.3). Na sequência, a executada requereu a intimação dos autores para devolução dos valores levantados a maior (mov. 414.1 – autos originários).Os exequentes, no mov. 440.1 – autos originários, afirmaram que não houve levantamento a maior de valores.No mov. 443.1 – autos originários, o Juiz a quo determinou a intimação da seguradora a demonstrar qual dos autores teria levantado valores a mais e qual o montante excedente levantado.A executada (mov. 466.1 – autos originários) apontou que os exequentes teriam levantado, em 22/01/2020, R$ 23.283,67 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) além do devido. No mov. 467.1 – autos originários, os exequentes alegaram a preclusão da pretensão da seguradora de recebimento de saldo remanescente e postularam pelo arquivamento do feito.Na decisão de mov. 470.1 – autos originários restou indeferido o pedido de levantamento de saldo remanescente e determinou-se o arquivamento do feito.Contra essa decisão, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0074813-45.2021.8.16.0000, o qual foi julgado provido, com a seguinte ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE, COM A CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. MONTANTE A MAIOR PREVIAMENTE DEPOSITADO PELA EXECUTADA EM JUÍZO E LEVANTADO PELOS EXEQUENTES. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE IMPÕEM APURAÇÃO DE VALORES A SEREM EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REVOGADA. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO LEGÍTIMA DA AGRAVANTE DE LOCALIZAR OS VALORES DEPOSITADOS A MAIOR. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.Após, a executada/agravada no mov. 513.1 – autos originários requereu o prosseguimento do feito, para determinar que os exequentes procedessem à devolução dos valores pagos à maior, e caso não fosse realizada a devolução no prazo estabelecido, postulou pela aplicação de multa e honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Sobreveio a decisão agravada (mov. 516.1 – autos originários) que determinou a intimação dos exequentes e de seu advogado, para restituírem os valores levantados a maior ou comprovarem a exatidão do montante recebido, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até que haja a devolução.No recurso os agravantes requerem a reforma da decisão agravada para que seja cumprido o teor do acórdão de mov. 62.1, a exclusão do termo “e seu advogado”, do item 2 da decisão, pois a teor da fundamentação acima, a intimação deve ser exclusiva aos autores, a exclusão da “pena de multa de 10% (dez por cento) e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até que haja a devolução”, a não aplicação de multa do art. 523 do CPC por não haver previsão no caso em concreto de discordância de valores e não tratar-se de cumprimento de sentença. Observa-se que neste momento, quanto ao valor a ser supostamente restituído à executada, ainda se faz necessário o aguardo da manifestação da parte exequente sobre tal questão.Na decisão agravada os exequentes/agravantes foram intimados para restituir ou para apresentar a exatidão dos valores levantados para comprovar que inexistiu valor pago a maior pela executada. Logo, o valor da suposta restituição de valores pagos a maior ainda está em discussão, devendo prosseguir o feito em relação a essa determinação judicial para deslinde da controvérsia sobre a existência ou não de saldo a ser restituído pela parte agravante.Assim, neste momento, não há se falar em aplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, diante a ausência de dívida líquida e certa a ser paga pelos exequentes.E, ainda, se faz necessária a intimação pessoal dos exequentes/agravantes, e não do seu advogado, antes de aplicar a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação imposta, na forma prevista na Súmula 410 do STJ que dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, o que não foi determinado na decisão agravada.Ora, não se nega que a decisão agravada deu cumprimento ao teor do acórdão do agravo de instrumento nº 0074813-45.2021.8.16.0000 (mov. 512.1), que afastou o entendimento de preclusão da discussão do saldo remanescente, porém, ainda não restou apontado o valor a ser restituído, o que deverá ser definido nos autos originários. Desta forma, os exequentes/agravantes devem cumprir a determinação do acórdão do agravo de instrumento nº 0074813-45.2021.8.16.0000, de informar com exatidão os valores levantados por cada um deles e se assim não o fizerem, o valor apresentado pela executada/agravada para a restituição posteriormente poderá ser considerado correto, bem como executado.Assim, vislumbra-se que a intimação do advogado e dos exequentes para restituir valores, bem como a aplicação de multa diária em caso de descumprimento e da multa de 10% (com base no artigo 523 do CPC) se mostram determinações precipitadas, eis que, por ora, não há dívida líquida e certa a ser restituída à agravada, além da necessidade de intimação pessoal da parte, na forma prevista na Súmula 410 do STJ.Desse modo, há verossimilhança das alegações dos agravantes, diante a necessidade de intimação pessoal dos exequentes (excluído seu patrono) para o cumprimento da obrigação imposta, isto é, pagamento do valor levantado a maior ou comprovação da exatidão do montante que foi recebido por cada exequente (para demonstrar a inexistência de saldo remanescente em favor da executada) e impossibilidade de aplicação da multa diária e da multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, por ausência de dívida líquida e certa neste momento, a ser paga à agravada.Diante do exposto, merece reforma a decisão agravada, pelo que dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|