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Processo:
0064670-60.2022.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Seção Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 31 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador : 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 4ª Vara Cível de Cascavel
Recurso : 0064670-60.2022.8.16.0000
Classe Processual : Ação Rescisória
Autor(s) : Banco Santander Brasil S/A
Réu(s) : IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS
Vistos e examinados estes autos de Ação Rescisória NPU 0064670-
60.2022.8.16.0000, oriunda da 4ª Vara Cível de Cascavel, que BANCO SANTANDER BRASIL
S/A move em face de IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS.

I – Banco Santander Brasil S/A pretende a rescisão do acórdão de mov. 1.3 – Ação
Rescisória, oriundo dos autos de ação revisional NPU 0002863-88.2013.8.16.0021, movida por
Iguaçu Poços Artesianos.
Na sentença da ação revisional, foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos iniciais, nos termos a seguir:

"Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para:
3.1. Na Conta Corrente
a) Determinar a redução da taxa de juros à taxa média pelo BACEN para
os juros remuneratórios – cheque especial pessoa jurídica nos períodos em
que a taxa de juros aplicada pelo ré superou em no mínimo uma vez e meia
a média de mercado; determinando ao réu a restituição de eventuais
valores cobrados a maior ao autor de forma simples, corrigidos
monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo
desembolso de cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% a.
m. a partir da citação;
b) Declarar ilegal a cobrança de juros capitalizados em qualquer
periodicidade, determinando ao réu a restituição de eventuais valores
cobrados a esse título ao autor de forma simples, corrigidos
monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso
do referido valor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação;
3.2. Adequar os encargos moratórios ao disposto no item 2.4 desta
sentença nos contratos nº nº 62.246863.8 e nº 63.986370.1; nº 64.635668.7;
nº 84.729137.1; 89.234683.6; 97.538257.5; 98030578-3; 99305860.2; nº
89.937012.1 e 96.311286.6;
3.3. afastar a mora nos casos em que a liquidação de sentença constatar
cobranças pertinentes ao período da normalidade contratual em
desconformidade os parâmetros determinados nesta decisão.=;
3.4. declarar ilegal a utilização do CDI como indexador dos contratos,
substituindo-o pelo INPC/IBGE para correção monetária do saldo devedor.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao
pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno ainda o réu ao
pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante
que fixo em 10% sobre o valor da condenação (entendido este como o valor
da dívida, levando em recalculada nos moldes desta sentença, a ser obtido
em liquidação de sentença) consideração o tempo, lugar e a qualidade do
serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no
artigo 85, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento da
verba honorária do advogado do réu que fixo em 10% sobre o valor da
causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço
prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 85,
do Código de Processo Civil” (mov. 217.1 - 1º grau).

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, distribuídos e julgados pela 13ª
Câmara Cível desta Corte, conforme ementa abaixo:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CDI ENQUANTO PARÂMETRO DE
FIXAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS – APELO 02 NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE, RESPECTIVAMENTE –
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – CONTRATO ANTERIOR
À REFERIDA MP – AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE
IMPEDE A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE –
ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1388972/SC – JUROS
REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO –
POSSIBILIDADE PELa AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE –
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em favor do patrono da parte
autora – ADEQUAÇÃO PARA AFASTAR OBSCURIDADE DA SENTENÇA
E PARA EXATA MENSURAÇÃO DO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA –
sentença reformada apenas nesta parte – honorários recursais
estabelecidos – recurso de apelação 01 conhecido e provido – recurso de
apelação 02 conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido” (TJPR
- 14ª C.Cível - 0002863-88.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21/08
/2019).

