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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- “Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção.“ (REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)- .“(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.(d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 09.09.2021)- Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.698.089/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064655-91.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0064655-91.2022.8.16.0000 interposto por JOAO ANTONIO MARTINS E JUSCELINA MARIA MONICA DOMPSIN DE MORAES em face da decisão monocrática proferida no mov. 51.1 dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0003517-15.2021.8.16.0112, a qual entendeu por bem rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Afastadas as alegações da executada, determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal que proceda a transferência dos valores depositados ao mov. 1.7, junto à Justiça Federal, para que sejam vinculados ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores.Ainda, intime-se a parte executada para que realize o pagamento do saldo do débito, conforme o cálculo apresentado pelo exequente ao mov. 39.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 pleiteia a reforma da decisão agravada haja vista a impossibilidade de homologação. e) Seja julgado totalmente procedente o presente Agravo com anulação da decisão agravada, haja vista a fundamentação supra, a fim de seja cassada a decisão agravada, tendo em vista que o magistrado não analisou as sucessivas petições do banco no sentido de demonstrar que houve equívoco nos cálculos ora homologados, prejudicando a instituição financeira. Por fim pugna provimento do recurso.O pleito de efeito suspensivo foi deferida e restou determinado no mov. 11 a intimação do Agravado para apresentação de resposta.A parte Agravada se manifestou no mov. 17.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.Em suas razões de recurso de mov. 1.1 pleiteia a reforma da decisão agravada haja vista a impossibilidade de homologação do cálculo apresentado pelo credor. e) Seja julgado totalmente procedente o presente Agravo com anulação da decisão agravada, haja vista a fundamentação supra, a fim de seja cassada a decisão agravada, tendo em vista que o magistrado não analisou as sucessivas petições do banco no sentido de demonstrar que houve equívoco nos cálculos ora homologados, prejudicando a instituição financeira. De início cumpre esclarecer que a Instituição Financeira em sua impugnação ao cumprimento provisório de sentença a necessidade de prévia liquidação de sentença, vejamos: 7.1.DO CARÁTER GENÉRICO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA(...)Resta, portanto, suficientemente clara a conclusão a partir da Lei e dos precedentes citados pela necessidade de realizar a liquidação de sentença, sendo preciso estabelecer qual modalidade deve ser adotada.7.1.1. DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DA SENTENÇA E o Juiz de Piso na decisão agravada rejeitou a impugnação por completo. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E AFASTAMENTO DA MULTAO Colendo STJ já se manifestou sobre a possibilidade de liquidação por mero cálculo aritmético quando for possível tal método, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.4. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1098752/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) - grifei Da leitura das razões recursais vislumbro a procedência da tese de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva por ela ser genérica.Explico.Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1/DF.Na referida ação cível pública restou analisado a aplicação dos expurgos inflacionários nas cédulas de crédito rural, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a suspensão integral do cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, tendo em vista o efeito suspensivo conferido ao EREsp nº 1.319.232/DF, no qual se discute o índice de correção monetária a ser fixado para determinação do valor a ser executado, o que obsta o trâmite da execução individual da sentença proferida na ação coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820811/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) O Magistrado de I Grau rejeitou tal pleito de forma genérica, vejamos: Em análise dos autos, denota-se que o presente cumprimento de sentença está instruído com todos os documentos necessários.(...) Ainda, alegou a executada que os cálculos devem ser atualizados até a data do depósito judicial realizado em 09/03/2017, sem a incidência de multa e honorários advocatícios, assim, pugnou pela remessa dos autos ao contador. Ressalto que a parte executada, embora tenha impugnado o cálculo apresentado pela exequente (mov. 40.1), não informou o valor que entende devido, diante disso, a alegação de excesso não deve ser examinada, conforme §§4° e 5° do artigo 525 do CPC[1].(...)Afastadas as alegações da executada, determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal que proceda a transferência dos valores depositados ao mov. 1.7, junto à Justiça Federal, para que sejam vinculados ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores. - grifei Ao contrário da conclusão exposta pelo Juiz de Piso patente a necessidade de juntada de documentos para apuração do crédito sem afrontar o princípio do contraditório e vedação ao enriquecimento sem causa.Friso que resta necessário a realização de perícia conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema.Do cenário narrado acima patente o reconhecimento da necessidade de realização de perícia para apuração dos valores efetivamente devidos pela Instituição Financeira já que a sentença coletiva ser genérica e ser necessário a produção de prova documental no caso concreto em oportuna liquidação por arbitramento.A Segunda Seção do Colendo STJ pacificou entendimento sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA.1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente).2. Recurso especial interposto em: 15/01/2016; conclusos ao gabinete em: 15/09/2017; aplicação do CPC/73.3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos erga omnes da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se houve violação aos limites da coisa julgada ao se prever a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; e e) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva.4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF.5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021) – grifei EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) – grifei
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, a execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.962.396/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO.1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1623907/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021) - grifei No tocante aos cumprimentos provisórios de sentença proferida em ação civil pública destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1745497/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) – grifei Por isso acolho a tese quanto a necessidade de prévia liquidação de sentença, o que afasta a possibilidade de homologação do cálculo apresentado pelo credor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento provisório de sentença de mov. 1.7 dos autos originários necessário a fixação de honorários advocatícios em favor da Instituição Financeira à luz do entendimento consolidado pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, vejamos: 5. Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.698.089/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022) - grifei Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. (AgInt no AREsp 1888178/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021) - grifei RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) -grifei Por isso fixo-os em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido pelo Impugnante nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Portanto CONHECER do agravo de instrumento e DAR PARCIAL PROVIMENTO, com a finalidade de reconhecer a necessidade de prévia liquidação de sentença, afastamento a homologação do cálculo com fixação de honorários advocatícios ante o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Devedor, nos termos da fundamentação acima.
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