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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Andre Vitor Dobrychtop E Paulo Renato Dobrychtop, em face da r. decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de Ação de Inventário por Arrolamento nº 0015219-78.2023.8.16.0017, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais. Irresignados, os autores, ora agravantes, interpuseram o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) ajuizaram a ação originária ante o falecimento dos seus ascendentes Ivonilda Ferreira Dobrychtop e Vitor Paulo Dobrychtop, cujo espólio é constituído por um único imóvel, qual seja a residência em que a família morava; b) ao serem intimados para efetuar o pagamento das custas iniciais, pugnaram pelo seu parcelamento, visto que não possuem condições financeiras para arcar com a integralidade das custas sem que tivessem o sustento familiar prejudicado; c) apesar disso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais, sob fundamento de que a aplicação do art. 98, §6º, do CPC está restrita aos beneficiários da justiça gratuita, condição em que os autores não se enquadram; d) a interpretação restritiva da disposição legal não parece ser apropriada e não deveria ser mantida no presente caso; e) tanto a legislação processual vigente quanto a jurisprudência deste Tribunal de Justiça têm reconhecido a viabilidade do parcelamento das custas processuais mesmo para aqueles que não se qualificam para a assistência judiciária integral e gratuita; f) a interpretação do §6º do artigo 98 do CPC deveria ser guiada pela busca da equidade e do acesso à justiça; g) o entendimento de que a aplicação do parcelamento das custas processuais é exclusiva aos beneficiários da justiça gratuita não se alinha com a intenção mais ampla da legislação e da jurisprudência, que buscam promover um sistema judicial acessível e justo para todos os cidadãos, independentemente de sua capacidade financeira. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requereu seu provimento com a reforma da decisão agravada, a fins de que seja deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. Em análise perfunctória, deferiu-se a almejada antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 – TJ). Após, a parte agravante foi intimada, para que comprovasse o recolhimento das custas processuais em dobro (mov. 17.1), ocasião em que o fez, neste grau recursal (mov. 20) . Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal do recorrente se destina à reforma da decisão de mov. 18.1, que indeferiu o pedido de parcelamento do recolhimento das custas processuais iniciais e determinou a intimação do agravante para pagamento, sob o seguinte fundamento: “(...)III. O pedido de parcelamento das custas processuais iniciais não comporta acolhimento. Isso porque, a serventia é estatizada e não existe previsão legal que autorize o Juízo ou o chefe de Secretaria a fazê-lo.Nesse particular, o parágrafo 6º do art. 98 se encontra na seção IV do Código de Processo Civil, que trata sobre a gratuidade da justiça. Deste modo, fazendo-se uma interpretação literal e teleológica sobre o aludido §6º, conclui-se que sua aplicação se restringe ao beneficiário da justiça gratuita, não ostentando a parte autora esta qualidade. Logo, a citada disposição legal é inaplicável ao presente feito. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.(...)” Em que pese a fundamentação no decisium, adianto, o presente recurso merece provimento. Inicialmente, deve-se considerar que os presentes autos se tratam de ação de inventário, procedimento no qual o espólio assume a obrigação de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, de modo que as possibilidades econômicas devem ser analisadas com base na higidez financeira dos bens deixados pelo de cujus. Compulsando os autos verifica-se que o acervo patrimonial do espólio é composto por um imóvel situado no Município de Maringá/PR, com área de 560 metros quadrados (mov. 1.30) e avaliado em R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), a ser partilhado entre os dois herdeiros dos falecidos. E apesar de o espólio ter deixado patrimônio de valor razoável, este ainda é incerto e possui baixa liquidez, não sendo possível exigir que os herdeiros procedam a imediata alienação dos bens para arcar com eventuais custas e despesas processuais. Destaca-se, que as custas em questão perfazem o valor de R$ 2.232,96 (mov. 15.1) e, conforme já mencionado, a parte agravante busca apenas o parcelamento da referida quantia, e não a isenção de seu pagamento, ou seja, não está se esquivando do ônus de arcar com as despesas processuais. Ademais, há previsão no texto legal processual da possibilidade de parcelamento das custas, conforme se vislumbra no art. 98, §6o: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, conforme o referido artigo e diante da ausência de prejuízo à Serventia estatal – que irá receber o valor das custas -, se mostra possível, sim, o parcelamento da quantia em questão, em especial, visando assegurar a parte agravante o acesso à Justiça. Inclusive, é este o entendimento da presente Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010046-95.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.06.2021) Agravo de Instrumento. Procedimento de Inventário. Indeferimento da justiça gratuita. Insurgência da autora. Parcial acolhimento. Autora ainda não nomeada como inventariante. Análise da sua própria capacidade econômica, ao invés da do espólio. Declaração de pobreza de pessoa natural. Presunção relativa de veracidade. Parte que não comprovou hipossuficiência econômica. Possibilidade de parcelamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação” (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2018). 2. Inexistindo demonstração concreta da alegada hipossuficiência financeira da parte, impõe-se a não concessão de justiça gratuita em seu favor. 3. Todavia, diante da precariedade de informações a respeito do efetivo cenário econômico da parte, e mormente como forma de evitar eventual obstrução do acesso à justiça, mostra-se plausível a concessão de possibilidade de parcelamento das eventuais custas devidas pela agravante, em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do que preceitua o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010643-30.2022.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NA PRESENTE HIPÓTESE, DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO-LHE AUTORIZADO, CONTUDO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18a C.Cível - AI - 1742563-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 07.03.2018) Necessário observar, que a parte agravante já pagou as custas de menor valor (movs. 12 e 13), bem como a primeira parcela das custas processuais, referentes a liminar concedida neste recurso (mov. 38). Deste modo, mostra-se necessária a reforma da r. decisão, para fim de conceder o parcelamento das custas processuais iniciais, em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, conforme requerido pela parte agravante, confirmando-se a liminar proferida neste grau recursal (mov. 8.1 – TJ). CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto.
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