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Acórdão
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NELSON DEDA, inconformado com a decisão de mov. 19.1 da Execução da Pena NU 4003724-89.2022.8.16.4321 – na qual o Juízo a quo indeferiu pedido de prisão domiciliar (formulado com base na situação de saúde do apenado), na esteira do art. 117 da LEP –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 58). Pretende a defesa a reforma da decisão recorrida ao fito de que seja concedido o “regime domiciliar”, para tratamento médico e ambulatorial do apenado, em virtude da sua condição física e seu estado de saúde. Alega, em síntese, que: a) o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 (c/c 297), todos do CP, a uma pena total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado; b) possui residência fixa e trabalho lícito; c) os crimes por ele cometidos não ocorreram mediante o emprego de violência ou grave ameaça; d) o apenado apresenta enfermidade crônica na coluna lombar, em virtude de doença ocupacional/acidente de trabalho e necessita de tratamento e acompanhamento constantes (que já realiza há 2 anos), com medidas que não podem ser disponibilizadas pela unidade prisional em que será recolhido; e) recentemente, o reeducando passou por cirurgia de coluna (no dia 07/10/2022 às 8h, no Hospital Ônix Mateus Leme), e necessitou de remoção para unidade hospitalar para realização do procedimento médico; f) o tratamento e acompanhamento médico para o caso do agravante não serão realizados de forma correta pela unidade prisional, ocasionado piora no quadro infeccioso e dores na região lombar, em virtude da demanda específica a que está submetido (necessitando de consultas, fisioterapia motora e/ou a possibilidade de realização de cirurgia ortopédica de urgência não disponíveis no cárcere), o que o coloca em situação de risco, já que poderá ter a interrupção dos cuidados de que necessita com a manutenção de sua prisão em regime fechado, especialmente em período pós-operatório, de onde se dessume que haverá piora de seu quadro e de suas dores, subsistindo quadro clínico grave e urgente; g) o apenado não poderá realizar seu tratamento no CMP e, tampouco na Cadeia Pública de Curitiba, pois estes lugares não detêm a estrutura necessária para prover os cuidados que ele precisa no momento (após cirurgia), pelo período de 15 (quinze) dias, conforme Laudo Médico atesta; h) conforme documentos médicos anexados, o agravante necessitará de 180 (cento e oitenta) dias para recuperação completa (da referida cirurgia); i) faz menção ao art. 317 do CPP, ao art. 117, II, da LEP (e à melhor interpretação jurisprudencial desta norma, excepcionando a medida a apenados que estão no regime fechado) e ao art. 2º do Decreto Estadual 12.015/14, aduzindo que o reeducando cumpre os critérios que vêm sendo utilizados para a concessão do regime domiciliar (sendo esta a melhor alternativa para o cumprimento da sua pena)(mov. 58).Contrarrazões à mov. 67. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida à mov. 72. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso de agravo (mov. 14.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido apenas em parte. Ocorre que, para além dos argumentos analisados na decisão recorrida (ref. ao pedido defensivo de mov. 4, ocasião em que o apenado ainda nem havia se submetido ao procedimento cirúrgico mencionado na peça de razões recursais, realizado em outubro de 2022), não há dúvidas de que a defesa do reeducando inovou em sede recursal, na medida em que trouxe alegações e elementos que não foram objeto de análise pelo Juízo singular na decisão recorrida (que é de 29/09/2022) – embora tenham sido analisados tangencialmente no pronunciamento de mov. 61 (ref. a pedido de reconsideração da defesa, sobre o qual o presente recurso não versa diretamente). E aqui me refiro mais precisamente os itens ‘e’, ‘f’, ‘g’, e ‘h’ descritos no relatório supra. Tais aspectos, a meu ver, não podem ser conhecidos por este Juizo ad quem, subsistindo risco de supressão de instância. Dito isso, na parte passível de conhecimento do presente recurso (itens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, e ‘i’ pormenorizados no relatório), entendo que o intento defensivo, de todo modo, não comporta acolhimento.Pelo que consta nos autos até o presente momento, não há como deferir a prisão domiciliar prevista no art. 117, II, da LEP ao apenado.Com efeito. As informações constantes dos autos a respeito do estado de saúde do apenado (ref. ao tempo da decisão recorrida) não se revelam suficientes para atestar a imprescindibilidade da benesse almejada, inexistindo qualquer evidência de que ele estivesse (ou mesmo esteja) precisando ser submetido de forma urgente ou emergencial a qualquer a tratamento médico ou medicamentoso que não pudesse ser dispensado mediante a atuação da unidade prisional (dentro dela ou extra muros, tal como vem sendo até então atendido, ao que consta). Vale dizer, não há nos autos indicativos de que os cuidados médicos de que o apenado necessitava à época da decisão recorrida não poderiam ser proporcionados pelo estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido (ainda que mediante o auxílio de unidades hospitalares externas ao cárcere). Pelo contrário. Aliás, se as alegações defensivas fossem procedentes, o reeducando sequer teria se submetido ao procedimento cirúrgico agendado na ocasião do pedido de mov. 4. Ou seja, mais parece que o apenado estava - e até onde consta, ainda está (cf. consta da mov. 