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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juiz a quo nos autos de execução 4000869-97.2021.8.16.0013, nos quais, considerando a condenação provisória nos autos 0000591-55.2022.8.16.0038, pela prática do crime de roubo tentado, homologou liminarmente a falta grave, procedeu à somatória das penas e estabeleceu o regime fechado para o prosseguimento da execução penal (mov. 39.1). Em suas razões (mov. 50.1), a Defensoria Pública insurgiu-se contra a unificação das penas sem o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória e sem a prévia oitiva judicial da acusada, invocando o princípio da presunção da inocência, o princípio da isonomia, além da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, asseverou que a unificação e imposição de regime fechado violou o princípio da humanidade, “que busca sobretudo pautar uma execução penal pela precedência e que busca sobretudo pautar uma execução penal pela precedência e ascendência substanciais do ser humano sobre o Estado, e pela necessidade de reduzir ao máximo a intensidade de afetação individual.” Acrescentou que o magistrado “tem a liberdade” de aplicar regime mais favorável, ainda que a pena ultrapasse o montante legalmente previsto no artigo 33 do Código Penal, e/ou seja reincidente, considerando as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal. Sustentou que “a razão para se reformar a decisão e regredir o apenado, no máximo, ao regime semiaberto diz respeito a exatamente essa faculdade do juiz sentenciante que entendeu pela adequação do regime semiaberto para cumprimento da pena”, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Em contrarrazões, o Parquet requereu a manutenção da decisão recorrida (mov. 54.1). O juiz a quo manteve a decisão impugnada (ref.mov. 58.1). Em parecer exarado no mov. 14.1-TJPR, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, reputando-o prejudicado em parte em razão da superveniência do trânsito em julgado para a condenação da Ação Penal 0000591-55.2022.8.16.008, devendo ser mantida sua regressão ao regime fechado, tendo em vista a pena e a reincidência do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido. A priori, destaca-se que o presente expediente recursal resta parcialmente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, em razão do trânsito em julgado da condenação proferida nos autos nº 0000591-55.2022.8.16.0038. Dessume-se das informações do sistema Projudi que a sentença condenatória foi proferida em 15.05.2022 (mov. 71.1), com interposição de recurso pela defesa em 27.06.2022. (mov. 91.1) Em 26.09.2022 acordaram os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a condenação. (mov. 29.1-TJ) O v. acórdão transitou em julgado em 13.10.2022, conforme consignado na mov. 39-TJ. Após o referido trânsito em julgado, foi homologada definitivamente a falta grave, nos termos da decisão de mov. 68.1 dos autos de execução 4000869-97.2021.8.16.0013, razão pela qual a presente insurgência perdeu seu objeto, neste aspecto, eis que esvaziada a sua razão de existir. Quanto à alegada necessidade de prévia oitiva da apenada, este e. Tribunal já decidiu pela prescindibilidade da audiência de justificação nos casos em que for realizada audiência de instrução e julgamento, eis que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL QUE APURA O NOVO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO, COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS E REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME QUE CONSTITUI FALTA GRAVE (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NO ESPECÍFICO CASO EM ESTUDO. FATO QUE SERIA APURADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JÁ ANALISADO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA NA AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O NOVO DELITO PERPETRADO (FALTA GRAVE), COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA, COM A DEVIDA ANÁLISE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO NOVO CRIME. ATO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NO PROCESSO EXECUTÓRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 758, COM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARCELA REMANESCENTE, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002077-59.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.08.2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, COM AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE HOMOLOGADA LIMINARMENTE E DA REGRESSÃO DE REGIME. TESE NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE PRATICOU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA (§ 2º DO ART. 118 DA LEP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO FATO CRIMINOSO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRECEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME MANTIDOS, BEM COMO A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NO PRESENTE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001853-24.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.07.2022)
Na sequência, a defesa insurgiu-se quanto ao somatório das sanções, com a fixação do regime fechado para o cumprimento das penas unificadas. Alegou que a ré cumpria pena em regime aberto, devendo ser reconduzida ao regime semiaberto, inclusive em respeito à individualização da pena constante da objurgada nos autos 0000591-55.2022.8.16.0038, não podendo ser estipulado regime mais gravoso do que o arbitrado naquele ato. Contudo, a regressão aplicada no decisum submete-se ao capitulado no artigo 118 da Lei de Execuções Penais: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (…).” Ainda, pontue-se que não há impedimento algum em se decretar a regressão de regime per saltum, a fim de assegurar o cumprimento das sanções penais por parte da sentenciada, tendo em vista, especialmente, o quantum final resultante do somatório das penas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, com término previsto para 03/05/2026. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave, haja vista o cometimento de novo delito, bem como determinou a regressão para o regime fechado.2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Inclusive é este o entendimento deste e. Tribunal: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - prática de FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO por reeducanda QUE CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU DEFINITIVAMENTE FALTA GRAVE E determinou a regressão do regime aberto AO MOLDE FECHADO, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA do somatório Das PENAS (APÓS duas CONDENAÇões SUPERVENIENTEs CONSOLIDADAs) - insurgência da defesa - aventada carência de fundamentação e desproporcionalidade na regressão por salto (per saltum) - não acolhimento - apenada que incorreu em duas novas práticas criminosas ao longo da execução penal - condenações definitivas - evidente frustração das finalidades punitiva e ressocializadora da pena - infração disciplinar de natureza grave (art. 52 da lep) - possibilidade de regressão a quaisquer dos regimes prisionais - inteligência do art. 118 da lep - precedentes - unificação das penas que igualmente autoriza o estabelecimento do regime mais gravoso, condizente à soma das penas (art. 111 da LEP) -- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003000-85.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.10.2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – NÃO NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO NOVO FATO (STJ, SÚM. 526; STF, TEMA 578) – INSTRUÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA REALIZADA – ILÍCITO DISCIPLINAR APURADO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A AVENTADA REGRESSÃO PER SALTUM – ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – REGRESSÃO DE REGIME AMPARADA NA REGRA DO ARTIGO 118, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000726-20.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.10.2022)
Sobre o assunto, explica Guilherme de Souza Nucci[1] que “embora a lei silencie a esse respeito, entendemos perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime. A suspensão cautelar implica determinar o seu recolhimento ao regime fechado, onde, aliás, já poderá estar, caso tenha sido, por exemplo, autuado em flagrante pela prática de um crime. Se convincentes os argumentos dados pelo sentenciado, o juiz restabelecerá o regime anterior; caso contrário, confirmará a regressão definitiva”. Desta forma, considerando o quantum penal, a reincidência da ré e o cometimento de falta grave, não há qualquer irregularidade na regressão ao regime fechado determinada na decisão agravada. Por fim, acrescente-se que recentemente foi concedido à apenada o livramento condicional, conforme decisão de mov. 89.1.
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