O acórdão foi objeto de recurso especial pela instituição financeira, não admitido
(mov. 9.1 - NPU 0002863-88.2013.8.16.0021 Pet 1), o que motivou a interposição de agravo
interno ao Órgão Especial desta Corte.
No agravo interno, foi mantido o entendimento pela inadmissibilidade do recurso
especial (mov. 18.1 – NPU 0002863-88.2013.8.16.0021 Ag 2), em acórdão transitado em julgado
em 19/06/2020 (mov. 28 - NPU 0002863-88.2013.8.16.0021 Ag 2).
Na inicial desta ação rescisória, sustenta o autor, Banco Santander Brasil S/A, em
síntese, que o julgamento de mérito da ação revisional viola “[...] COISAS JULGADAS
MATERIAIS formadas nos autos da execução de título extrajudicial n. 0012318-
77.2013.8.16.0021, ajuizada em abril de 2013, cuja tramitação ocorreu perante a 1ª Vara Cível
de Cascavel/PR (doc. 05) e nos autos da ação monitória n. 001746232.2013.8.16.0021, ajuizada
em 06.04.2016 (doc. 06), que tramitou perante o d. Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel/PR, nas
quais as questões originárias dos contratos de GIRO PARC. n. 3587000000430300170 e CH.
EMP. BNP. n. 3587130006704000173 foram decididas e exauridas em acordos homologados
judicialmente, perfectibilizando coisa julgada material, respectivamente, em 22.03.2016
(execução) e 23.03.2016 (ação monitória)” (mov. 1.1 - Ação Rescisória, f. 11).
Aponta ofensa aos “[...] arts. 110, 112, 113, §1º, inc. I e §2º e 187, todos do CC
/02, inc. I, do CC/02, eis que a própria IGUAÇU POÇOS efetuou o pagamento da dívida dos
contratos objeto da liquidação, em valor muito inferior ao total devido e confessado, o que
ocorreu no bojo das ações em referência, nos exatos termos da composição homologada por
sentenças transitadas em julgado, proferidas naqueles processos, não havendo que se falar, em
causa de pedir da ação revisional” e ao “[...] art. 884 do CC/02, porque a manutenção do r.
acórdão rescindendo implica em evidente enriquecimento sem causa da Ré, na medida em que
permite o acréscimo, ao seu patrimônio, de valores que a Ré IGUAÇU não pagou ao Banco
Autor, ao contrário, pagou quantia flagrantemente inferior, inexistindo razão para devolução de
quantias que definitivamente não foram quitadas como originalmente pactuado”. (mov. 1.1 -
Ação Rescisória, f. 11).
Salienta que “[...] a IGUAÇU POÇOS ocultou a existência da revisional no acordo
celebrado nos processos de recuperação de crédito e também deixou de comunicar tal avença,
propositalmente, nos autos da ação revisional, sendo que, em todas as três demandas, seus
advogados são os mesmos” (mov. 1.1 - Ação Rescisória, f. 11).
Pondera que “[...] a posterior sentença proferida na ação revisional,
evidentemente, não poderia julgar de novo o mérito dos contratos nos quais a Ré POÇOS
IGUAÇU confessou a dívida e em seguida, quitou a obrigação por meio de acordo
anteriormente homologado nas ações de execução e ação monitória!” (mov. 1.1 - Ação
Rescisória, f. 11).
Assevera que “[...] a sentença proferida na ação revisional, confirmada pelo
acórdão rescindendo, é inexistente e não pode formar uma segunda coisa julgada, em razão do
não preenchimento das condições da ação” (mov. 1.1 - Ação Rescisória, f. 11).
Argumenta que “[...] o pagamento através do acordo relacionado aos contratos
‘revisados’ (leia-se: objeto das ações de execução e monitória), sequer representou o valor
principal, confessado e originalmente devido. Assim, como poderia ser possível cobrar do Banco
Autor a devolução de quantias decorrentes de ilegalidades que não foram sequer quitadas pela
Ré POÇOS IGUAÇU” (mov. 1.1 - Ação Rescisória, f. 11).
Defende que “[...] o acórdão rescindendo há de ser desconstituído para que a
segunda ação seja julgada totalmente improcedente, ante a manifesta inexistência de obrigações
residuais, que inclusive para a IGUAÇU POÇOS, que era devedora, confessou o débito (leia-se:
o que comprova que o Banco Autor não havia recebido quantia nos termos dos contratos) e os
quitou em valor inferior ao montante originalmente disponibilizado” (mov. 1.1 - Ação
Rescisória, f. 17).
Pontua que “[...] a determinação no sentido de que o Banco pague valores que não
recebeu resulta em mais uma violação à literal disposição de lei, qual seja, a que veda o
enriquecimento sem causa, expressa no art. 884, do CC/02” (mov. 1.1 - Ação Rescisória, f. 18).
Pugna pela “[...] concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art.
300, do CPC/15, para o fim de suspender a liquidação ou, ao menos, impedir futuros
levantamentos de valores antes do julgamento definitivo da presente ação” (mov. 1.1 - Ação
Rescisória, f. 19).
Com base nesses fundamentos, requer a procedência do pedido de rescisão.
É o relatório. Decido.

