Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de recurso interposto por apelante EMILIA DE JESUS DOS SANTOS contra a r. sentença proferida (mov. 74.1) na ação de cobrança regressiva movida por EMILIA DE JESUS DOS SANTOS em face de ADEMIR PADILHA com o intuito de receber os valores despendidos pela autora, endossatária de dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos. A autora relata que foi parte em um processo de cobrança ajuizado por terceiros em razão dos cheques repassados com insuficiência de fundos, e que em 27/09/2017 realizou o pagamento de R$ 35.000,00 aos demandantes na demanda monitória que foi parte, o que foi feito a título de acordo judicial. Pleiteia, na atual demanda, a devolução do valor pago à terceiros apenas por ter agido como endossatária dos cheques. A sentença singular julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC, por entender que a ação de regresso decorrente de cheque tem o prazo de 6 meses. Ante a sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Como razões de sua irresignação, sustenta a requerida/apelante (mov. 80.1), em síntese, que a sua pretensão está embasada no direito de regresso fundamentado na transação homologada pelo Juízo da ação monitória, qual seja um título judicial, e não embasada em um título de crédito; o prazo prescricional neste caso é de 5 anos e, por assim ser, a demanda não estaria prescrita, pois o pagamento dos valores se deu em 05/10/2018 e a ação foi proposta em 2022.
Contrarrazões (mov. 84.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de demanda de cobrança ajuizada pela apelante em face do apelado. A sentença singular foi de extinção do feito, sem análise do mérito, a qual foi fundada na prescrição de 6 meses. Em que pese a fundamentação apresentada no recurso de apelação, tem-se que a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. Extrai-se que a apelante agiu como endossatária de dois cheques repassados a terceiros, os quais foram posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, motivo este que fez com que a ora recorrente fosse elencada como parte ré em uma ação monitória. Verifica-se que nos autos da ação monitória as partes transacionaram, tendo a aqui apelante pago o montante de R$ 35.000,00 ao terceiro requerente naquela demanda, conforme se vê comunicação de acordo encartada aos autos no mov. 1.6. Constata-se que o referido acordo foi homologado pelo Julgador em 08/10/2018:
O que se vê, no caso dos autos, é que a recorrente busca o seu direito de regresso em face do apelado se pautando no acordo homologado entre as partes na demanda monitória, já que, ao seu ver, sofreu um prejuízo material. O art. 934 do Código Civil dispõe acerca do tema: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” Neste caso, o prazo prescricional da ação de regresso é de 3 (três) anos, por se tratar de uma pretensão indenizatória, o qual se iniciaria na data da homologação do acordo judicial nos autos da ação monitória (08/10/2018), já que lá estaria efetivamente comprovado o suposto prejuízo de ordem material suportado pela ora apelante. Tal fundamentação encontra amparo legal no art. 206, §3 º, inciso IV, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:(...)§ 3º Em três anos:(...)IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (...)” Desta feita, tendo o prazo prescricional trienal se iniciado em 08/10/2018, o mesmo se esvaiu em 08/10/2021, estando prescrita a pretensão inicial. No mesmo sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça anteriormente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (DIREITO DE REGRESSO) – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – AÇÃO REGRESSIVA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 1.013, § 4º, DO CPC – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS VÍCIOS NO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003177-53.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.11.2022) Desse modo, ante a fundamentação esposada, é de se manter a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, por fundamento diverso, reconhecendo-se que no caso em tela o prazo prescricional seria o trienal, prazo este que se esvaiu antes do ajuizamento da demanda. Diante do desprovimento do apelo e do trabalho recursal adicional, é de se majorar a verba honorária, acrescentando-se 3% ao montante fixado anteriormente (10%+3%), o que faço com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação.
|