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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ivete de Fátima Bortoluzzi, contra a decisão proferida nos autos nº 0014777-20.2010.8.16.0001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 225.1/autos de origem).Alega em suas razões que: a. foi descumprindo o que manda o artigo 524, do Código de Processo Civil, no que respeita aos requisitos da petição inicial do cumprimento de sentença; b. o descumprimento dos requisitos mencionados impossibilita a parte devedora de impugnar eficientemente o débito, o que se traduz em desrespeito ao contraditório e ampla defesa; e c. deve ser reformada a decisão do Juízo a quo, para o fim de acolher a impugnação apresentada e extinguir o cumprimento de sentença por inadmissibilidade da petição inicial.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar não foi concedida (mov. 10.1/Ag).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo entendeu pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 225.1/autos de origem): Razão, contudo, não lhe assiste. Com relação ao primeiro item, imperioso reconhecer que a petição que pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença apresenta todos os requisitos necessários ao seu acolhimento, trazendo em seu bojo, inclusive, a devida memória de débito. Não suficiente, preconiza o artigo 525, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, que compete à parte executada apontar discriminadamente, com a apresentação do correto demonstrativo, qual a origem do suposto excesso de execução apontado.Por fim, e apenas a título de esclarecimento, aponto que, apesar das informações supostamente faltantes não constarem diretamente na planilha colacionada no corpo da petição de sequência 197, as informações necessárias à análise da correição dos valores foram mencionadas no bojo da própria peça, sendo plenamente possível, e simples, o exercício de aferição de eventual irregularidade pela parte interessada.Nesse cenário, afasto a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alegou que foi descumprindo o que manda o artigo 524, do Código de Processo Civil, no que respeita aos requisitos da petição inicial do cumprimento de sentença.Complementou afirmando que o descumprimento dos requisitos mencionados impossibilita a parte devedora de impugnar eficientemente o débito, o que se traduz em desrespeito ao contraditório e ampla defesa.Como consequência, entende que deve ser reformada a decisão do Juízo a quo, para o fim de acolher a impugnação apresentada e extinguir o cumprimento de sentença por inadmissibilidade da petição inicial.Em que pese as formulações desenvolvidas pela agravante, o pleito não comporta provimento.Explica-se.Inicialmente, destaca-se que o artigo 524, do Código de Processo Civil, elenca os requisitos do requerimento do cumprimento de sentença. Observe-se: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Verifica-se das razões recursais que a agravante fundamentou o desrespeito ao comando supramencionado na ausência de discriminação, na planilha apresentada pela exequente, dos juros aplicados, taxas e índices sobre o valor alegado como devido.Todavia, o próprio caput do artigo sobre o qual se discute menciona que o requerimento previsto no dispositivo anterior, qual seja, a petição inicial do cumprimento de sentença – e não a planilha em si – deverá conter os requisitos legais.Nessa linha, extrai-se do requerimento acostado aos autos de origem na seq. 197 que, muito embora a planilha se limite a destacar os valores calculados, a peça apresenta de maneira suficientemente detalhada os requisitos alegados como ausentes, sendo simples a verificação dos métodos e critérios por intermédio dos quais a exequente chegou a tal montante para a finalidade de impugnação.Diante disso, além de cumpridos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, não se sustenta o argumento de que a forma pela qual se apresentou o valor compreendido como devido impossibilitaria o contraditório e a ampla defesa. Por fim, acrescenta-se que a argumentação formulada se deu de maneira genérica, sem qualquer apontamento concreto do valor que entende devido e os motivos por meio dos quais entende haver incorreção nos montantes apresentados pela parte adversa, acarretando, por via consequencial, violação ao que reza o artigo 525, § 4º, do Diploma Processual.A propósito, oportuno trazer a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça aos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA DE FORMA GENÉRICA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM – INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, §4°, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEUS CÁLCULOS – PARTE QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO RECORRIDO – TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SENTENÇA E EM RECURSO DE APELAÇÃO – OFENSA A COISA JULGADA – VEDAÇÃO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0020982-48.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE EXCESSO EXECUTIVO E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE LOGO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO ESCLARECE QUAL O VÍCIO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE, TECENDO ARGUIÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA, AINDA, DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, ANTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM O ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0035122-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS EXEQUENTES RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 524 DO CPC, CUMPRIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058691-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 524 DO CPC. TESE NÃO VEROSSÍMEL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO DE LEI. CORRELAÇÃO COM OS TERMOS DELIMITADOS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0010395-64.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022) Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a decisão recorrida em seus próprios termos.
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