II - O art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
estabelece que incumbe ao Relator “examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos
de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente
improcedente o pedido, se for o caso”.
É o que se verifica na situação em apreço.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória encontram-se taxativamente
previstas no art. 966, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte
vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de
fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.

No caso, o autor fundamenta sua pretensão no inciso “IV”, por entender que a
sentença de mérito exarada nos autos de ação revisional NPU 0002863-88.2013.8.16.0021 violou
coisa julgada decorrente de acordo homologado nos autos NPU 0012318-77.2013.8.16.0021
(execução de título extrajudicial) e NPU 001746232.2013.8.16.0021 (ação monitória).
No entanto, não se vislumbra violação à coisa julgada, tampouco interesse na
propositura desta ação rescisória.
A pretensão revisional formulada pela ré nos autos NPU 0002863-
88.2013.8.16.0021, consoante delimitação feita na sentença, dirigiu-se aos seguintes contratos:

“2.1. Delimitação da revisão
Com base nas alegações trazidas pela inicial e nos documentos trazidos
aos autos, serão objeto da presente revisão:
A conta corrente indicada pelo autor (nº corrente 570171-1- ag. 587,
posteriormente renumerada para a conta corrente 13.000670-4 da ag.
3587)
E as seguintes operações a ela vinculadas:
Contrato nº 57.613586-6 – e. 8.20 (p. 128 e ss)
Contrato nº 60.981002-5 – e. 8.25 (p.146 e ss)
Contrato nº 62.246606-6 – e. 8.30 (p.164 e ss)
Contrato nº 62.246863-8 – e. 8.34 (p. 182 e ss)
Contrato nº 62.940101-6 – e. 8.34 (p. 183 e ss)
Contrato nº 63.986370-1 –e. 8.38 (p. 201 e ss)
Contrato nº 64.635668-7 – e. 8.38 ( p.202 e ss)
Contrato nº 65.380189-1 – e. 8.39 (p. 203 e ss)
Contrato nº 84.729137-1 – e. 8.43 (p. 220 e ss)
Contrato nº 86.929367-9 – e. 8.44 (p. 228 e ss)
Contrato nº 87.479159-8 – e. 8.50 (p.249 e ss)
Contrato nº 89.234683-6 – e. 8.55 (p. 269 e ss)
Contrato nº 97538257-5 – e. 8.61 (p. 291)
Contrato nº 97764779-7 – e. 8.61 (p.292) Contrato nº 98030578-3 – e. 8.67
(p.310)
Contrato nº 98643665-1 – e. 8.67 (p. 311 e ss)
Contrato nº 9864685-5- e. 8.71 (p. 329 e ss)
Contrato nº 99305860-2 – e. 8.75 (p. 342)
Contrato nº 63986484-7 – e. 8.76 (p. 344)
Contrato nº 64306541-0 – e. 8.76 (p. 345)
Contrato nº 89.937012-1 – e. 8.78 (p. 353)
Contrato nº 96311286-6 – e. 8.78 (p. 354)
Cédula de Credito Bancário – Empréstimo Capital de Giro e. 8.80 (p. 360 e
ss)” (mov. 217.1 - 1º grau, ff. 02/03).

Já o acordo homologado nos autos NPU 0012318-77.2013.8.16.0021 e NPU
001746232.2013.8.16.0021, por sua vez, abrangeu estes contratos:

(mov. 139.2 - Ação Rescisória, f. 02).

Portanto, ao menos à primeira vista, na ação revisional estão em discussão outros
contratos além dos abrangidos no acordo homologado nos autos NPU 0012318-
77.2013.8.16.0021 e NPU 001746232.2013.8.16.002.
Além disso, a sentença pela qual se homologa o acordo, sem adentrar no exame do
mérito da lide, não faz coisa julgada material.
Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO
DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA. [...] 3. Não se
pode confundir a transação que enseja a extinção do processo com
resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cujo desfazimento
(ou anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese
prevista no art. 485, VIII, do CPC existência de fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença , a qual
se submete à ação rescisória. 4. Por outro lado, não se mostra lógico
admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação
anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o
prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória
(como fez o Tribunal de origem). Em antigo precedente, o Supremo
Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação
anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação
homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que
objetiva a anulação de transação ‘não é contra a sentença, que se
restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um
conteúdo decisório do Juiz’, ou seja, a ação é ‘contra o que foi objeto da
manifestação de vontade das partes, a própria transação’. Nesta hipótese,
‘o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença
homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação
celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas
partes”, sendo que “apenas para efeito processual é que a homologação
judicial se torna indispensável’ (RE 100.466/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Djaci
Falcão, DJ de 28.2.1986). Desse modo, se durante o trâmite de um
processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide
e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de
vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao
encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o
efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão
sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes. [...]” (REsp n.
866.197/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, Dje de 13/04/2016).

