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Acórdão
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443948 7 01 - Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 443948-7/O 1 - COMARCA DE ASTORGA - VARA ÚNICA Embargante: Paulo Carlos Solheid Filho Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator Convocado: Edison Macedo Filho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA RECORRIDA - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO ARTIGO 167 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARACÃO: - Em sede de embargos de declaração, entrementes, nada mais se pede ao juízo proferidor da sentença que aclare o que pretendeu dizer (obscuridade); que defina qual, dentre dois ou mais sentidos que a sua dicção comporta, aquele que reflete, enfim, a sua vontade (obscuridade); que diga por qual das proposições, entre si inconciliáveis, optou (contraditoriedade);
1.a.Não servem para solucionar error in iudicando ou o error in procedendo na medida que não atacam o conteúdo do julgado mas a forma pelo qual o conteúdo da sentença ou acórdão se manifesta ou complemente a entrega da prestação jurisdicional.
2. DO EXAME DE CORPO DE DELITO: - O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental;
2.a. O Código erige em nulidade insanável a falta de exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios, ressalvado, contudo, o suprimento pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do CPP).
2.b.Não obstante, impõe-se, nesse ponto, o disposto no art. 167 do CPP, que expressamente admite a substituição pela prova testemunhal apenas nos casos em que inviável a realização do exame. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração - n° 443948-7/01, oriundo da Comarca de Astorga - Vara Única, em que figura como embargante Paulo Carlos Solheid Filho. Paulo Carlos Solheid Filho, através de seu procurador, em sede de Embargos de Declaração, pretende ver reformado v.acórdão de fls.348 usque 362, desta relatoria, aduzindo, para tanto, haver contradição neste julgado, por ter negado vigência a texto expresso no artigo 158 do Código de Processo Penal, e, tendo reconhecido a ausência do necessário exame do corpo de delito, e que, conseqüentemente, procurou contornar sua falta com prova documental e testemunhal. Assevera que o óbito da vítima Marta Viana da Silva Barbosa se deu na Santa Casa de Misericórdia, sediada na cidade de Maringá, sem a presença do embargante e sem testemunhas do óbito, sendo assim imprescindível o exame do corpo de delito, não podendo se valer da aplicabilidade do artigo 167 do Código de Processo Penal, sendo só aplicável quando não for possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios de causa mortis. Assenta que o v.acórdão tendo admitido a necessidade do exame de corpo de delito, na forma estabelecida pelo artigo 158 do CPP, sua ausência acarreta a nulidade do processo e da sentença recorrida. Por fim requer sejam estes embargos de declaração recebidos e sejam sanadas as contradições, com a conseqüente absolvição do embargante. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, visto que este se encontra no prazo recursal, consoante FAC-SÍMILE de fls. 365 usque 373, e em cumprimento a diligência determinada no despacho de fls. 386, verifica-se que os originais dos declaratórios foram postados no prazo regumentar, desta forma verifico estarem presentes os pressupostos recursais, por conseguinte conheço do recurso interposto. Paulo Carlos Solheid Filho, através de seu procurador, interpôs recurso de Embargos de Declaração contra v.acórdão, desta relatoria, e julgado pela Primeira Câmara Criminal do E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do qual se extrai, a parte controversa, o seguinte entendimento: "....Da preliminar de nulidade. Sustenta o apelante estar o processo da ação penal eivado de nulidade em virtude de não ter sido realizado o exame de corpo do delito. A despeito de não constar nos autos o laudo de exame de necropsia, a morte da vítima esta devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 14) na qual consta que a conseqüência da morte foi choque hipovolêmico e deslocamento prematuro da placenta, pela declaração de óbito (fls. 15) epelo atestado de evolução clínica da paciente- fls 48). Ainda que inexistisse aprova documental supracitada, não se pode olvidar que a prova testemunhal supri a ausência da realização do corpo de delito, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal." (grifo nosso). A questão da prescindibilidade do laudo pericial enseja discussão. O exame de corpo de delito, em regra, é indispensável para a demonstração da materialidade nos casos de crimes que deixam vestígios (delicta facti permanentis). Esta é a conclusão que advém da exegese do art. 158 do CPP, que invocado pelo embargante, estabelece que:
Art 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri- lo a confissão do acusado. Constituindo tal regra uma exceção ao sistema do livre convencimento motivado, a jurisprudência vem admitindo temperamentos. Não obstante, impõe-se, nesse ponto, o disposto no art. 167 do CPP, que expressamente admite a substituição pela prova testemunhal apenas nos casos em que inviável a realização do exame. O artigo 167 do Código de Processo Penal preconiza que:
Art 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir -lhe a falta.
