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Acórdão
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RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado pela em. Desembargadora Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, quando da análise da concessão de efeito suspensivo (mov.14.1 desta instância), in verbis:“Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0064554-54.2022.8.16.0000 interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e OUTRO em face de BENEDITO MATIAS, contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional sob nº a parte ré para, no 0003053-80.2021.8.16.0050, onde o juízo a quo intimou prazo de 10 (dez) dias, exibir os contratos relativos aos empréstimos consignados, desde o início da relação jurídica, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar por meio destes (CPC, art. 400, inciso I) (mov.78 -1ºG).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) o descumprimento da determinação de apresentação de documento não acarreta a presunção de veracidade, ou seja, não se aplica o artigo 400, I, do CPC; (b) necessário o esgotamento de outras medidas coercitivas, como busca e apreensão.”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov.14.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov.21.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de ação revisional de contrato bancário c/c restituição de valores (mov.1.1), na qual a parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo consignado, devidamente indicados de forma específica e pormenorizada, os quais, inclusive, estão assinalados no demonstrativo de mov.1.6, bem como a exibição incidental dos pactos pelas partes agravantes.Ao apresentar a defesa (mov.33.1), as partes recorrentes se limitaram a arguir a inépcia da inicial e a necessidade de ajuizamento de cautelar preparatória para acesso aos documentos pretendidos, sem trazer aos autos os instrumentos indicados pelo autor.Após determinação da exibição dos contratos discutidos (mov.49.1), a instituição financeira se manifestou informando que não encontrou os documentos e requereu dilação do prazo (seq.52.1).Na sequência, com a juntada de prints do sistema interno da entidade bancária (mov.65.2), o Juízo a quo constatou que não foram juntados os contratos apontados na inicial e determinou a exibição nos seguintes termos (mov. 78.1):“Em que pese o avançado estágio do processo, da atenta análise dos autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré (mov. 65.2) não corresponde aos contratos indicados pela parte autora na inicial. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir os contratos relativos aos empréstimos consignados, desde o início da relação jurídica, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar por meio destes (CPC, art. 400, inciso I)”.Pois bem. As instituições financeiras têm o dever de guarda dos documentos e de prestar as informações necessárias aos seus clientes sempre que solicitadas, pois inerente ao seu serviço e decorrente da relação contratual pactuada entre as partes.Ou seja, a obrigação de exibir a documentação relativa aos contratos firmados decorre de lei, não podendo ser objeto de recusa, nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.Ademais, não se verifica qualquer justificativa razoável da instituição financeira para não apresentar os contratos solicitados, haja vista que se restringiu a dizer que esses documentos não foram encontrados, pois todos os contratos ficam arquivados na cidade de Barueri/São Paulo.Por essas razões, é inegável o dever das partes agravantes em exibirem os instrumentos solicitados e, na hipótese de descumprimento, sofrer a penalidade descrita pelo artigo 400 do CPC, cuja presunção de veracidade é relativa.A propósito, esse é o entendimento do STJ:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO EM MÃOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, para se acolher a tese de impossibilidade de exibir documentos que estariam em mãos de terceiros, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 888.943/PR - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - julgado em 07/11/2017 - DJe 14/11/2017).De idêntica orientação, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA DETERMINANDO AO BANCO QUE EXIBISSE OS CONTRATOS QUE LASTREARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA, SOB A PENA DE SE CONSIDERAREM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE EMBARGANTE, À LUZ DO ART. 400, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE EMBARGOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, NECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, COMO TÉCNICA COERCITIVA ADEQUADA, NO CASO, PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO, NO ENTANTO, RELATIVA QUE DEVE SER APRECIADA TENDO EM CONTA O CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ FORMADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006443-43.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 02.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDEM DEMONSTRAR COM OS DOCUMENTOS (CPC, ART. 400). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062686-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 27.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400, INCISO I, DO CPC, PELA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS – ART. 400, INCISO I, CPC – POSSIBILIDADE APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DESCUMPRIMENTO PELA PARTE – PRESUNÇÃO QUE É RELATIVA, SUJEITANDO-SE À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041729-19.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Octávio Campos Fischer - J. 30.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CPC. CAPUT DO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. PREVISÃO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DE JULGAMENTO PREVISTA PELO ART. 373 DO CPC. DECISÃO QUE NADA MENCIONA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E NECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030373-27.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 27.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO. DOCUMENTO PERTINENTE À SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS. ART. 400, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO A EVENTUAL INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a ordem de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, quando o documento for pertinente para a instrução da ação revisional. 2. “Em exibição incidental de documentos, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 400, do novo Código de Processo Civil” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001589-70.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20/02/2019). 3. (omissis). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055886-94.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO, SOB AS PENAS DO ART. 400 DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS E ESPECIFICADOS. PREVISÃO DE PENALIDADE DE ADMISSÃO DOS FATOS COMO VERDADEIROS QUE DECORRE DE LEI. VALIDADE DA DETERMINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039351-27.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 25.09.2021).Quanto ao argumento de ser necessária a prévia busca e apreensão dos documentos, sem razão o agravante, pois, conforme fundamentos do voto acima citado, de relatoria da il. Desembargadora Themis de Almeida Furquim,“...ainda que, eventualmente, pudesse se admitir como “mais razoável” a busca e apreensão dos documentos ao contrário da admissão por verdadeiros dos fatos alegados em decorrência da inércia do banco, certo é que a busca e apreensão parece ser a ultima ratio e ato que vai na contramão ao que se espera das partes no Direito Processual moderno, em que os princípios da cooperação e da boa-fé devem sempre ser prevalentes”Cabe esclarecer, igualmente, que o precedente de observância obrigatória indicado na decisão de deferimento do efeito suspensivo (REsp nº 1.763.462/MG[1] – Tema 1000/STJ), não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o repetitivo tratou da possibilidade de aplicação de multa coercitiva nas medidas exibitórias, ao passo que, na espécie, discute-se a incidência da presunção de veracidade em decorrência da ausência de apresentação dos documentos.Por conseguinte, tendo em vista que, no caso, a parte agravante não trouxe os contratos, tampouco justificou a impossibilidade de colacioná-los, deve incidir a presunção de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal.Dessarte, não se verifica qualquer irregularidade na aplicação do disposto no artigo 400 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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