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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 363.1) que, nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a tese da Executada no sentido de que os débitos exigidos neste feito são os mesmos que já foram pagos nos autos nº 6982-24.2013.8.1.0173. Confira-se, abaixo, o teor do r. decisório, na parte atacada no recurso:“Da análise da inicial (seq. 1.1), nota-se que esta demanda veio fundada em contrato de prestação de serviços educacionais pactuado com a ora executada, tendo, portanto, o presente cumprimento de sentença como objeto as mensalidades de fevereiro a setembro de 2008 do oriundas do mencionado negócio jurídico. Por outro lado, colhe-se dos autos nº 6982-24.2013.8.1.0173 que a UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR ingressou com execução de título extrajudicial em face de ALTEVIR CANTU, aparelhando-a em uma nota promissória emitida em 22 de março de 2011 e que não faz alusão a quais mensalidades ou débitos teriam sido renegociados. Nessa mesma execução, as partes celebraram acordo (seq. 26.1) e, do mesmo modo, não especificaram quais mensalidades teriam sido quitadas. Deste modo, não há qualquer indicação de que os débitos em execução ou renegociados nos autos nº 6982-24.2013.8.1.0173 coincidam com os aqui exigidos, o que conduz à rejeição da alegação de pagamento”.Razões Alega a Agravante, em suma, o seguinte: (a) inexigibilidade do débito: “a Agravada executou com o mesmo crédito a Agravante e o Avalista, sendo que no passado este, o Avalista quitou o débito, contudo a Agravada não deu baixa nas cobranças, por isso, executou o Avalista novamente, e a Agravante de uma dívida já paga. Após o pagamento e quitação do acordo, acreditava-se que o débito objeto da presente ação já tinha sido extinto, por meio da sentença de mov. 36.1 (autos n° 0006982-24.2013.8.16.0173), porém, por motivos desconhecidos e escusos, a Agravada, tempos depois executou novamente o Avalista e permaneceu com a presente demanda em face da Agravante ativa com a execução desse débito quitado”; “o pagamento realizado pelo Avalista Sr. Altair Cantu é suficiente para a satisfação do débito aqui cobrado, qualquer entendimento esparso a esse, deveria ter provas robustas que indicasse o contrário, principalmente porque a Agravada ao ser intimada para apresentar esclarecimentos sobre essa questão, quedou-se inerte. A Agravada não foi capaz de esclarecer essa questão, mesmo intimada para esse fim, não juntou qualquer documento que contrarie tal alegação, nem sequer trouxe aos autos, após essa alegação de FATO NOVO, sua versão, não sendo capaz de sustentar a cobrança que aqui se faz, e por óbvio, essa dívida já foi quitada pelo seu PAI, ora Avalista, que emitiu NOTA PROMISSÓRIA para pagamento da dívida e pagou totalmente esse débito”; (b) requerimentos finais: “Por estas razões REQUER: O recebimento do presente Agravo de Instrumento para que se decida quanto ao pedido de nulidade da cobrança por inexigibilidade e inexistência do crédito, e que pelo Juízo do Tribunal de Justiça e, desde já, garanta-se o direito do Agravante a concessão dos efeitos suspensivos, com a determinação judicial (por este Tribunal) que não se realizem quaisquer atos de expropriação patrimonial, ante o risco de dano de impossível reparação. No MÉRITO que se reconheça a condição de INEGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA, a fim de se declarar extinto o processo uma vez que restou quitada o crédito ora exequendo. Pede ainda, a intimação das Agravadas para se manifestarem, querendo esclareça de uma vez por todas a legitimidade da cobrança ou permaneça inerte, reconhecendo o erro cometido e o equívoco jurídico da cobrança indevida”. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. A parte contrária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à existência do pagamento da dívida em processo anterior.Da vedação de arguição de pagamento em sede de exceção de pré-executividade: Trata-se de alegação de pagamento ocorrido anteriormente à formação do título executivo nos presentes autos.Tal fato, entretanto, deveria ter sido alegado pelo Devedor em sede de embargos monitórios, o que inocorreu. Sendo assim, evidente a preclusão.Com efeito, não pode o Executado, em sede de exceção de pré-executividade, alegar pagamento que ocorrera antes da formação do título executivo judicial no presente feito, a teor da regra contida no art.525, VII, combinada com a regra do art.518, ambos do CPC. Confira-se, abaixo o teor das regras precitadas:Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:[...]VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Mérito.Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível tal arguição, no mérito, a pretensão da Executada não vingaria. Senão, vejamos:Da premissa maior (premissa normativa): A questão debatida deve ser resolvida à luz das seguintes regras de direito:Art. 320. "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".Da premissa menor (premissa fática): Alega a Agravante que “a Agravada executou com o mesmo crédito a Agravante e o Avalista, sendo que no passado este, o Avalista quitou o débito, contudo a Agravada não deu baixa nas cobranças, por isso, executou o Avalista novamente, e a Agravante de uma dívida já paga. Após o pagamento e quitação do acordo, acreditava-se que o débito objeto da presente ação já tinha sido extinto, por meio da sentença de mov. 36.1 (autos n° 0006982-24.2013.8.16.0173), porém, por motivos desconhecidos e escusos, a Agravada, tempos depois executou novamente o Avalista e permaneceu com a presente demanda em face da Agravante ativa com a execução desse débito quitado”; “o pagamento realizado pelo Avalista Sr. Altair Cantu é suficiente para a satisfação do débito aqui cobrado, qualquer entendimento esparso a esse, deveria ter provas robustas que indicasse o contrário, principalmente porque a Agravada ao ser intimada para apresentar esclarecimentos sobre essa questão, quedou-se inerte. A Agravada não foi capaz de esclarecer essa questão, mesmo intimada para esse fim, não juntou qualquer documento que contrarie tal alegação, nem sequer trouxe aos autos, após essa alegação de FATO NOVO, sua versão, não sendo capaz de sustentar a cobrança que aqui se faz, e por óbvio, essa dívida já foi quitada pelo seu PAI, ora Avalista, que emitiu NOTA PROMISSÓRIA para pagamento da dívida e pagou totalmente esse débito”.Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”. Por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, a decisão recorrida se revela acertada pela fundamental razão de que o Executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a veracidade do fato que alega, no caso, de que a dívida cobrada neste feito é a mesma que fora paga nos autos de nº 6982-24.2013.8.1.0173. Com efeito, de acordo com o art. 319 do Código Civil acima transcrito, “o devedor que paga tem direito à quitação regular”. A quitação, portanto, é a prova do pagamento por excelência[1] e o recibo é o instrumento certificador da quitação[2], sendo que tal prova é ônus do devedor. Confira-se, a respeito, a seguinte jurisprudência: Jurisprudência - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. “A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja porque é necessário evidenciar a ‘solutio’, demonstrando o cumprimento da obrigação” (STJ, 3.ª Turma, RHC n.º 38.233/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 18.02.2014). (TJPR – 5ª C.Civ. – AC 0000593-29.2008.8.16.0163 – Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira – Itararé – Unânime – J. 19.06.2018) (sublinhei) Jurisprudência - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - CASO DE PROMOÇÃO DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 132, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA QUITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.O ônus da prova do pagamento incumbe a quem alega tê-lo feito, bem como que, sendo este um fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor da Ação Monitória, é dever do réu a demonstração desta alegação, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (TJPR – 6ª C.Civ. – AC 1288918-8 – Rel.: Des. Irajá Prestes Mattar – Cruzeiro do Oeste – Unânime – J. 24.02.2015) (sublinhei). No caso dos autos, como bem assinalado na decisão recorrida, “colhe-se dos autos nº 6982-24.2013.8.1.0173 que a UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR ingressou com execução de título extrajudicial em face de ALTEVIR CANTU, aparelhando-a em uma nota promissória emitida em 22 de março de 2011 e que não faz alusão a quais mensalidades ou débitos teriam sido renegociados. Nessa mesma execução, as partes celebraram acordo (seq. 26.1) e, do mesmo modo, não especificaram quais mensalidades teriam sido quitadas. Deste modo, não há qualquer indicação de que os débitos em execução ou renegociados nos autos nº 6982-24.2013.8.1.0173 coincidam com os aqui exigidos, o que conduz à rejeição da alegação de pagamento”. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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