Colhe-se da fundamentação desse aresto:

“Não há confundir a transação que enseja a extinção do processo com
resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cuja rescisão (ou
anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese
prevista no art. 485, VIII, do CPC.
Como ensina Pontes de Miranda, ao tratar da hipótese prevista no art. 485,
VIII, do CPC, ‘se a transação foi apenas atendida como ato extrajudicial,
trata-se de fato ou de documento que foi posto nos autos’, ou seja, ‘a
transação foi base da sentença, elemento probatório’ (Tratado da ação
rescisória - Das sentenças e de outras decisões — Atualizado por Vilson
Rodrigues Alves, 2ª ed., São Paulo: Bookseller, 2003, págs. 340/341).
No âmbito desta Corte, destaca-se o seguinte precedente:
Sentença homologatória de transação. Ação para desconstituí-la. CPC,
artigos 269, III, 485, VIII e 486.- A sentença meramente homologatória de
acordo entre as partes é rescindível como os atos jurídicos em geral, nos
termos do art. 486 do CPC.- A ação rescisória a que alude o art. 485, inc.
VIII, do CPC somente é cabível na hipótese em que a sentença, apreciando
exceção oposta pelo réu, decide matéria já transigida, quando tem natureza
nitidamente jurisdicional, ou na hipótese em que, antes de homologada a
transação, ressurgir conflito entre as partes.
- O art 269, III, do CPC apenas equipara a sentença homologatória em
seus efeitos, à sentença de mérito, não lhe conferindo, porém, a
autoridade de coisa julgada material. (REsp 38.434/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Antônio Torreão Braz, DJ de 18.4.94)’”.

Na mesma linha:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. 1.SENDO A SENTENÇA MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E ADSTRITA AOS ASPECTOS
FORMAIS DA TRANSAÇÃO, INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. 1. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo e
adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1049313/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06
/2017, DJe 03/08/2017).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não faz coisa julgada material a
decisão meramente homologatória de acordo, isto é, adstrita aos aspectos
formais da transação, não podendo ela ser utilizada como paradigma
para se pleitear a rescisão da sentença proferida em sede ação
indenizatória posteriormente ajuizada. Precedentes. 2. Agravo interno não
provido” (AgInt no REsp n. 1.294.290/MS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/06/2018).

“A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da
avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485,
VIII, do CPC. Não obstante, em sendo a sentença meramente
homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação,
incabível a ação rescisória do art. 485, VIII, do CPC, posto ausente
requisito primordial da rescindibilidade do julgado. Nestes casos, a
desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em geral, se
faz por meio de ação anulatória, fulcrada no art. 486, do CPC” (REsp
450.431/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/10/2003).

Ademais, não se depreende nem mesmo interesse no ajuizamento da ação rescisória.
Com efeito, a ação revisional está em fase de liquidação, com objetivo de apurar
eventual indébito decorrente das cobranças declaradas indevidas nas operações revisadas.
Todavia, existente acordo firmado entre as partes, no qual se convenciona pela
quitação mútua das obrigações existentes entre elas, basta à instituição financeira apresentá-lo
nos autos de cumprimento de sentença, com requerimento de sua extinção, nos termos do art.
924, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Apesar disso, não há nenhum registro de que o autor tenha controvertido essa
questão na ação revisional.
Nesse contexto, ante a ausência de coisa julgada material nas demandas paradigmas
(NPU 0012318-77.2013.8.16.0021 e NPU 001746232.2013.8.16.0021) e a falta de interesse no
processamento da ação, impõe-se o indeferimento liminar desta ação rescisória.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dada a ausência de triangularização da demanda, deixo de fixar honorários
sucumbenciais e defiro o levantamento do depósito realizado.

III – Em face do exposto, com base no art. 182, inciso XII, do RITJPR, indefiro a
petição inicial da ação rescisória ajuizada por Banco Santander Brasil S/A, por ser
manifestamente incabível, e: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais; e, b) defiro o levantamento do depósito realizado.

IV – Intimem-se.
Curitiba, 27 de outubro de 2022.

LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total
da dívida”.