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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra a decisão de mov. 14.1 da “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de liminar em tutela antecipada” autuada sob n. 0064718-19.2022.8.16.0000, que deferiu a tutela de urgência nestes termos:“(...) A probabilidade do direito autoral se evidencia pelo fato de alegar a inexistência de débito com as requeridas, não sendo possível exigir a produção de prova negativa. Além disto, o autor comprova, em sede de cognição sumária, que reside e estava em Curitiba na data da contratação (movs. 1.1 e 1.15-1.22), fato que, em tese, impediria a assinatura do contrato na data indicada no instrumento (mov. 1.8), indicando-se, portanto, a possibilidade de fraude na contratação, a qual apontaria a exigibilidade do contrato em face do consumidor.O perigo de dano emerge do simples fato de o nome do requerente permanecer indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, além do fato de estar à mercê de eventuais penalidades de trânsito, cíveis e criminais decorrentes do veículo estar em seu nome.Assim, CONCEDO a tutela de urgência no sentido de determinar que os órgãos restritivos de crédito deixem emitir certidão positiva em nome do requerente no que concerne ao contrato de financiamento indicado nos autos, suspendendo-se eventuais cobranças em face de referido crédito pelas requeridas, até ulterior ordem deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 400,00, no limite de 20 (vinte) dias/multa. OFICIE-SE.No mais, autorizo a inserção de bloqueio de transferência e circulação do bem em questão, como forma de impedir eventual transferência ou outras infrações de trânsito no bem, por meio do sistema RENAJUD. (...)”O agravante sustenta, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela não estão presentes, eis que a agravada apenas alega, sem nada comprovar que não quis o contrato que assinou e que os valores são abusivos; a retirada do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes deve ser feita mediante expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, desnecessário se faz a imposição da multa para cumprimento; não se aplica ao caso a multa fixada pelo juízo a quo pelo fato de a medida coercitiva não se revelar mais recomendável ao caso; o valor da multa é exorbitante e, portanto, contrária ao princípio da razoabilidade. Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo “ante o fato de que este agravante está sendo compelido pelo d. juízo “a quo” ao cumprimento de uma descabida obrigação de fazer” e, posteriormente, o provimento nos termos delineados nas razões recursais.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Devidamente intimada, a parte contrária apresentou resposta ao recurso (mov. 13.1), oportunidade em que alega irregularidade formal no manejo do recurso haja vista ausência de correta indicação do advogado e endereço. No mérito, afirma que os requisitos necessários para a antecipação da tutela estão presentes devendo ser mantida a decisão ora agravada.É o breve relato.
AdmissibilidadeDe plano, rejeito a preliminar em contrarrazões na qual a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso por inobservância ao preceito de forma disposto no inciso IV do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, mormente porque trata-se de processo digital e a ausência de indicação, pelo agravante, do nome e endereço do advogado atual constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso, pois, tais dados são acessíveis a todos os sujeitos que participam do processo, mediante consulta aos apensos, tanto que tais informações constam na aba correspondente do processo recursal digital.Noutro giro, verifico que o recurso deve ser parcialmente conhecido, dada a ausência de interesse recursal no que diz respeito à obrigação de retirar o nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, pois, tal ação não foi incumbida ao agravante, confira-se: “(...) CONCEDO a tutela de urgência no sentido de determinar que os órgãos restritivos de crédito deixem emitir certidão positiva em nome do requerente no que concerne ao contrato de financiamento indicado nos autos” (destaquei).MéritoO Cerne recursal consiste, restritivamente, na análise dos requisitos inerentes à tutela antecipada, que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida nas hipóteses em que existindo a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Não obstante as alegações da agravante, entendo que presentes os aludidos requisitos.A probabilidade do direito está consubstanciada no que de a parte autora ter levado aos autos em trâmite em primeiro grau de jurisdição elementos que indicam que na data da contratação estava em cidade diversa da assinatura do contrato, indicando a possibilidade de fraude na contratação, elementos que não foram impugnados nesta via recursal.Outrossim, o agravante não teceu uma linha sequer sobre o perigo de dano que ficou consignado na decisão recorrida da seguinte forma: “o perigo de dano emerge do simples fato de o nome do requerente permanecer indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, além do fato de estar à mercê de eventuais penalidades de trânsito, cíveis e criminais decorrentes do veículo estar em seu nome.”Logo, se verificados os requisitos do art. 300 do CPC, bem acerta a decisão que antecipou a tutela jurisdicional.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA – PROVA NEGATIVA – PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE – CONTRATO DIGITAL – ANOTAÇÃO ÚNICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO – ART. 300 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036849-81.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2022)No que tange à multa arbitrada na decisão ora agravada, é de se notar que ela foi aplicada como medida inibitória/coercitiva para que o agravante não realize cobranças em relação ao contrato discutido, evidentemente arbitrada com fulcro nos artigos 497, parágrafo único e art. 297, ambos do CPC, sendo que o valor diário de R$ 400,00 (limitado a 20 dias) em caso de descumprimento se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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