SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064628-11.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Feb 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (CC, ART. 50). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EMBORA OS AGRAVADOS FIGUREM COMO SÓCIOS EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, ALÉM DA EMPRESA EXECUTADA, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E, TAMPOUCO, DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE ELAS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.”