61) - recebendo o devido tratamento de saúde, mesmo recolhido em unidade prisional, daí porque não há que se falar na necessidade da sua colocação em prisão domiciliar (medida excepcional a quem se encontra do molde fechado, reafirmo)[1]. Ademais, importa sopesar que o reeducando foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 6 anos, 9 meses e 4 dias em regime fechado, sendo que deste quantum cumpriu apenas cerca de 3% dela (pouco mais de 2 meses, cf. dados de dezembro de 2022), estando a sua primeira progressão de regime (ao molde intermediário) prevista para o final de 2023 (ou melhor, para 07/11/2023, cf. RESPE).Em outras palavras, o apenado não demonstrou suficientemente que se enquadraria na hipótese de ‘condenado acometido de doença grave’ excepcionalmente flexibilizada pela jurisprudência em relação ao art. 117 da LEP – cuja previsão, a rigor, diz respeito estritamente a sentenciados que estão no regime aberto, friso –, sendo certo que o art. 317 do CPP aqui não se aplica, por estar o apenado no cumprimento de prisão-pena, decorrente de condenações definitivamente lhe impostas.Nessa linha, inclusive, a d. Procuradoria geral de Justiça bem delineou, reafirmando os termos da decisão recorrida (e da análise do pedido de reconsideração formulado pela defesa), que: “No caso, não se vislumbra a excepcionalidade que justifique a medida... [e] como bem se vê dos autos executórios, o agravante vem recebendo toda assistência médica necessária. (...) ‘... a defesa não comprovou que a unidade prisional ou o CMP não fornece tratamento para a comorbidade que afeta o sentenciado, ônus da prova que recai sobre a Defesa, que deve juntar aos autos as provas necessárias, tais como declaração da unidade prisional de que não há como o sentenciado ser recolhido e tratado no sistema prisional. No caso concreto, tão somente foi juntada documentação médica de que o apenado possui previsão de realização de cirurgia, sendo que é plenamente possível que o apenado seja encaminhado via escolta [o que, de fato ocorreu]’ (...) o MM. Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba decidiu nos seguintes termos a respeito do pleito de reconsideração intentado pela defesa (mov. 61.1): ‘... Em que pese a realização de cirurgia pelo apenado, não restou comprovado de que o pós-operatório não pode ser oferecido pela unidade em que se encontra. Ademais, em que pese a interdição parcial do CMP, o sentenciado pode continuar recebendo tratamento para suas comorbidades na unidade prisional onde se encontra recolhido, mediante entrega de medicamentos por seus familiares, sendo que, quando necessário tratamento médico-hospitalar, é acionado o atendimento ao SAMU e/ou encaminhamento à Unidade de Saúde mais próxima, conforme declaração do DEPPEN ...’ Neste ponto, destaca-se trecho da declaração emitida pelo DEPPEN (mov. 38.1): “(…) o acusado poderá ser encaminhado para atendimento em unidades de saúde e aparelhos do Sistema Único de Saúde em caso de eventual intercorrência de saúde, enquanto aguarda a transferência para este CMP (…)” - grifos nossos. Observa-se, assim, que não foi justificada a excepcionalidade a ser reconhecida, uma vez que o apenado não faz jus automaticamente à concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave, sobretudo porque, embora o Complexo Médico Legal não disponha de vagas no momento, o tratamento do agravante pode ser realizado na unidade prisional onde se encontra preso, considerando que eventuais situações específicas podem ser atendidas pelo Sistema Único de Saúde ou pelos estabelecimentos de saúde parceiros. Inclusive, denota-se que o tratamento do apenado consiste, essencialmente, em medicamentos orais e curativos, situação que não se mostra incompatível com o tratamento ofertado no estabelecimento penal.” (mov. 14/TJPR).No mais, especificamente quanto aos cuidados mais recentes referentes ao pós-operatório do reeducando, acrescento, a título meramente argumentativo, que o Juízo singular já requisitou informações a respeito do estado de saúde do reeducando à Direção do Complexo Médico Penal - CMP, pedindo esclarecimentos a respeito do suposto não encaminhamento do apenado para uma consulta médica agendada para 22/10/2022 (mov. 81), sendo certo que, se restar comprovada a impossibilidade de tratamento ou assistência médica, possivelmente a autoridade judiciária tomará providências a esse respeito na origem.Diante deste cenário, porque o agravante está, ao que consta, usufruindo do tratamento de saúde adequado na unidade prisional em que recolhido – sendo certo que o fato de possuir residência fixa e a possibilidade de trabalho lícito fora do cárcere não têm o condão de lhe autorizar a benesse pretendida, afigurando-se irrelevante, ainda, nesse contexto, a informação de que ele não cometeu crimes com o emprego de violência ou grave ameaça –, deve ser mantida a decisão recorrida.Em face de todo o panorama aqui exposto, voto pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso, consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Juiz Substituto em Segundo Grau Delcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de fevereiro de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Este mesmo cenário, inclusive, já foi objeto de análise no bojo do Habeas Corpus NU 0062307-03.2022.8.16.0000 (em que o writ não foi conhecido), findando afastada qualquer situação de flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício na ocasião (mov. 10/TJPR dos autos respectivos).
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