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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma Camargo contra a decisão, de mov. 253.1 (dos autos originários), em que foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0064629-93.2022.8.16.0000) ajuizada pela agravante em face de União Norte do Paraná de Ensino Ltda.A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina. Discorre em linhas gerais que ocorreu a prescrição da demanda executiva, uma vez que o processo foi suspenso em junho de 2013 até agosto de 2014. Conta que em agosto de 2014 houve a penhora de numerários da conta de uma das executadas, mas que após isso mais nenhum bem foi encontrado, tendo havido nova suspensão em novembro de 2014 com desarquivamento em março de 2017. Conclui: “tem-se que o primeiro arquivamento de um ano foi de junho de 2013 a agosto de 2014. Ademais, desde o início do processo (JAN/2013) até o dia 28 de agosto de 2014 não se encontrou bens passiveis de penhora, sendo que a única penhora realizada foi justamente no dia 28 de agosto de 2014 (vide mov. 63.1). Desta forma Excelência, a parte Agravante formulou uma linha do tempo com todas as datas e quando houve a prescrição intercorrente para fim de melhor compreensão da matéria em comento.” (SIC). Alega que o artigo 921, §4º do CPC estabelece que o prazo prescricional se suspende, apenas uma única vez, pelo prazo máximo de uma ano, assim após a penhora Bacenjud, houve a suspensão do feito em novembro de 2014 até novembro de 2015, iniciando-se a fluência do prazo prescricional, e como após essa data não foram encontrados bens passiveis de penhora resta caracterizada a prescrição intercorrente.Deixou de formular pedido de efeito suspensivo/ tutela recursal. Deixou de efetuar o preparo diante do pedido de gratuidade formulado do recurso.O pedido foi indeferido através da decisão de mov. 19.1 – TJPR.O preparo foi recolhido conforme comprovante de mov. 22.3 - TJPRDiante dos argumentos da recorrente fora dado seguimento ao feito através do despacho de mov. 24.1 – TJPR.A agravada apresentou contraminuta (mov. 27.1), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2.
Conheço do recurso de agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de prescrição intercorrente nos autos executivos.Cuida-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’ (autos nº 0001896-64.2013.8.16.0014), ajuizada em 14.01.2013, por União Norte do Paraná de Ensino Ltda. em face de Marli de Camargo e Selma Camargo, através da qual pretendeu a cobrança do valor de R$ 9.949,69, lastreado em notas promissórias, cujo valor atualizado até março de 2022 é de R$ 8.140,15, (mov. 219.2), já descontados o pagamento do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Destaca-se, primeiramente, que a prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’’ Desta feita, observar-se do entendimento jurisprudencial perfilhado pela Corte de Justiça que o prazo prescricional intercorrente se inicia do transcurso do prazo judicial deferido para a suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, e aplicando-se a disposição contida na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - inclusive aos feitos submetidos ao CPC/1973 -, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.A presente demanda executória foi ajuizada em janeiro de 2013. Denota-se da interlocutória recorrida que o juiz a quo considerou a inocorrência da prescrição intercorrente: “(...) Pois bem. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial cujo crédito principal foi declarado quitado, mas não as verbas relativas aos honorários fixados na decisão inicial e às custas processuais (seq. 221.1). O prazo prescricional destas últimas (honorários e custas) é de 05 (cinco) anos por força do disposto no art. 25 da Lei 8.906/94 e art. 206, §5º, inc. I do Código Civil.Então, aplicando-se a tese 1.2 fixada no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp nº 1.604.412-SC , o prazo prescricional contar-se-ia do fim do prazo[1] judicial de suspensão do processo ou, nos casos em que este juízo tiver sido omisso, do transcurso de um ano.Entretanto, compulsando os autos – e conforme se extrai da própria narrativa da executada – constata-se que nenhum dos períodos de paralisação do feito superou o lapso de 05 (cinco) anos sem que a exequente tenha ao menos rogado diligências pela busca de bens; e, dessa maneira, interrompendo a contagem daquele.Ad argumentandum, entre nov/2015 (termo inicial indicado pela executada - seq. 246.2) até a presente data foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens a pedido da exequente, tais como: consultas ao BACENJUD em 29/03/2017 e 02/04/2019 (seqs. 124.1 e 148.1), ao INFOJUD em 29/05/2019 (ev. 179), etc. Portanto, não se verifica desídia da exequente. E, estando esta ausente, não há que se falar em decurso do prazo prescricional durante o período de arquivamento dos autos em mesa.(...)REJEITO, pois as alegações de seq. 246.1.Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. (...)” (grifos) O tema atinente a prescrição intercorrente sofreu alterações legislativas desde a vigência do CPC/73. Em que pese o instituto não tivesse expressa previsão do citado código, a doutrina e jurisprudência entendia a sua incidência quando houvesse inercia pelo exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, como exposto pelo Juízo na decisão guerreada. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412 acima apontados, julgado em 27.06.2018, restou definido que o termo inicial de sua incidência seria o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980).No entanto, na vigência do referido regramento, entendia-se ser necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito e, tão somente, em caso de sua desídia que o prazo da prescrição intercorrente teria início. Destarte, apenas nos casos de efetivo abandono da parte se reconheceria a prescrição intercorrente.O CPC de 2015, em redação originária do art. 921, III, §1º e §4º, estabeleceu a suspensão da execução quando o executado não possuísse bens penhoráveis e, nessa hipótese, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderia a prescrição. Segundo o §4º do citado artigo, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo” Desta forma, o regramento legal exigia a manifestação, ou seja, uma proatividade da parte para não iniciar a contagem do prazo prescricional.Ao comentar o referido texto legal, Daniel Amorim Assumpção Neves enfatiza a exigência de a parte provocar novas diligências que ao menos, em tese, possibilitasse a localização de bens do executado: “(...)A regra, prevista no §4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. Assim, durante, ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, §5º do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (...).” (Manual de Direito Processual Civil, volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1294). No entanto, referido artigo restou alterado pela Lei n. 