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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BRUNO EDELWEISS, quanto à decisão do mov. 21.1, dos autos n. 0021655-38.2022.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada por ele em face da parte agravada, todos aí qualificados, a qual indeferira a tutela de urgência pedida, de arresto de bens da parte executada via SISBAJUD e RENAJUD, nestes termos: [...] 2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: [...]Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, necessariamente, há de se verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.Isto porque, mesmo que exista probabilidade do direito autoral, substanciada no título executivo (mov. 1.22), em relação ao perigo de dano, não verifico nos autos qualquer indício de que a executada RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA está a dilapidar seu patrimônio, de modo a frustrar o pagamento do seu débito. O próprio exequente traz tal alegação como uma possibilidade, uma generalidade das ações executivas, não como algo que está ocorrendo no caso em comento.Saliento que para a concessão do arresto dos bens da parte executada, deve restar demonstrado no caso concreto a existência do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica, conforme exposto.Ademais, consigno não é possível deferir o arresto de bens dos sócios e demais empresas do suposto grupo econômico antes da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e do devido contraditório, conforme salientando na decisão de mov. 15.1.Nesse sentido: [...]3.Ante o exposto, indefiro o pleito acautelatório, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, na forma acima fundamentada [...].Inconformada, recorrera a parte exequente, dizendo: (a) a probabilidade do direito restara demonstrada a partir do título executivo extrajudicial, o qual contém obrigação líquida, certa, exigível, inadimplida pela parte devedora; (b) o contexto e os documentos exibidos com a inicial corroborados dia por dia, reafirmam a relação de solidariedade entre os Executados, mesmo que só a executada RENTAL COINS tenha assinado o instrumento particular, de acordo extrajudicial como devedora, sendo público e notório que o Grupo em questão “usava e abusava de pessoas jurídicas distintas para confundir seus credores e ocultar patrimônio”; (c) há várias decisões deste TJPR, por Relatores distintos, outorgando eficácia suspensiva aos recursos interpostos em demandas aforadas contra as Empresas ora agravadas; (d) pelo que enuncia o art. 134, § 2º, do CPC, quando pedida desconsideração da personalidade jurídica na inicial, é dispensada a instauração de incidente próprio, sendo relevante ressaltar que o pretendido neste recurso é só o bloqueio liminar de bens de todos os que figuram no polo passivo deste recurso, para assegurar a Execução, o que não se confunde com a desconsideração antecipada da personalidade jurídica; (e) há evidências de que a parte agravada teria praticado atos que, se não obstados, comprometerão seu patrimônio ou a localização dele, restando demonstrado com isso o perigo de dano; (f) a holding ITX é usada à ocultação do patrimônio do grupo econômico INTERAG e a fraude contra Credores; (g) como se infere das mais de 1.000 (mil) reclamações constantes no portal RECLAME AQUI, a inadimplência das Empresas é generalizada, do que decorrera evidente perda de confiabilidade do Grupo econômico, sendo que as Empresas executadas operaram em modelo de negócio que dependera da confiança do mercado, o que já não dispusera; (h) são muitas as demandas aforadas em face das Empresas do Grupo, pedindo o pagamento de valores inadimplidos, sendo que no sistema PROJUDI deste TJPR, constam mais de 500 (quinhentas) demandas nesse sentido; (i) é fato público e notório que o modelo de operação do Grupo econômico ruim, fraudulento, tendo a REDE GLOBO publicado, em 16.10.22, matéria jornalística sobre operação da Polícia federal o chamado “Sheik dos Bitcoins”, sendo esta pessoa o executado FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA; (j) malgrado a operação do grupo INTERAG seja composta por milhares de franquias e tenha movimentações bilionárias, ao se buscar patrimônio em nome das Empresas do grupo, resultara todas infrutíferas; (k) embora todas as Empresas estejam sediadas em Curitiba, os RI do Município atestam não haver qualquer patrimônio imobiliário em nome das Empresas, restando somente alguns veículos, severamente comprometidos com as centenas de demandas postas em face do grupo; (l) o Sócio administrador da parte agravada tem 91 (noventa e um) CNPJ’S em seu