É fato concreto a inexistência de exame de corpo de delito acostado aos autos, porém também é fato a impossibilidade deste ter sido realizado, conforme se extrai do oficio 171/99 expedido pelo Instituto Médico Legal de Maringá, em resposta a requisição do Ministério Público e da Polícia Civil - fls.28. Frise-se que o óbito ocorreu em data de 25 de setembro de 1999, fls.14 e 21, as solicitações ocorreram, pelo Ministério Público, em data de 29 de setembro de 1999, fls.06, e pelo Delegado de Polícia, em data de 30 de setembro de 1999, fls.17. A resposta do Instituto Médico Legal - IML de Maringá se deu em data de 05 de outubro de 1999, fls.28. Conforme o expendido pelo IML, não havia mais tempo hábil para a realização da exumação dos cadáveres, diante do tempo transcorrido. Porém, inobstante não haver esta prova, não pode-se afastar as demais carreadas nos autos. Pretende o embargante, na verdade, eximir-se e desconstituir sua culpa, usando-se deste frágil argumento, ou seja, pela falta do exame de corpo de delito e por não estar presente quando do óbito da vítima na cidade de Maringá. Porém, também, não faz prova ao contrário de sua inocência, ficando patente o atendimento por ele realizado e sua conduta que fez evoluir o quadro clínico da vítima, tendo como conseqüência a sua morte. Apesar de não haver nos autos o já citado exame, as alegações do embargante não desconstituem as demais trazidas nos autos, prende-se meramente numa prova técnica que pode ser suprida pelas demais que existem, e estas apontam claramente sua conduta que resultou em sua culpa. A prova técnica pretendida não afasta a morte da vítima e nem mesmo a culpa do embargante, isto é uma questão de fato e moral. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. INÉRCIA DO CURADOR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada.
II - O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadansente os de natureza testemunhal ou documental III - A inépcia da denúncia deve ser alegada antes da decisão de pronúncia. No caso, todavia, a par de ser a afirmação serôdia, a improcedência do reclamo é manifesta já que a imputação, objetiva, permite claramente a adequação típica, sem prejuízo para a defesa.
IV - Decisão de pronúncia que não padece do alegado excesso de linguagem, tendo o Juiz prolator apenas explicitado os motivos de seu convencimento, nos termos do art. 408, do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
V- O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para examinar pedido de desaforamento sob alegação de constrangimento sofrido pelos réus e pelas testemunhas, se necessária incursão aprofundada no acervo probatório dos autos principais.Ordem denegada"(STJ - HC 23898/MG, 5 Turma, Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 2402/2003). (griffo nosso).
"CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DE AÇÃO. A USÊNCIA DE PROVA DA MA TER IA LIDADE. MUDO NÃO-CONCLUSIVO SOBRE A CAUSA MORTIS. INÉPCIA DA DENLNCIA. DEFICIÊNCIA OU PREJUÍZO A DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É impróprio o argumento de inexistência de prova da materialidade, apenas porque o laudo cadavérico não teria sido conclusivo sobre o motivo da morte da vítima, cabendo a ressalva de que a prova técnica não é a única capaz de atestar a materialidade das condutas, sendo que até mesmo a falha do exame de corpo de delito não impede a propositura da ação penal - não só porque o mesmo pode ser produzido na fase instrutória, mas, também, porque pode ser suprido pelo exame de corpo de delito indireto, na forma do art 167 do CPP. II. Não se acolhe alegação de inépcia da denúncia se a mesma encontra-se formalmente perfeita, descrevendo satisfatoriamente as condutas tidas como criminosas e amparada em indícios de autoria e de materialidade. III. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção de punibilidade.
