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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 209.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 216.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Nova Esperança, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000711-35.2011.8.16.0119, que Valdir Monaro move em face de Ilton Neri Santana e I. N. Santana Couros ME, pela qual determinou que o primeiro executado e Antonio Eduardo Pires Delatorre, ambos na condição de depositários, disponibilizassem os bens penhorados e adjudicados nesta demanda, a favor do exequente, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução.O depositário Antonio Eduardo Pires Delatorre, ora agravante, diz que “[...] requereu a exclusão de responsabilidade sobre o material consistente em 300 metros quadrados de couro Blue, sem acabamento e 210 metros quadrados de couro acabado para calçados, visto que este material lhe pertencia, e não aos Executados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Narra que, “[...] no despacho de mov. 199.1, o Juízo a quo fez menção à Certidão do referido arresto, na qual o Sr. Oficial de Justiça atestou a informação de que o material arrestado não pertencia ao executado, contudo, considerou que não havia elementos que comprovassem a propriedade de couro ao Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] apresentou manifestação na seq. 202 e os documentos que a fundamentam e demonstram que sim, era empresário do ramo de couro, estava na ocasião do arresto no estabelecimento do Executado, ou seja, realizou negócios com o Executado e forte indícios de que o afirmado pelo Sr. Oficial de Justiça na Certidão do Arresto, condiz sim com a realidade, estando amparado pela sua fé pública” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que “O ato do oficial de justiça assim como do escrivão tem fé pública, o que significa dizer que suas certidões são tidas como verdadeiras, sem qualquer necessidade de comprovação, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Afirma que “As certidões emanadas desses agentes auxiliares do Juízo têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Meras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que “[...] a Certidão do Sr. Oficial de Justiça para todos os fins de direito, devem ser considerados a realidade, a verdade. E, ainda, atrelado a esse entendimento, [...] trouxe provas que demonstram ser ele empresário do ramo de couro, no qual estava na ocasião do arresto no estabelecimento do Executado, ou seja, realizou negócios com o Executado, fatos estes que corroboram com entendimento do Oficial de Justiça [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso, “Acolhendo o pedido de exclusão da responsabilidade do Agravante sobre o material consistente em: 300 metros quadrados de couro Blue, sem acabamento e 210 metros quadrados de couro acabado para calçados, visto que este material lhe pertencia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 13.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Antonio Eduardo Pires Delatorre, insurge-se contra a decisão de mov. 209.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz ordenou a entrega dos bens penhorados e adjudicados na execução de título extrajudicial NPU 0000711-35.2011.8.16.0119, que estavam sob a sua guarda na condição de depositário.Segundo alega, “[...] requereu a exclusão de responsabilidade sobre o material consistente em 300 metros quadrados de couro Blue, sem acabamento e 210 metros quadrados de couro acabado para calçados, visto que este material lhe pertencia, e não aos Executados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Diz que “[...] apresentou manifestação na seq. 202 e os documentos que a fundamentam e demonstram que sim, era empresário do ramo de couro, estava na ocasião do arresto no estabelecimento do Executado, ou seja, realizou negócios com o Executado e forte indícios de que o afirmado pelo Sr. Oficial de Justiça na Certidão do Arresto, condiz sim com a realidade, estando amparado pela sua fé pública” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que “O ato do oficial de justiça assim como do escrivão tem fé pública, o que significa dizer que suas certidões são tidas como verdadeiras, sem qualquer necessidade de comprovação, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, dos autos de medida cautelar de arresto NPU 0000323-35.2011.8.16.0119, depreende-se que houve a constrição de 300 (trezentos) metros quadrados de couro “Blue”, sem acabamento, e de 210 (duzentos e dez) metros quadrados de couro acabado para calçados:
Na ocasião, o oficial de justiça também certificou:
Como se vê, tanto o agravante como o executado Ilton Neri Santana aceitaram os encargos de fiéis depositários e foram advertidos, à época, de que não poderiam abrir mão do produto arrestado, sem expressa determinação judicial, sob as penas da lei.Apesar de o agravante não integrar o polo passivo da demanda, acabou nomeado depositário, por ter reivindicado a propriedade do couro encontrado naquele momento no estabelecimento da executada I. N. Santana Couros ME.Ocorre que a propriedade do agravante sobre o material arrestado nunca foi efetivamente demonstrada.No dia da diligência (21/01/2011), o agravante comprometeu-se a provar a informação prestada ao oficial de justiça, mas deixou de opor embargos de terceiro e só veio a reiterar a alegação em 2022, ao ser intimado para entregar os bens.E, embora os documentos de mov. 202 – 1º grau evidenciem que o agravante realmente atuava no ramo de couros, não dizem respeito especificamente ao produto arrestado.Logo, a constrição continuou válida durante esses anos e o agravante permaneceu responsável pela guarda e conservação do material, motivo pelo qual não pode simplesmente eximir-se da responsabilidade neste instante.Anote-se que, ao contrário do que aduz o agravante, o oficial de justiça jamais confirmou a sua propriedade sobre os bens arrestados.Na realidade, limitou-se a certificar o que fora relatado pelo próprio agravante, que, consoante visto, prometeu comprovar, posteriormente, os fatos narrados ao serventuário da justiça.Nesse cenário, deve prevalecer a obrigação imposta ao agravante e ao executado Ilton Neri Santana, na condição de depositários, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], caso o couro arrestado não exista mais.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, com a consequente manutenção da decisão exarada pelo Dr. Rodrigo Brum Lopes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Antonio Eduardo Pires Delatorre, e negar-lhe provimento.
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