Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação Monitória movida pela Aymoré – Crédito, Financiamento e Inverstimento S/A em face de Cleiton Candeu, objetivando a cobrança da quantia total de R$ 38.319,00, decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento nº. 20035567115.Citado, o Requerido opôs Embargos à Monitória sustentando, em preliminar, (a) a carência da ação, ao argumento de que a Embargada não apresentou, junto à exordial, o memorial de cálculos com a quantia supostamente devida, conforme preceitua o art. 700, §2º, inc. I, do CPC; (b) a ausência de liquidez do título, porquanto os documentos acostados não seriam hábeis para comprovar a existência do débito; (c) a nulidade do contrato, argumentando que o Embargado não prestou as devidas informações acerca da modalidade de financiamento pactuada, violando, dessa forma, as disposições do CDC; (d) o direito à suspensão de mandado de pagamento, em observância as arts. 701 e 702, §4º, do CPC, e (e) o direito à concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo o comprometimento de sua renda mensal com sustento de sua família, empréstimos e despesas pessoais. No mérito, sustentou a cobrança de juros abusivos, sendo de rigor sua limitação à taxa média de mercado à época da contratação, o direito à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, vedando-se o enriquecimento sem causa, o excesso de execução em razão da cobrança de juros capitalizados e a inexigibilidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. Como pleito subsidiário, o postulou, por fim, pela aplicação da Lei do Superendividamento para parcelamento do débito em 60 parcelas, notadamente diante da violação dos arts. 52 e 54, alínea “c”, do CDC. O Embargando apresentou, ainda, reconvenção postulando pela condenação do Banco reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum mínimo de R$ 10.000,00, “notoriamente por ter inscrito seu nome no sistema Serasa”, acostando documentos (mov. 36.1-36.7).Recebidos os Embargos Monitórios, bem como o pleito reconvencional, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Embargante-reconvinte (mov. 50.1-57.1).Intimada, a Autora impugnou as alegações do Requerido aduzindo que o contrato é plenamente válido, pois firmado de forma livre e espontânea, estando ciente de todos os seus termos e condições. Acrescentou, ainda, que o Réu deixou de comprovar as abusividades apontadas, sendo de rigor a procedência da demanda (mov. 39.1). A Autora-reconvinda também contestou o pleito reconvencional asseverando que a razões deduzidas pelo Réu-reconvinte não merecem prosperar porque têm caráter meramente protelatório, considerando que “a demanda está alicerçada com prova documental inequívoca, não havendo que falar em abusividades contratuais, tampouco qualquer deferimento de pedido de indenização por danos morais” (mov. 59.1).Impugnada a contestação e determinada às partes a especificação das provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 68.1 e 71.1). Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória, procedente a ação Monitória e improcedente o pleito reconvencional, em termos (mov. 81.1): “3. DISPOSITIVO:Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados nos embargos monitórios aviados por CLEITON CANDEU em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo embargado/reconvindo na exordial e constituo de pleno direito o título executivo judicial (CPC, artigo 703, § 3º) para o fim de condenar a parte embargante/reconvinte ao pagamento do valor de R$ 38.319,00 (trinta e oito mil e trezentos e dezenove reais), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) e dos encargos moratórios previstos contratualmente, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar da última atualização do débito. Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/reconvinte a suportar exclusivamente o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada/reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensas em face da parte embargante em virtude da decisão do mov. 50, conforme dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por CLEITON CANDEU em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte reconvinte a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensas em face da parte reconvinte em virtude da decisão do mov. 50, conforme dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil”. (...). Irresignado, o Requerido interpôs o presente apelo sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao consignar que o Apelante deveria ter indicado expressamente as cláusulas contratuais que pretendia revisar. Nesse ponto, asseverou que não havia como apontar as taxas de juros consideradas como abusivas porque o contrato firmado ocultou o percentual de juros exigido, violando, dessa forma, o art. 6º, III, do CPC. Com base nesses argumentos, postulou pela sua limitação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie.O Apelante apontou, ainda, o direito à suspensão do mandado de pagamento em razão da oposição dos Embargos Monitórios, conforme dispõem os arts. 701 e 702, §4º, do CPC, para além da exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, fixando-se, ainda, astreintes