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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO PLASMAÇO INDUSTRIAL LTDA agravou da decisão da MMª. Juíza da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, na Execução Fiscal nº 0008067-91.2022.8.16.0185, indeferiu a penhora do bem indicado pela executada, mediante a recusa do credor, e determinou o bloqueio de valores via sistema Sisbajud (mov. 22.1). Sustenta, em síntese, que a decisão é nula por falta de fundamentação, bem como que é possível a penhora do precatório e a compensação deste crédito com o débito tributário.Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e de evidência.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO É de se negar provimento ao agravo.a) Do não conhecimento parcial do recursoDenota-se da tramitação processual que não houve manifestação do juízo de origem sobre a possibilidade de compensação de valores, motivo pelo qual inviável o conhecimento da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância.b) Da ausência de violação do dever de motivaçãoNão há violação ao dever de motivação, uma vez que constou na decisão a possibilidade de bloqueio de valores devido à recusa do precatório ofertado à penhora pelo exequente, diante do desrespeito à ordem legal.Em que pese sucinta fundamentação, a situação não se confunde com decisão imotivada, como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (AgInt no AREsp n. 2.126.874/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).c) Da recusa do bem oferecido à penhoraNo mérito, de acordo com o art. 9º, 10 e 11, da Lei nº 6.830/80, a executada pode garantir a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, pela nomeação de bens à penhora, observada a ordem indicada na lei, ou indicação de bens oferecidos por terceiros, sendo que, não ocorrendo o pagamento nem sendo garantida a execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem, exceto os impenhoráveis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ouIV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. Tem-se, assim, da própria redação do inciso III do art. 9º da Lei nº 6.830/80 que a nomeação de bens à penhora para efetivamente garantir a execução deve obedecer à ordem prevista no art. 11 da mesma legislação, caso contrário a Fazenda Pública poderá apresentar recusa.In casu, a devedora ofertou um crédito de precatório à penhora (mov. 12.1), o qual foi recusado pelo Fisco (mov. 19.1), em razão da inobservância da ordem legal, inexistindo qualquer justificativa nos autos para se excepcionar a aplicação da norma.O bem oferecido é o último item da lista de bens passíveis de penhora ou arresto, tendo preferência o bloqueio de ativos via Sisbajud. Válida, portanto, a recusa do poder público.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIO REJEITA NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. FORMAL INCONFORMISMO. RECUSA DO EXEQUENTE À NOMEAÇÃO. CONGRUIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1337790/PR). COMPENSAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 94/2016 E 99/2017, ALTERAÇÃO DO ART. 105 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042118-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80 - OFERECIMENTO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO À PENHORA – ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80 - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034480-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEFERIDO – NOMEAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO À PENHORA – NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – ENCARGO DO EXECUTADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – LEGÍTIMA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040346-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.11.2021). Em relação ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recusa do bem pela Fazenda Pública, fundada na inobservância da ordem legal, não ofende o art. 620 do CPC/73, atual art. 805 do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição; excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016).2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.3. Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste STJ que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.4. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o Recurso Especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo.5. Recurso Especial provido.(REsp 1839753/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedentes.2. No caso, o acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada no âmbito desta Corte, pois afastou a ordem de preferência diante da mera invocação genérica de ofensa ao art. 620 do CPC/1973, ou seja, de que o bem imóvel ofertado possuía valor muito superior ao do débito fiscal.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1812982/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). Também, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 578, o entendimento de que cabe à executada comprovar a imperiosa necessidade de se afastar a ordem legal: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”.Na hipótese dos autos, inexiste fundamentação apta a afastar a regra geral. Frise-se que não há preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela jurisdicional, de modo que a superação da ordem legal prevista na Lei de Execução Fiscal demanda consistente argumentação assentada na realidade fática.Até por isso não se pode falar em primazia da norma insculpida no art. 829, §2º do CPC (“A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”), devendo prevalecer as disposições da legislação específica no sentido de ser indispensável, se do interesse do exequente, a observância da ordem legal.Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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