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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.939 de Ponta Grossa. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) os agravados não comprovaram a alegada impenhorabilidade do imóvel; b) não estão presentes os requisitos da Lei nº8.009/90; c) sequer foi expedido mandado de constatação, com o intuito de averiguar se de fato os Agravados residem no local. Assim, requer seja mantida a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 34.939. É o relatório.
O recurso não merece provimento Bem de FamíliaPretende o banco agravante a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a penhora do imóvel matriculado sob o n. 34.939 de Ponta Grossa.Pois bem. Nos termos do art. 1º, da referida Lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Vale ressaltar, que não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Cumpre ainda frisar, que cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família. No caso, verifica-se que o agravado comprovou ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 34.939, conforme cópia da matrícula do bem (mov. 643.1). Ainda, há certidões atestando a inexistência de outros imóveis em nome dos executados, foi expedido mandado de constatação, tendo sido certificado que o imóvel em questão é utilizado para moradia do devedor e sua família. Confira-se (mov. 673.1): Veja-se que o agravante, apesar de insistir da tese de possibilidade de penhora do bem, não desconstituiu a referida declaração, tampouco os documentos acostados autos, o que era de rigor para afastar a proteção legal.Visando a impenhorabilidade do bem proteger a moradia do casal ou da entidade familiar e não o devedor inadimplente, sua aplicação está condicionada à comprovação robusta do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n.º 8.009/90. Logo, existindo nos autos prova de que o imóvel objeto de penhora serve à habitação permanente da família, aplicável o benefício pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença da ação de cobrança. Decisão agravada que reconhece a impenhorabilidade de imóvel. Bem de família. Lei nº 8.009/1990. Imóvel que serve à residência dos devedores. Juntada de mandado de constatação elaborado em outro processo movido em face da parte devedora demonstrando que o imóvel objeto da controvérsia é utilizado para residência dos devedores. Documentos demonstrando a moradia não desconstituídos pelo credor. Impenhorabilidade mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0030756-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022)Portanto, diante da existência de provas acerca da utilização do imóvel como moradia, é possível afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ora em discussão. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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