14.195, de 16.8.21, publicada em 27.8.21, passando a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).” Cotejando os dois dispositivos, verifica-se que o legislador optou por limitar, para uma única ocorrência, a hipótese de suspensão da execução por um ano, nos moldes do inciso III do mesmo artigo.Ademais, além de uma proatividade da parte credora, passou-se a se exigir uma efetividade da constrição de bens penhoraveis.Aludida lei passou a ter vigência em 27/8/2021 e, consoante a regra do art. 14 do CPC, não é dotada de retroatividade, logo apenas a partir da referida data é possível exigir da parte exequente o entendimento atinente a efetividade da penhora.Portanto, a aplicação retroativa da regra atual do §4º do art. 921 do CPC desconstituiria ato jurídico perfeito, o que violaria diretamente a proteção conferida pelo inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.Nesse contexto, para a sua incidência, uma vez não localizados bens penhoráveis da parte executada, faz-se necessária a suspensão do processo pelo período improrrogável de um ano, para aí sim iniciar-se a contagem do prazo prescricional, nos moldes da nova redação do art. 921, §4º do CPC.Assim, considerando que o prazo de suspensão considerado pela recorrente foi novembro de 2014, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional considerado foi novembro de 2015, muito antes da publicação da Lei 14.195/2021, datada de 27.08.2021, esta não é aplicavel ao caso. Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em observância ao princípio do tempus regit actum (art.14 do CPC), o caso deverá ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.2. O prazo prescricional da pretensão executiva neste caso, é de 03 anos para a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o artigo 44, da Lei 10.931/2004. Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037973-02.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2022). Para tanto, incide ao caso o regramento originário do art. 921, §4º, do CPC, anterior a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em que se exigia apenas a manifestação da parte exequente para suspender o prazo prescricional, inexistindo a limitação da suspensão por uma única vez. Ainda, analisando os autos, observa-se ausência de inércia por lapso temporal superior à prescrição do direito material vindicado pela instituição de ensino. O prazo prescricional aplicável às pretensões executivas em notas promissórias é de 05 anos, conforme art. 206, §5º do CC, já considerando o período de transição do CC/16.Compulsando os autos, depreende-se que, tal como mencionado pelo Juízo a quo, no dia 18 de novembro de 2014, a requerimento da exequente, o feito foi arquivado provisoriamente (mov. 111.1).Ao mov. 112.1 a parte credora requereu em 22 de fevereiro de 2016, mesmo sem ser intimada para tanto, que fosse realizadas buscas Renajud, Bacenjud, DOI e DITR.As pesquisas restaram infrutíferas, conforme certidões de mov. 124.1,148.1, 160.1/160.2, 172/174, 179.1/179.2.Em petição datada de 12 de junho de 2019, ao mov. 184.1, o exequente requereu a inscrição do nome das executadas no Serasajud, pedido o qual foi cumprido em 08 de julho de 2019 (mov. 194.1).Em 17 de julho de 2019, o exequente requereu a suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC (mov. 197.1), o qual foi deferido na mesma data através da decisão de mov. 199.1.Foi apresentada exceção de pré-executividade pelas agravantes, onde está contou ter realizado acordo extrajudicial com a instituição de ensino, pugnando pela extinção do feito, mov. 210.1 (11 de fevereiro de 2022). O pedido foi indeferido, pela decisão de mov. 221.1, em 14 de março de 2022, onde o juízo determinou o prosseguimento da execução em relação as custas e honorários advocatícios.Em 28 de julho de 2022, a executada Selma requereu a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente, pedido este rejeitado pela decisão ora impugnada neste recurso.Ao longo do trâmite processual, foram requeridas diversas diligências, como já relatado alhures.Destarte, embora as diligências tenham sido infrutíferas, não é possível constatar que houve suspensão do feito e sua paralisação por prazo maior que o prescricional aplicável ao caso e tampouco que houve inércia/desídia da agravada, lembrando que o entendimento exarado pelas cortes de justiça era no sentido de que havia necessidade de intimação da parte para inicio da contagem do prazo prescricional. Desse modo, revela-se, por ora, no caso, desarrazoado o entendimento de que as diligências infrutíferas na busca de bens passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, mormente porque tais diligências se diferenciam de petições de simples juntada de procuração ou substabelecimento.Assim sendo, não é possível, na presente hipótese, reconhecer que houve paralisação do feito e desídia por parte da exequente de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Veja-se que sobre o tema, já se posicionou essa eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA NECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EMBORA EXISTENTE VÁRIAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS A CONTAGEM DO PRAZO DEVE OCORRER DE FORMA ININTERRUPTA A FIM DE CONTAGEM DE LAPSO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE PROMOVEU A DEVIDA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo ocorrido as diligências necessárias pelo exequente na busca de bens dos devedores, sem a ocorrência de suspensão do processo por período ininterrupto superior a cinco anos, descarta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo o caso de possibilitar o prosseguimento do processo executivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000138-78.2000.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.06.2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (LEI N.º 8906/94, ART. 25, II) NÃO DECORRIDO. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE NA BUSCA DE EFETIVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045672-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 21.03.2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. ARTS. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969. 2. INÉRCIA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. MERA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. RESPEITO ÀS PREMISSAS FIXADAS PELO STJ NO RESP Nº 1.604.412/SC. POSSIBILIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO EM VIRTUDE AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER A DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005114-64.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 10.05.2021) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III).2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069520-31.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 22.03.2021). (destaquei) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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