IV. Justiça-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se devidamente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, reportando-se aos fundamentos do decreto da prisão dos co-réus, que aludiram à prova da materialidade e aos indícios de autoria. V. A gravidade e a violência do crime podem ser suficientes para motivar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes do STF e desta Turma. VI. Ordem denegada" (STJ - HC 1248/RJ, 5ª Turma, Rel. Mim. Gilson Dipp, DJU de 21/08/2000). (griffo nosso).
No mesmo sentido cito julgados do Supremo Tribunal Federal, que assentam: "HABEAS CORPUS. SEDUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR A USÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. O Supremo Tribunal Federal rejeita, ante a existência de outros elementos probatórios, a argüição de nulidade processul, em face da omissão do exame de corpo de delito direto. No caso, considerou o acórdão haver lastro probatório - notadamente de natureza testemunhal e documental - suficiente para fundamentar a acusação e legitimar o prosseguimento da ação penaL Habeas Corpus indeferido "(STF - HC 73334/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 30/04/96). (griffo nosso).
"HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO. REITERAÇÃO: NÃO-CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. INDEFERIMENTO. 1- Alegação de que tanto a citação inicial, quanto a intimação da sentença condenatória foram feitas irregularmente. Argumentação já apreciada - e afastada - em julgamento anterior (HC 60.584-2). Mera reiteração, de que não se conhece. II - Falta de prova da materialidade do delito. Nulidade sanável por outros elementos de caráter probatório. No caso, prova testemunhal (artigo 167 do CPP). Habeas corpus indeferido" (STF - HC 70144/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 09/11/93). (griffo nosso). Neste sentido a lição de Ada Pellegrini Grinover in "As nulidades no Processo Penal", Ed. RT, T edição, 2001, pg. 149: "O exame de corpo de delito constitui perícia destinada a comprovar a materialidade do crime. Pode ser direto, se incide sobre os vestígios deixados pela infração, ou indireto, quando é feito através da prova testemunha); por terem desaparecido tais vestígios (art. 167). Tanto o exame de corpo de delito direto como o indireto não podem ser supridos pela confissão do acusado (art 158). O Código erige em nulidade insanável a falia de exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios, ressalvado, contudo, o suprimento pela prova testemunhal (art 564, III, b, do CPP). Com razão, a doutrina tem criticado a solução do Código, seja porque constituiu resquício do sistema já superado da prova legal; seja porque a não demonstração da existência do crime, mais do que problema de nulidade, representa falta de prova que interfere na decisão do processo. Obviamente, se trata de infração penal que não deixa vestígios, não há razão para ser exigido o exame de corpo de delito; assim, em determinadas hipóteses de apropriação indébita (STF, RT 235/610 e 376202), no contrabando ou descaminho (RTJ 61/81), no crime de estupro mediante grave ameaça (STF, RTJ 98/127; RT 651/364), e no delito do aH. 14 da LeiAntitóxicos (STJ, RT 698/402). De regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, mas isso não é imprescindível, sendo bastante que a acusação encontre apoio em outros elementos indiciários. Entretanto, se o processo for instaurado sem o exame, deverá ele ser necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença" O artigo 564, III, b do Código de Processo Penal Brasileiro, preconiza que: Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ............................................................................................................................................................................ III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: ...................................................................................... b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; Nesse sentido os seguintes precedentes Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1 - Se a denúncia contém os requisitos do art 41 do CPP, possibilitando aos pacientes possam exercer amplo direito de defesa, não há motivo para impingir-lhe a pecha da inépcia, ainda que seja pela falta de exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, pois a omissão pode ser suprida de modo indireto, conforme já decidido pelo STF.
2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, porquanto é intento que demanda amplo revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
3 - Nesse sentido, conforme luzidia corrente doutrinária e jurisprudencial, somente se justflca o prematuro e sumário obstamento da marcha processual quando perceptível, ictu oculi, a falta de justa causa para a persecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo MP de crime em tese, com apoio em inquérito policial, impõe-se o prosseguimento da ação.
