Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 86.1, proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, autos sob nº 0070563-05.2013.8.16.0014, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu o pedido formulado pelo Estado do Paraná de isenção de custas para expedição de RPV, bem como declarou “... incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente.”Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “O primeiro ponto a ser destacado é que, ao contrário do que consignado na decisão, a isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 não implicará substancial redução de arrecadação, condição imposta pelo julgamento da própria ADI 3629 invocada para reconhecimento do vício de iniciativa.Isso porque, conforme se verifica na redação dos dispositivos, a isenção é limitada à Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias, fundações e Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Defensoria Pública do Estado do Paraná. Ora, com exceção das entidades acima, todas as demais pessoas físicas e jurídicas que compõem o universo de contribuintes de custas e emolumentos pela prática de atos judiciais e extrajudiciais permanecem obrigadas ao pagamento.”Afirma que “O segundo ponto a ser destacado é que a decisão recorrida não levou em consideração que a isenção em comento é indicada como forma de compensação para a custear as despesas assumidas pelo Poder Executivo por força do artigo 143 da mesma Lei Estadual nº 20.713/2021.”Aduz que “A decisão recorrida, a reconhecer a inconstitucionalidade da fonte de custeio indicada por lei para compensar a despesa assumida pelo agravante, contrariou o artigo 167, II, da CR/88, bem como os artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00. Importante notar, Excelências, que, com base no ordenamento jurídico, é decorrência lógica de eventual reconhecimento da inconstitucionalidade da fonte de custeio o reconhecimento da inconstitucionalidade da respectiva despesa. A decisão recorrida, assim, ao focar na suposta inconstitucionalidade por vício de iniciativa (não ocorrida em razão da ausência de redução substancial de arrecadação, conforme demonstrado), acarretou a inconstitucionalidade da despesa assumida pelo Tesouro Geral do Estado do Paraná ao afastar a fonte de custeio para a devida compensação determinada pela CF/88 e pela LC nº 101/00.(...)Para tanto, não se pode perder de vista que o objeto principal da Lei nº 20.713/2021 é a concessão de aposentadoria de serventuários da Justiça e serviços extrajudiciais, cuja iniciativa do chefe do poder Executivo está prevista no artigo 61, § 1º, II, “c”, da CR/885 , aplicável aos Estados, e não a regulamentação de emolumentos e custas processuais, razão suficiente para reconhecer que a isenção nela prevista tem relação direta com a vedação de assunção de despesas sem indicação da fonte de compensação.”Relação ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, afirma que “... a relevância da fundamentação pode ser constatada pelos argumentos até aqui expostos. Por outro lado, parece evidente que a decisão agravada – caso mantida – poderá acarretar ao Estado do Paraná lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da possível proliferação de decisões de mesma verve.” Requer:“b) seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, e c) seja dado provimento ao presente Agravo, nos termos acima expostos, reformando-se a decisão agravada para afastar a declaração de inconstitucionalidade da isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021.”Por meio da decisão de mov. 12.1, foi deferida a atribuição do efeito requerido, para o fim de suspender a decisão de mov. 86.1, até pronunciamento desta Câmara.O agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao recurso, mov. 18.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que “... não há obrigatoriedade de atuação do Ministério Público no processo analisado.”, mov. 24.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se na origem de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença onde o MM. Juiz da causa, na decisão agravada constante no mov. 86.1, declarou “... incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente.” Inconformado o Estado do Paraná interpôs o presente recurso requerendo que seja afastada a declaração de inconstitucionalidade da isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021.A Lei Estadual 20.713/2021, que dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria dos serventuários da justiça e dos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, prevê em seus artigos 15 e 16:“Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”Da análise do Projeto de Lei nº 291/2021 que resultou na Lei Estadual nº 20.713/2021, verifica-se que o objetivo do referido projeto foi “... reduzir ao máximo o ônus financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo com o custeio da insuficiência do Fundo dos Serventuários da Justiça...”, sendo proposta a alteração “... nas legislações visando isentar a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública do pagamento de custas judiciais, taxas e emolumentos”, mov. 1.2, fl. 13. Por sua vez, o Parecer nº 53/2021 destacou que “Em relação à Lei Complementar nº 101/2000 o presente projeto de Lei importa em acréscimo de despesas, contudo, objetiva-se a compensação dos valores despendidos através da concessão do Benefício de isenção de custas judiciais, taxas e emolumentos em desfavor do Estado do Paraná.”, mov. 1.2, fl. 17.Assim, verifica-se que a isenção das custas e emolumentos prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, se deu como forma de compensação ao custeio pelo Poder Executivo da insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos Serventuários da Justiça, conforme consta do artigo 14 da Lei nº 20.713/2021 que assim dispõe: “Autorizar o Poder Executivo a custear a insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos Serventuários da Justiça de que trata esta lei”, de modo a cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.Desta forma, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada, considerando que ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, a referida decisão reconheceu a inconstitucionalidade da fonte de custeio indicada pela própria lei que, conforme já mencionado, dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.Importante destacar que este Tribunal de Justiça já vem reconhecendo a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021, conforme julgados a seguir, inclusive de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (...) REEXAME NECESSÁRIO – VERBA PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA – LEI ESTADUAL 11.580/1996 – IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC – LEI FEDERAL 9.250/1995 – RESSALVA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAL 20.713/2021) - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050846-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.12.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ E AUTARQUIAS – LEI Nº. 20.713/2021 – ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA RESPECTIVA LEI, EM 24.09.21 – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº. 46 DO FUNJUS - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA ISENÇÃO À PERÍODO ANTERIOR – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040318-38.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 16.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 (QUE PROMOVEU ALTERAÇÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970), ISENTANDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS 24/09/2021 (MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 20.713/2021). ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 – FUNJUS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AOS AUTOS. SENTENÇA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0019073-68.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 04.07.2022) Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021.
|