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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência antecipada de n. 0011449-65.2022.8.16.0194, deferiu a medida liminar para determinar à ré que proceda com a imediata liberação das guias necessárias ao custeio integral das despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI) em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 60 dias multa (mov. 23.1-1ºgrau). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: o tratamento solicitado pelo agravado foi negado administrativamente, visto que ausente a previsão do procedimento TAVI no Rol de Procedimentos da ANS encartado pela Resolução nº 465/2021, aplicável à época da negativa; o agravado é beneficiário do plano de saúde da Unimed, sendo o plano regulado pela Lei 9.656/98, cabendo à agravante promover o controle dos tratamentos e procedimentos que lhes são solicitados; a garantia assistencial contratada não alcança todo e qualquer tipo de tratamento indistintamente, mas apenas aqueles assegurados pela legislação vigente; o plano de saúde não pode limitar tratamento para doenças, conforme determinação legal expressa, mas somente para tratamento; a Resolução Normativa 465/2021 da ANS explicita a taxatividade do rol de cobertura obrigatória; o agravado apresentou solicitação médica visando à liberação do procedimento denominado “Implante Transcateter de Válvula Aórtica - TAVI”, incluindo materiais e procedimentos, destinado ao tratamento do quadro de estenose aórtica grave, cuja solicitação foi negada ante a ausência de amparo legal e contratual, pois o beneficiário não preenche a DUT para liberação da TAVI, indicada para pacientes maiores de 75 anos, e não teve avaliação por grupo de profissionais, conforme determina a DUT; a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, prevê a técnica requerida pelo médico assistente, mas sob o preenchimento de critérios, os quais não foram preenchidos; o contrato prevê a limitação ao rol da ANS, devendo ser respeitado sob pena de comprometimento do equilíbrio contratual; recentemente, o STJ definiu que não há dever de cobertura quando o procedimento não consta no rol da ANS; não há disposição legal que obrigue o custeio para além do Rol da ANS; existe posicionamento formal feito por profissionais médicos cardiologistas da Sociedade Brasileira de Cardiologia (Dr. Bruno Paolino e Dr. Antonio Bacelar) na descrição do estudo PARTNER, no sentido de que a realização da cirurgia percutânea apresenta os mesmos resultados que a cirurgia convencional ao paciente idoso que necessita da troca valvar; os principais desfechos ou efeitos negativos que podem ocorrer aos pacientes que necessitem de troca valvar após a realização da cirurgia convencional ou da implantação percutânea, tais como a incidência de acidente vascular cerebral, sangramento e mortalidade é praticamente idêntica, inclusive do ponto de vista estatístico; a auditoria médica da operadora possui ampla liberdade técnica para avaliar o procedimento solicitado; o STJ não mais entende como absoluta a indicação médica, sob pena de violação da ampla defesa e do contraditório; não é proibida a existência de cláusulas restritivas nos contratos de consumo, desde que cumpridas as determinações legais, como ocorreu no caso, pois o contrato firmado entre as partes prevê de maneira clara a ausência de cobertura para o procedimento requerido; não há nos autos nenhum parecer justificativo e indicativo de urgência ou emergência ou de que o agravado não pode aguardar a instrução probatória; subsidiariamente, a multa foi fixada em absoluta desproporcionalidade, devendo ser afastada ou minorada, bem como ampliando o prazo para cumprimento da ordem. Busca, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, declarando a ausência dos elementos probatórios para a antecipação de tutela; e, subsidiariamente, seja reformada a multa cominatória. Pela decisão de mov. 9.1-TJ, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A solução para a controvérsia já foi bem delineada por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo razões para modificá-la, vejamos. O agravado apresentou estenose aórtica importante; o médico assistente relatou uma série de complicações e, por fim, indicou a terapia de troca de valva aórtica, veja-se (mov. 1.10-1ºgrau): Como visto, o pedido veio embasado por relatório médico justificado. Não se trata, portanto, de mero capricho, mas de indicação específica em virtude do quadro clínico do agravado. Nestes termos, ao menos em análise sumária, não se sustenta a negativa com base no não enquadramento na DUT. A propósito, como salientado pela Magistrada, por mais que se considere a tese de taxatividade do Rol da ANS fixada no EREsp 1.889.704/SP, no caso, a "negativa administrativa se limita a narrar que o procedimento prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos editado pela ANS, sem apresentar (i) qualquer substituto incluído nesse Rol ou (ii) alegar o indeferimento expresso pela ANS de inclusão do procedimento ou (iii) mesmo de ineficácia do tratamento, de modo a atrair, ao menos nessa incipiente fase processual, a probabilidade do direito da pretensão arguida na exordial, sobretudo se considerar (iv) o histórico de tratamento (mov. 1.10)".Não fosse isto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, na data da sua publicação (22/09/2022), foi incluído o § 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece que o tratamento prescrito por médico assistente que não esteja previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, deve ser autorizado pela operadora caso exista a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Vejamos: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)" E, na esteira da decisão agravada, ao menos em análise sumária, considerando o teor do relatório do médico assistente, pode-se afirmar que o pedido do autor está baseado em evidências científicas e plano terapêutico. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que determinou o custeio do tratamento requerido pelo autor.Para além disso, o perigo de dano ao agravado é deveras superior em relação ao da agravante, pois visa a realização de tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente. Por outro lado, se os pedidos iniciais forem julgados improcedentes, a ré poderá cobrar do autor os valores despendidos para o cumprimento da liminar. Com relação ao prazo para cumprimento imediato da liminar, a medida se justifica pela necessidade do tratamento de saúde do autor. Ademais, a agravante não apresentou qualquer argumento razoável que justifique a ampliação do prazo. Mais a mais, a multa fixada em R$ 1.000,00/dia, com limite máximo de 60 dias, não se revela desproporcional. A decisão visa tutelar importante tratamento de saúde, sendo notório, também, o poder econômico da agravante, bastando que a parte cumpra a ordem judicial para evitar a incidência da multa. Por fim, salienta-se que as alegações do agravado relativas ao descumprimento da liminar, com incidência das astreintes, e o pedido de reembolso devem ser deduzidos perante o Juízo de primeiro grau. Nada obstante as alegações em contrarrazões, a matéria não foi objeto da decisão agravada, não cabendo a análise nesta oportunidade.Isto posto, deve ser integralmente mantida a decisão que determinou o custeio do tratamento médico requerido pelo autor, sob pena de multa diária. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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