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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAllianz Seguros S/A agrava de instrumento em face da decisão de mov. 50.1, proferida nos autos de ação de cobrança, n. 0064624-71.2022.8.16.0000, que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao corretor de seguros, formulado pela agravante.Visando a reforma da decisão, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a corretora de seguros é a responsável por intermediar a contratação, apresentar e esclarecer todos os documentos da venda do seguro, assim como atender o segurado, proceder com aviso de sinistro e posicionar o segurado; b) que é necessária a denunciação da lide à corretora de seguros, uma vez que esta tem condições de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão agravada; c) a decretação de abusividade de aplicação de cláusula contratual por ausência de esclarecimentos à parte contratante permeia a forma como foi comercializado o contrato, o que passa pelo corretor de seguros; d) houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a intenção da agravante ao pretender a inclusão da corretora de seguros no polo passivo é garantir o direito de regresso.Prossegue afirmando que o entendimento do STJ é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da corretora de seguros em casos excepcionais, o que seria aplicável à presente lide. Por fim, alega que o pedido em questão é feito em atenção ao princípio da economia processual, sendo possível a denunciação da lide para garantir o direito de regresso, nos termos dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido ao mov. 12.1.Apresentadas as contrarrazões pela parte agravada (mov. 16.1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Samir Roberto Otman, ora agravado, pretendendo o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 60.822,16 (sessenta mil oitocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), relativos a apólice de seguro agrícola.Em sede de decisão saneadora, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, com a inversão do ônus da prova quanto a possível falha na prestação do serviço pela requerida, indeferindo, ainda, o pedido de denunciação da lide ao “corretor de seguros”.Em que pese os argumentos trazidos pela ora agravante, razão não lhe assiste.Da análise do caderno processual, observa-se que o caso em sub judice trata de relação de consumo, de modo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa da decisão saneadora, ora agravada.Desta forma, em se tratando de causa oriunda de relação de consumo, não há que se cogitar a denunciação da lide, diante da inteligência do art. 88 do código consumerista, que dispõe in verbis:Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Ressalte-se que o presente dispositivo não se limita à responsabilidade por fato do produto, sendo aplicável às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).2. AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Trata-se de questão com entendimento firmado por esta Corte de Justiça, a qual vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade de denunciação à lide em ação de cobrança de seguro, tal como ocorre no caso em tela. Vale transcrever:AGRAVO INTERNO – “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA” – PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO) INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – SEGURADORA QUE PRETENDIA TRAZER A CORRETORA DE SEGUROS PARA A DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO – QUESTÃO JÁ DE MUITO PACÍFICA EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÕES DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VERSE SOBRE O DIREITO DO CONSUMO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME – IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034778-09.2022.8.16.0000/1 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.12.2022) E ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CORRETORA DE SEGUROS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS À HIPÓTESE LEGAL. INTELECÇÃO DO ART. 125, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE AÇÃO DE REGRESSO. CORRETORA DE SEGURO QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA, TÃO SOMENTE REPRESENTANDO O SEGURADO. responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora que ocorre em situações excepcionais. ausência de qualquer dado objetivo apto a ensejar a responsabilização da corretora. decisão agravada que, ademais, reconheceu a aplicabilidade do cdc. vedação da denunciação da lide pelo artigo 88 do código de defesa do consumidor. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033221-84.2022.8.16.0000/1 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.08.2022) Destarte, sem razão o agravante em sua pretensão, mantida a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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