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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 467.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004658-22.2015.8.16.0131, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre o produto da venda do imóvel, indeferindo o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade. Alega o agravante que ao contrário do decidido, a penhora sobre o produto da venda de bem único e de família é nula, pois, o imóvel está amparado pela proteção do bem de família, conforme estabelece a Lei nº 8.009/90, já que sempre serviu de moradia à família. Aduz que o imóvel em questão foi objeto de partilha e o produto oriundo da alienação será destinado a compra de outro bem, sendo este valor amparado pela garantia constitucional do direito à moradia. Ainda, afirma que não é devida a multa de 5%, pois, não houve fraude à execução nem má-fé, justificando que a venda ocorreu em 2021 pelo fato de que imóvel era alvo dos autos de dissolução e partilha e só foi possível uma composição amigável neste interregno, também aduz que as parcelas referentes a venda foram depositadas na conta de seu filho por não possuir conta corrente em seu nome. Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão parcial do efeito suspensivo (mov. 14.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A proteção da impenhorabilidade do bem de família incide, em regra, sobre o único imóvel próprio da entidade familiar que resida no imóvel (art. 1º da Lei 8.009/90). Excepcionalmente, a jurisprudência admite a extensão de tal proteção ao único imóvel da entidade familiar, alugado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia familiar (Súmula 486 do STJ).No caso, o suposto bem de família foi voluntariamente alienado para viabilizar a dissolução e partilha, operada nos autos nº 00770-81. 2016.8.16.0043, portanto a proteção amparada na Lei nº 8.009/90 foi abdicada quando o bem foi alienado, uma vez que este não se destina mais a moradia familiar e que não há previsão legal na referida lei a proteger a quantia obtida, se este, não se destinar a subsistência ou moradia familiar. Conforme os precedentes jurisprudenciais consolidados através do informativo nº 545 do STJ, a alienação do bem de família afasta a proteção legal, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DOAÇÃO DE IMÓVEL EM FRAUDE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE QUE INDICA ABUSO DE DIREITO. ART. ANALISADO: 1º, LEI 8.009/90. 1. [...]. 3. A exegese sistemática da Lei nº 8.009/90 evidencia nítida preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. 4. Sob essa ótica, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. 5. Na espécie, as circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim, portanto, obrando, não apenas em fraude de execução, mas também - e sobretudo - com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009/90. 6. Nessas hipóteses, é possível, com fundamento em abuso de direito, reconhecer a fraude de execução e afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ- REsp 1364509/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, terceira turma, J. 10/06/2014). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PRODUTO DA VENDA DE BEM IMÓVEL, DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. PERDA DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90, DIANTE DA VOLUNTÁRIA DISPOSIÇÃO DO BEM QUE TINHA ESSE CONDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A QUE O VALOR SERIA DESTINADO À AQUISIÇÃO DE NOVA MORADIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0048001-97.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 22.03.2021). E, como se verifica, o agravante não comprovou que o produto da venda do imóvel foi destinado a aquisição de outra moradia ou a sua subsistência, perdendo a proteção conferida, não podendo ser aplicada a Súmula 486 do STJ.No mesmo sentido, destaco que foram apresentados documentos (mov. 13.9, fl.4), que comprovam a moradia familiar do recorrente em Curitiba, com ação objetivando a usucapião do atual imóvel onde reside, que fora negociado através de instrumento particular de compra e venda (nº 0016899-93.2016.8.16.0001), sendo que seu direito a moradia e a uma vida digna não foi violado pelo ato da penhora.Ainda, entendo que deve ser mantida a multa aplicada.Aduz o recorrente que: “o fato do filho do Executado estar recebendo o valor referente às parcelas devidas em razão da venda, se refere ao fato do Agravante não possuir conta corrente em seu nome, vez que recebe seu auxílio emergencial numa conta virtual criada pela Caixa Econômica Federal apenas para este fim”.Entretanto, conforme se extrai dos autos nº 0000770-81 .2016.8.16.0043 (movs. 9.3 a 9.5), o autor detém outras contas junto a Caixa Econômica Federal, na modalidade de pessoa física e pessoa jurídica, concluindo por inverossímil sua afirmação e evidente a conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça. Portanto, perfeitamente cabível a multa, nos termos do art. 774, inciso I do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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