no valor de R$ 1.000,00 ao dia em caso de descumprimento da medida.Por fim, invocando a Lei do Superendividamento, o Recorrente postulou “sucessivamente” pelo “pagamento dos valores posteriormente apurados corretamente por cálculos periciais em 60 parcelas, conforme preceitua o art. 104-A, do CDC, preservando-se o mínimo existencial, considerando que o apelante sequer recebeu pelos produtos adquiridos, conforme consta do contrato de venda da loja”, acrescentando, ainda, que “o apelado não respeitou a Lei consumerista no tópico do percentual máximo de 30% sobre os ganhos do consumidor”.Calcado nesses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que julgada improcedente a ação monitória ou, “sucessivamente”, para reformar a sentença concedendo-lhe a possibilidade de parcelamento do quantum devido em 60 parcelas, conforme prevê a Lei 14.181/21.Em contrarrazões, a Autora-apelada defendeu o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, caso assim não se entenda, pugnou pelo desprovimento do apelo.Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. - O conhecimento parcial do apelo. Requer o Apelante a suspensão do mandado de pagamento em razão da oposição dos Embargos Monitórios, conforme dispõem os arts. 701 e 702, §4º, do CPC.Com relação ao tema, não vejo razões para a insurgência recursal, na medida em que a mera oposição do incidente já é suficiente para a suspensão do mandado de pagamento, conforme previsto no §4º, do art. 702, do CPC: “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”.E, em análise aos autos, constata-se que o Juízo de origem deu o devido impulso processual aos Embargos Monitórios opostos pelo Recorrente, conforme prevê o art. 702, do CPC, sem a necessidade de se declarar de forma expressa a suspensão do mandado de pagamento, até mesmo porque, como mencionado, constitui efeito automático previsto na legislação processual vigente. Assim, não vislumbro interesse recursal nesse tema, pelo que deixo de promover sua apreciação. No mais, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar. 2. - O alegado excesso de cobrança. Primeiramente, antes da questão atinente às abusividades contratuais apontadas pelo Apelante, é importante tecer alguns comentários sobre o documento que a embasa a presente ação, denominado de “ficha cadastral”.Diz o art.700, do Código de Processo Civil: "Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." Sobre o assunto, pertinentes são as lições de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI: “A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (v. cap. 2 do vol. 2), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão. (...) a) A “prova escrita”, que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102-A), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. (...) b) Além disso, a prova escrita apresentada não pode em si mesma, ter força de título executivo. Sendo a finalidade do processo monitório a geração de um título executivo rapidamente, seu emprego é inútil por aqueles que já detêm tal título. Por isso, a lei expressamente vedou o uso do procedimento monitório nesses casos (art. 1.102-A)”. (Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 12. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013. p. 366-368 - negritei). No caso, embora de certo modo se revele escassa a prova documental, há que se atentar às peculiaridades do negócio jurídico, conforme consta na ficha cadastral anexa ao mov. 1.7. É que, conforme afirmado pelo próprio Réu nos embargos monitórios (mov. 36.1), adquiriu artigos de movelaria planejada para seu novo imóvel residencial na empresa indicada na ficha cadastral (DCR Express Comércio de Móveis Ltda.), financiando, na mesma oportunidade, o valor dos produtos com a financeira-apelada. Diante desse contexto, vê-se que a ficha cadastral de mov.1.7 espelha, na realidade, ao menos três negócios jurídicos diferentes: uma compra e venda de móveis planejados, um contrato de mútuo relativamente ao valor dos produtos e uma cessão de direitos entre o lojista e a instituição financeira. Para além disso, diferentemente do que tentou fazer crer o Apelante, a exordial foi instruída com planilha de cálculo (mov.1.7 – Fls. 7), descrevendo as características da contratação (data do contrato, datas de vencimento, parcelas inadimplidas e encargos moratórios), chegando-se à conclusão de que documentos coligidos à peça exordial (ficha cadastral assinada pelo requerido e cálculo) são mesmo suficientes ao convencimento judicial quanto à existência do liame obrigacional e do crédito perseguido na ação monitória.Feita esta breve consideração, passa-se à análise da alegação atinente ao excesso de cobrança. Aduziu o Apelante que não há como realizar a juntada de cálculo atualizado que embase o excesso do valor da dívida, visto que sequer reconhece os valores cobrados. Pugnou, assim, pela improcedência da ação monitória. Os argumentos deduzidos pelo Embargante não merecem agasalho. E isso porque a norma processual vigente expressamente prevê o dever do embargante em apontar o valor que entende como correto quando alega o excesso da quantia cobrada: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. E, no caso dos autos, quando da oferta da defesa, o Apelante se limitou a indicar a existência de excesso derivado da cobrança de juros remuneratórios pactuados em percentuais abusivos, sem, todavia, acostar qualquer demonstrativo de débito que justificasse o suposto excesso. