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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos da ação de manutenção de posse nº. 0005166-28.2022.8.16.0064, indeferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes (mov. 29.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que o terreno objeto desta ação se encontra devidamente matriculado em favor dos agravantes conforme matrícula de n.º 32.849, (mov. 1.14 dos autos originários - matrícula em anexo);b)- que a matrícula corrobora que o imóvel sub judice foi adquirido pelos agravantes por meio de Ação de Usucapião Extraordinário determinado por mandado datado de 25/06/2015 do Poder Judiciário, sendo esta a forma de aquisição da propriedade e não por herança;c)- que ao contrário do que consta na decisão agravada não teria como supostamente o Sr. André ter vendido o imóvel ao Sr Mário Canha, vez que o Sr. André era requerido na ação de usucapião em que os agravantes adquiriram a propriedade do imóvel;d)- que se o Sr. André tivesse efetivamente adquirido alguma parte do terreno em questão para supostamente vender ao Sr. Mário Canha, isto constaria no bojo da Matrícula, pois todos os atos constam em tal documento (Matrícula 32.849), o que inexiste;e)- que a Testemunha ouvida, Sra. BRONISLAVA BANISKI, foi contundente ao declarar que os agravantes trabalhavam com plantio no pedaço invadido não podendo mais fazer isso por conta da invasão do agravado;f)- que a Testemunha ouvida, Sr. ANTONIO FREITAS, declarou que a propriedade dos agravantes foi invadida pelo agravado mesmo sendo toda cercada, sendo que a parte invadida é para dentro da cerca;g)- que Segundo a referida testemunha Sra. LEOCÁDIA, esta deixa claro que o agravado se apresenta nos lugares armado, bem como que usa arma pra tudo um pouco achando que os agravantes já se encontram ameaçados;h)- que os agravantes se encontram sofrendo dano com a invasão ilegal do agravado (pois não podem mais plantar na parte invadida pelo agravado- sofrendo, pois sobrevivem da plantação para consumo próprio) e com medo, pois como se pode extraiu alhures, é comum arma nas mãos do agravado;i)- que o fumus boni iuris é presente, pois demonstrada que os agravantes são proprietários e a turbação cometida pelo agravado, bem como que os agravantes se encontram na sua propriedade sub judice sem poder realizar o plantio para consumo próprio (o que lhes guarnece sobrevivência);j)- que os agravantes se encontram acuados, são idosos e estão com medo do invasor-agravado, pois o agravado além de não andar sem armas, responde processos criminais, sendo até preso em flagrante (histórico processual colacionado com a inicial no mov. 1.15 dos autos de origem). Por tais razões, requerem, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16. O agravado deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões, vez que depois de três tentativas, a correspondência retornou com a observação de “ausente” (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Para o deferimento liminar de manutenção/reintegração de posse a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.). No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a presença sumária dos requisitos do artigo 561 do CPC necessários à concessão da liminar requerida pelos agravantes. Em que pese a posse dos agravantes restar demonstrada, não restou comprovada a alegada turbação, uma vez que há divergência quanto aos fatos narrados pelas testemunhas. Em que pese a testemunha Leocadia (mov. 27.4) tenha declarado que o agravado invadiu a propriedade dos agravantes e que já viu o agravado sobre a área de terras objeto do pedido inicial, nenhuma das demais testemunhas e informante corroboraram este fato. Pelo contrário, as testemunhas Bronislava (mov. 27.3) e Antonio Freitas (mov. 27.2), bem como a informante Antonieta (mov. 27.1), não presenciaram o agravado sobre a área de propriedade dos agravantes, vindo a saber apenas por eles que o agravado teria invadido a área. De igual forma, não restou demonstrada a alegação de que o agravado ameaçava os agravantes com armas e foices, não passando tal questão do campo da mera alegação. Por outro lado, é de se observar que consta nos autos informação de que o agravado adquiriu terreno contíguo ao discutido nos autos, de modo que, por se tratar de áreas rurais, geralmente se encontra dificuldades para se estabelecer os limites e confrontações, o que dificulta a caracterização da turbação. Por isso, prudente aguardar a instrução probatória, com a colheita de provas mais robustas a permitir a verificação de invasão ou não pelo agravado da área indicada na inicial. Finalmente, ainda que a decisão agravada tenha partido de premissa equivocada quanto a afirmar que a propriedade dos agravantes foi adquirida através de herança, quando a matrícula juntada no mov. 1.6 deste recurso, revela que a propriedade foi adquirida por usucapião, tal circunstância em nada interfere nesta demanda, cuja discussão é eminentemente possessória.
Assim, não satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC pelos agravantes, a decisão atacada deve ser mantida, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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