nome, conforme certidão da JUCEPAR; (m) apesar da falta de patrimônio em nome das Empresa do grupo, com o faturamento sabidamente milionário, em buscas feitas pelos Procuradores da parte recorrente fora tido por patrimônio relevante em uma das empresas, a ITX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, holding, e sem qualquer atividade econômica, que não seja manter o domínio de bens; (n) a empresa ITX tivera FRANCISLEY, no quadro societário, até 4.3.22, sendo que a ITX oferecera bens em garantia em demanda aforada em face da RENTAL COINS, uma das Executadas, em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), sem qualquer contrapartida; (o) os bens encontrados totalizara valor multimilionário, sendo vários imóveis de alto valor, com aeronave de luxo; (p) houvera, recentemente, movimentação societária na holding ITX, tendo FRANCISLEY e sua mãe, que figuram no quadro societário de diversas empresas do grupo, se retirado do quadro societário da ITX, deixando apenas RAONY como sócio da ITX, irmão de FRANCISLEY com apenas 20 anos de idade; (q) toda essa movimentação no quadro societário da ITX demonstrara indícios de que está em curso operação de dilapidação patrimonial e fraude contra credores; (r) pedira-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a que seja concedido o arresto cautelar de bens em nome das Empresas alvo de desconsideração, por preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.Pela decisão do mov. 8.1, fora outorgada a liminar pleiteada neste agravo, de natureza antecipatória dos efeitos da tutela recursal.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.2.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso em análiseNeste AI, a parte exequente, ora agravante, insurgira-se em face da decisão da Magistrada singular (decisão de mov. 21.1), a qual indeferira a tutela de urgência pedida, de arresto de bens da parte executada via SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem! Vê-se dos autos, que a parte agravante figura no polo ativo de Execução por ela aforada, aos 16.9.22, em face de COMPRALO TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, INTERTRADEC S/A, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, tendo por objeto instrumento particular de acordo extrajudicial, em R$ 2.422.530,55 (dois milhões quatrocentos e vinte e dois mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).A parte credora, ao argumento de que houvera confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre a empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, outras Empresas que compõem o grupo econômico e os seus Sócios, pedira desconsideração da personalidade jurídica da ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e de seu sócio administrador, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA.O Doutor Juiz, na decisão do mov. 15.1, determinara que, para se atingir os bens das Empresas das quais se pedira desconsideração, seria necessário viabilizar o contraditório e a ampla defesa:[...] 1.Prefacialmente, intime-se a parte exequente para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.In casu, deverá a parte autora:a) indicar o endereço eletrônico do exequente e de seu patrono;b) juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em nome das sociedades empresárias que compõe o polo passivo.2.Cumpridas as disposições acima, independentemente de nova conclusão, passo a decidir. Considerando que a parte exequente requereu na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir os bens das sociedades empresárias incluídas no polo passivo, faz-se necessário viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido: [...]Assim, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) embargos à execução para se manifestar(em) acerca do pedido de desconsideração dapersonalidade jurídica inversa. Consigno que o referido prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC).3.Após o exercício prévio do contraditório e da definição acerca da responsabilidade das sociedades empresárias que compõem o polo passivo da presente demanda, voltem os autos conclusos para determinar a ordem para pagamento [...].Realizada a emenda à inicial determinada, a parte exequente, agravante, reiterara o pedido de arresto de bens da parte executada.A Douta Magistrada singular, na decisão do mov. 21.1, objeto deste recurso, entendera não haver comprovação suficiente de que a parte passiva estaria dilapidando seu patrimônio.Pois bem! A parte agravante, ao argumento de que houvera dilapidação patrimonial da devedora principal RENTAL COINS e de seu sócio administrador, FRANCISLEY, que, no intento de