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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão que, nos autos de execução de pena nº 0000084-89.2019.8.16.0009 (SEEU), indeferiu os pedidos de suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão em face do reeducando MAICON MURILO LUIZ, o qual não foi localizado para justificar o motivo do descumprimento das condições do regime de cumprimento de pena (mov. 1.1 – autos de agravo).Em suas razões, o agravante argumentou que: a) após o retorno das atividades suspensas em razão da pandemia de Covid-19, o agravado não retomou o cumprimento das condições fixadas ao regime aberto, porquanto deixou de se apresentar em juízo e não foi localizado no endereço por ele informado; b) a manutenção do endereço atualizado é dever do apenado, o qual está claramente frustrando os fins da execução (art. 118, § 1º, da LEP); c) cabe ao Juízo da Execução o reconhecimento de eventual desídia do sentenciado e determinar o reestabelecimento da ordem (art. 66, inc. VI, da LEP); d) o descumprimento das obrigações do regime aberto é considerado falta grave (art. 50, inc. V, da LEP); e) não é razoável a tentativa de transferir ao Ministério Público a responsabilidade pela localização dos sentenciados nos processos de execução de pena. Requereu, assim, seja determinada a suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado, a fim de que, uma vez capturado, possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena, assim como retome o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 1.2 – autos de agravo).Em contrarrazões, o Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, alegando que: i) a DPE-PR não conta com meios ou equipes suficientes para realizar e esgotar as formas de buscas e contatos com os apenados, restando apenas ao reeducando, muitas vezes em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência, a diligência de manter o endereço atualizado; ii) não se pode afirmar que o sentenciado tenha descumprido as condições de forma deliberada, sem que seja realizada audiência de justificação; iii) a jurisprudência é no sentido de que devem ser esgotados todos os meios possíveis para intimação do apenado, inclusive por edital, para que só então seja determinada a suspensão cautelar de regime. Além disso, demandou sejam realizadas buscas nos órgãos de praxe com expedição de ofícios para localizar o apenado e orientá-lo a continuar o cumprimento da pena, apresentando justificativa para o descumprimento, e, sucessivamente, pediu seja realizada intimação por edital para esgotar todas as formas de buscas (mov. 1.3 – autos de agravo). O magistrado singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – autos de agravo). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, determinando-se seja designada a audiência de justificação (mov. 14.1 – autos de agravo). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.3. No mérito, o agravo deve ser provido.Da análise dos autos de execução nº 0000084-89.2019.8.16.0009 (SEEU), observa-se que o agravado cumpre pena total de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.Posteriormente, o reeducando foi beneficiado com a progressão ao regime aberto e, em 30/09/2020, o alvará de soltura foi devidamente cumprido, onde consta expressamente o dever de informar seu endereço residencial, bem como que “assim que cessarem as medidas de prevenção do Covid-19 e o atendimento ao público for retomado, o sentenciado deverá comparecer ao Fórum de Execução Penal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para ser orientado sobre a sua obrigação de dar início ao cumprimento da pena regime aberto, sob pena de regressão de regime” (mov. 25.1).Contudo, após o retorno das atividades que haviam sido suspendidas em razão da Pandemia de Covid-19 (Decreto Judiciário nº 42/2022), o executado não retomou o cumprimento das condições fixadas ao regime aberto e não foi localizado no endereço por ele indicado (mov. 41.1).O Ministério Público, após diligências, localizou o mesmo endereço cadastrado nos autos, razão pela qual requereu a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado, para que, uma vez capturado, justificasse a desídia, o que foi indeferido pelo Magistrado singular, sob os seguintes fundamentos (mov. 53.1):“[...] considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). [...]. 3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias”.Contra esta decisão é que se insurgiu o agravante.Conforme exposto anteriormente, mesmo após o retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o agravado não mais compareceu em Juízo, bem como deixou de atualizar seu endereço residencial, já que não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço fornecido nos autos de execução de pena.Aliás, o reeducando tinha ciência acerca das condições estabelecidas para o cumprimento da sanção em regime aberto, o que englobava à comunicação ao Juízo a respeito do endereço, conforme consta no respectivo documento de soltura.Sabe-se que, de acordo com o art. 50, inc. V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas ao regime aberto é conduta considerada como falta grave.Ademais, é de responsabilidade do apenado a obrigação de informar o endereço atualizado nos autos, de modo que, ao deixar de informar seu novo endereço sem justificativa, o reeducando está, a princípio, frustrando execução de sua pena.Nestas condições, ensina Guilherme de Souza Nucci ser “perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2015, p. 971).Assim sendo, o comportamento adotado pelo agravado justifica a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, com base no disposto no art. 118, inc. I, e § 1º, da Lei de Execução Penal, in verbis:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”.A propósito, a situação fática do caso sub judice não se enquadra naquelas descritas nos precedentes invocados pela Defensoria Pública em sede de contrarrazões – que são no sentido de que, antes da regressão cautelar de regime, devem ser esgotados todos os meios possíveis de intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda.Neste ponto, a não aplicação dos precedentes se dá pela seguinte distinção (distinguishing): não cabe ao Juízo determinar novas diligências para localização do agente quando este evita o cumprimento já iniciado de sua pena.Em semelhança, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ‘evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo’ (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. Com efeito, mesmo informado pela Defensoria Pública o endereço para intimação do agravante e expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço referido, a diligência deixou de ser cumprida ante a não localização do agravante, o que permitiu a sua regressão cautelar e pode ensejar o eventual reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 674.507/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/202).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, a sanção restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se o Apenado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou deixar de atender intimação editalícia. 2. Todavia, ‘[é] possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa’ (HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 567.584/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021).“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – POSSIBILIDADE – APENADO QUE NÃO COMPARECEU PARA IMPLANTAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciando-se que o executando não compareceu para a implantação da tornozeleira eletrônica, bem como de não ter sido localizado no endereço fornecido, mesmo tendo conhecimento de sua obrigação, é perfeitamente cabível a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, bem como expedição do mandado de prisão pelo Juiz da Execução Penal. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002497-64.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 20.08.2022).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADA QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000702-23.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.05.2022).No mais, destaque-se que, após o cumprimento do mandado de prisão e a retomada do cumprimento da pena (e consequentemente prosseguimento do processo de execução), deverá ser designada audiência de justificação, ocasião em que o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, em que pesem os argumentos expendidos pela Defensoria Pública, cumpre ressaltar que se trata de regressão cautelar, ou seja, após cumprido o mandado de prisão, caberá ao Juízo da Execução na referida audiência de justificação deliberar sobre a regressão definitiva da pena e proferir nova decisão.Por tais motivos, deve a decisão agravada ser reformada.4. Assim sendo, o voto é para dar provimento ao recurso, a fim de suspender cautelarmente o regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado, determinando-se, posteriormente, a designação da audiência de justificação, nos termos da fundamentação.
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