Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 96.1, que na ação nº 0013016-85.2019.8.16.001, indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes. A agravante, em síntese, alega que: a) “Nobres julgadores, conforme se observa pela decisão exarada pela Magistrada, essa considerou o acordo entabulado entre as partes como “extra judicial” exigindo a distribuição de novo processo com o pagamento de custas, atestando “não existir mais processo”. Contudo, tal decisão não merece prevalecer”; b) “o que se operou no presente processo foi a autocomposição entre as partes que, ao serem intimadas do trânsito em julgado das decisões exaradas nos Autos, realizaram acordo para colocar fim à lide, de forma a atender da melhor forma aos seus anseios”; c) “O fato de o acordo ter sido protocolado anteriormente ao pedido expresso para ser dado início à fase de cumprimento de Sentença não o retira do processo existente, pois se assim ocorresse, estaríamos admitindo que o período entre o trânsito em julgado das decisões e o pedido de início do cumprimento de sentença há uma “lacuna”, “um buraco”, um “hiato” processual, no qual não existe processo, o que de fato não ocorre”; d) “A vontade das partes é a transação, tanto que o pacto já foi cumprido pela Agravada, sendo apenas necessária a homologação do Mm Juízo para findar formalmente a disputa judicial”; e) “O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é pela homologação de acordos firmados após o transito em julgado da Sentença e antes do início da fase de execução”. Por fim, requer “o provimento do presente Agravo com a reforma da R. decisão, com a consequente homologação do acordo realizado entre as partes e protocolado em evento 93 dos Autos”.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação revisional em que a decisão agravada indeferiu o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes após o trânsito em julgado da sentença. A decisão recorrida negou a homologação nesses termos (mov. 96.1):
Extinto o "processo" (CPC, art. 316 e art. 925) pela sentença, permanecem os "autos" que registrou /documentou a existência do processo.
Acordo judicial (CPC, art. 200) é aquele celebrado pelas partes durante a existência do processo, na fase de conhecimento (CPC, art. 487, III, "b" e art. 515, II) ou cumprimento e na execução (CPC, art. 513, "caput", art. 515, II, art. 771, § único, 924, III e art. 925), antes da sentença/acórdão. Acordo extrajudicial (CPC, art. 515, III e art. 725, VIII), por óbvio, é aquele celebrado sem a existência de processo.
A homologação de acordo extrajudicial qualifica-se como jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VIII).
A Constituição exige tratamento isonômico (CPC, art. 5o "caput") e, por isso, todos aqueles que postulem a homologação do acordo extrajudicial estão sujeitos a distribuição (CPC, art. 285) e antecipação das custas correspondentes (CPC, art. 290).
No caso, não existe mais processo e, por isso, descabido homologar o acordo juntado nos autos mas sem a existência de processo, sob pena de violar o princípio da isonomia, dispensando da distribuição e antecipação das custas.
Objetivando a reforma da decisão, a agravante alega a possibilidade de realização do acordo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Com razão. Isso porque, considerando o objetivo de alcançar o término do processo da maneira mais eficiente possível, a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo, não havendo um prazo final para a sua realização, nesse sentido é o que prevê o artigo 139, V, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Ademais, a respeito do que prevê o CPC sobre a conciliação, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo após a sentença, vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversas da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 584.).
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.03.2020)(grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.1. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRIORIZAÇÃO AOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ESTABELECIDA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3º). IMPOSIÇÃO AO MAGISTRADO DO DEVER DE PROMOVER A QUALQUER TEMPO A AUTOCOMPOSIÇÃO (ART. 139, CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0026045-54.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.10.2022)(grifo nosso)
Diante do que dispõe o Código de Processo Civil e o entendimento deste Tribunal de Justiça, conclui-se que a autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo que já ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Portanto, superada essa questão e tendo em vista o cumprimento do acordo firmado entre as partes (mov. 97.1), homologo o acordo de mov. 93.1, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Conclusão III. Voto, pois, no sentido de conhecer do recurso e dar provimento, nos termos da fundamentação.
|