fraudar credores, teriam esvaziado seu patrimônio e o transferido à holding ITX, a qual, aparentemente, não faria parte do grupo INTERAG. E mais, aduzira que FRANCISLEY, administrador de todas as empresas do grupo, teria se retirado recentemente do quadro societário da ITX, com a intenção de fraudar credores.Em análise superficial, de cognição sumária, parece bem esquadrinhada a probabilidade do direito da parte agravante, a teor do contido nos autos. Ora, a parte agravante exibira, com a inicial, instrumento de acordo celebrado pela devedora RENTAL COINS, em autos distintos, nos quais também figura como executada (mov. 1.6), tendo, naquela oportunidade, a holding ITX e FRANCISLEY declarando-se como codevedores solidários, prestando vultosa garantia, sem notícia de qualquer contraprestação à garantia oferecida. E mais, inserira pesquisa processual no sistema PROJUDI, no qual, em 6.5.22, a devedora RENTAL COINS figurava como parte em aproximadamente 111 (cento e onze) processos (mov. 1.9), sendo que, em pesquisa mais recente, esta Relatoria encontrou 793 (setecentos e noventa e três) processos nos quais a parte devedora figura como parte. Veja:Prosseguindo, a parte ora agravante exibira certidões da JUCEPAR, dando conta de que FRANCISLEY é ou fora sócio e administrador em mais de 90 (noventa) Empresas (mov. 1.13).Todos esses elementos, embora não demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de ocultação de bens e fraude contra credores, trazem indícios de que houvera (ou pode haver) confusão patrimonial entre as Empresas que compõem o grupo econômico e a holding ITX, mesmo que, aparentemente, esta não possua atividades diretas no mercado, contudo, ostenta patrimônio milionário, composto por imóveis, veículos de luxo, embarcações e aeronaves, conforme relação de bens, do mov. 1.12.Destarte, para o momento, soa bem esquadrinhada a probabilidade do direito da parte agravante.Quanto ao outro requisito, necessário à outorga da tutela invocada, o da urgência, também restou suficientemente ilustrado, pela parte agravante. Ora, como se infere dos autos, notadamente dos documentos que exibira, no aforamento da Execução, há a possibilidade de que as atividades da parte devedora envolvam fraude ao mercado, como já veiculado em notícias (verbi gratia notícia exibida no mov. 1.11 e notícias do portal G1 https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2022/10/19/ex-funcionario-do-sheik-dos-bitcoins-diz-que-recebeu-pagamentos-com-mobiliarios-leva-cadeira-leva-tela.ghtml https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2022/12/20/mpf-oferece-denuncia-contra-sheik-dos-bitcoins-suspeito-de-liderar-esquema-bilionario-de-fraude-veja-os-crimes.ghtml), e as mais de 500 (quinhentas) reclamações de Consumidores no portal denominado “RECLAMEAQUI” (veja, in https://www.reclameaqui.com.br/empresa/rental-coins/).A propósito, quanto ao tema e envolvendo as mesmas Empresas devedoras, este precedente, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA ARGUMENTATIVA EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXTRAÍDO DO CONTEXTO DOS AUTOS, EM QUE HÁ INADIMPLEMENTO CONFESSO, INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUSPEITA DE FRAUDE AO MERCADO. MEDIDA QUE TAMBÉM DEVE ATINGIR A PESSOA JURÍDICA ITX ADMINISTRADORA, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE IDENTIFICADOS. Recurso conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, Agravo de Instrumento n. 0019689-43.2022.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgamento aos 20.7.22).Assim, considerando-se o nível das discussões e os elementos dos autos, aos quais se aludira neste agravo, possível, inaudita altera parte, serem outorgadas as medidas liminares, sumárias, aqui requeridas.Cabe lembrar-se de que medida inaudita altera parte é excepcional, pelo que só se revela possível outorga quando (a) não se tenha o tempo suficiente à prévia oitiva (a regra) ou quando (b) esta audição inviabilize sua concessão (com efetividade) a posteriori. Assim, levando-se em conta o conteúdo destes autos, forçoso é confirmar a tutela de urgência deferida em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de autorizar o arresto liminar dos bens indicados nos autos, inclusive, os de propriedade da holding ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com o que ora se dá provimento a este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, para se reformar o pronunciamento impugnado, autorizando o arresto cautelar de bens da parte executada, ora agravada, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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