4 - Ordem denegada" (HC 22457/CE; 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 17.02.2003). (griffo nosso).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁ RIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA COND UTA DOS A GENTES. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA. COTEJO ANALÍTICO DA PROVA. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIO. CORPO DE DELITO.
1 - Em se tratando de crime societário, não há nulidade na denúncia que deixa de individualizar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da particzação de cada um (Precedentes).
II - A falta de justa causa, por outro lado, só pode ser admitida se detectável de plano, sem recurso ao vedado cotejo analítico da prova.
III - Eventual lapso ou vício do inquérito policial não anula a ação penal (Precedente do Pretório Excelso).
IV - A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio criminis iii indicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda Recurso desprovido" (RI-IC 11604/RJ; 5a Turma, Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER , DJU de 24.09.2001). (griffo nosso).
In casu, entretanto, não ressente o acórdão embargado de contradição alguma, relevando destacar que, na hipótese trazida pelo embargante a incompatibilidade vislumbrada se situa não entre proposições expendidas pelo órgão jurisdicional, mas sim entre a prova dos autos e a decisão embargada. O embargante está a brandir com hipótese totalmente estranha aos lindes dos embargos de declaração: tachando de contraditório o julgamento que, a seu ver, mal examinou a prova dos autos. Ora, ainda que, por hipótese, tenha-se examinado erroneamente a prova dos autos, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de contradição, haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente. Vale ressaltar, de forma ilustrativa e didática, o que soa a jurisprudência: "Embargos de Declaração. Contradição. A contradição existe quando a sentença afirma algo e ao mesmo tempo nega a referida matéria. Há contradição entre os fundamentos e o dispositivo ou entre duas afirmações constantes dos próprios fundamentos. Inexiste contradição entre a sentença e a prova dos autos. O que ocorre nessa hipótese é má interpretação da prova, se restar provada. A matéria era de recurso e não de embargos de declaração. Correta, portanto, a sentença que aplicou multa ao embargante, pois os embargos eram meramente protelatórios."(TRT 2a Reg. - RO 2980371895- Ac. 2990035324- julg. em 09.02.99)".
A bem da verdade, os presentes declaratórios constituem uma forma de perseguir-se o novo julgamento da demanda, pois, sob o pretexto de harmonizar contradição, busca-se mesmo é a reapreciação da prova do autos. Não obstante, a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, se a razão lhe assistisse, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que, conforme ensina Manoel Antonio Teixeira Filho, "Os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração" ("Sistema de Recursos Trabalhistas", 8 cd. - São Paulo: LTr, 1995 - p. 337). Colho, mais, do supracitado mestre: "enquanto a finalidade dos recursos típicos reside na modificação ('reforma') da sentença, do acórdão ou do despacho (agravo de instrumento), ou, até mesmo, em sua invalidação (em decorrência de nulidade não suprível), o dos embargos declaratórios, em princípio, não vai além da sanação de falhas da dicção jurisdicional, que se apresenta obscura, omissa, contraditória ou anfibológica. Insistamos: nos recursos, o que se visa é impugnar o raciocínio do magistrado, o seu convencimento jurídico, e, em conseqüência, o resultado do julgamento; em sede de embargos de declaração, entrementes, nada mais se pede ao juízo proferidor da sentença que aclare o que pretendeu dizer (obscuridade); que defina qual, dentre dois ou mais sentidos que a sua dicção comporta, aquele que reflete, enfim, a sua vontade (obscuridade); que diga por qual das proposições, entre si inconciliáveis, optou (contraditoriedade) ou complemente a entrega da prestação jurisdicional (omissão)".("A Sentença no Processo do Trabalho", 2a cd. - LTr, 1996 - pp. 427/428)
Isto posto:
Diante da fundamentação expendida, não ressente o decisum embargado de contradição alguma a ser sanada, devendo o v.acórdão permanecer de forma irretocável em sua integralidade por seu próprios fundamentos, por onde conheço dos Embargos Declaratórios interposto, porém o rejeito. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos contidos no voto e sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador CAMPOS MARQUES. Curitiba, 10 de abril de 2008. Edison Macedo Filho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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