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – CONCESSÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO REJEITADO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE RÉ, UMA VEZ QUE NÃO CABE À PARTE AUTORA PROVAR FATO NEGATIVO – ART. 373, §2º, DO CPC.3. EXCESSO DO VALOR – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO ADEQUADO, BEM COMO DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 702, §2º, DO CPC.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA.5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0006510-54.2013.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO - ÔNUS DOS EMBARGANTES QUE SE CUMPRE COM A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 917, §3, DO CPC – PLANILHA NÃO JUNTADA QUE AUTORIZA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS CORRELATOS – INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EM CONSONÂNCIA AO QUE IMPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 798, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000478-60.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 25.05.2020) Desta forma, e porque manifesto o descumprimento do supracitado excerto, é imperioso o desprovimento do recurso neste ponto, mantendo-se a sentença que rejeitou os Embargos opostos, nos termos §3º, do art. 702, do CPC, com a consequente procedência da ação Monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial nos termos da inicial. 3. - O pleito subsidiário de aplicação da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento). Como pleito subsidiário, o Apelante postula o parcelamento do débito exigido pela Apelada em 60 parcelas, observando-se, ainda, o limite de 30% de comprometimento de sua renda, invocando, para tanto, as disposições da Lei 14.181/21, que recentemente alteraram o Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Referida lei, cujo projeto define superendividamento como sendo a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar as dívidas sem comprometer sua sobrevivência, estabelece medidas para preservar um mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimos, dentre outra medidas. O art. 54-A, §3º, por sua vez, diz ser inaplicável as novas disposições consumeristas “ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.E, no caso dos autos, muito embora o Réu-apelante afirme ser pessoa humilde, desprovida de condições econômicas para quitar a dívida, firmou contrato para aquisição de uma “cozinha planejada”, avaliada em R$ 40.000,00, para além de manter filho menor matriculado em escola particular, cujas despesas anuais ultrapassam R$ 8.000,00 (mov. 48.7), o que evidencia ostentar padrão de vida claramente diferenciado da grande maioria.Para além disso, em que pese o empenho do Apelante em se isentar da culpa pela dificuldade/incapacidade de adimplir com as suas obrigações, reconhece que celebrou o contrato de financiamento com o Banco, o que o torna o ajuste plenamente hígido e exigível, de forma que não é possível obrigar que o credor não receba seu crédito, ou receba menos do que lhe é devido.Deste modo, porque hígida e exigível a dívida contraída, também não se sustenta o pedido do Recorrente de retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, não havendo outra alternativa que não a de desprover o recurso.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VOLTADO À SUSPENSÃO/REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE, A IMPEDIR O DIREITO DO CREDOR DE PROMOVER EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E À SUSPENSÃO/RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS EM DISCUSSÃO QUE SE REVELAM HÍGIDOS E EXIGÍVEIS. RENEGOCIAÇÃO FORÇADA DAS DÍVIDAS QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 4º, X, E 104-A DO CDC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.181, DE 2021). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043037-90.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS, EM CONTA CORRENTE, DE VALOR SUPERIOR A 30% DA RENDA MENSAL E EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.863.973/SP) - AUTORA, ADEMAIS, QUE TINHA CONHECIMENTO DO VALOR A SER DESCONTADO MENSALMENTE E DA FORMA DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONSTATADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020161-32.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022) Pelo exposto, nego provimento ao recurso também neste particular. 4. – Os honorários recursais. Considerando que o desprovimento do recurso, deve ser mantida a condenação do Requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, sendo necessária, ainda, em atenção ao §11, do art. 85, do CPC, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono da Requerente, os quais estabeleço em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme critério utilizado pela sentença. 5. - Conclusão. Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se hígida a sentença de origem.
|