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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de mov. 128.1, que indeferiu o pedido da autarquia federal, para que incidisse correção monetária sobre o valor da restituição dos honorários periciais, nos seguintes termos:I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária.II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos:(...)III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, decorrente de lei, a correção monetária dos débitos judiciais pode ser aplicada, ainda que o título executivo judicial não preveja a sua incidência.Argumenta que a inclusão da correção monetária está prevista no artigo 1º, da Lei nº 6.899/81; que decorre da interpretação analógica da Súmula 254, do STF e, ainda, do princípio que veda o enriquecimento sem causa.Defende a possibilidade de julgamento monocrático. Em face disso, requerer o provimento monocrático do presente recurso, nos termos da alínea a, inciso V, do artigo 932 do Código de Processo Civil.Despacho inicial afastando a possibilidade de julgamento monocrático, antes da formação do contraditório, e determinando o processamento do recurso no mov. 10.1.O Estado do Paraná optou por não contrarrazoar ao recurso, conforme manifestação de mov. 16.1.É o Relatório,
Inicialmente, necessário esclarecer que o presente recurso é cabível eis que desafia decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, hipótese que se amolda à previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. De se observar, também, que a controvérsia recursal não é objeto de Súmula, nem foi apreciada pelos tribunais superiores, em sede de recursos repetitivos, o que afasta a possibilidade de decisão monocrática, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 932, do CPC. A controvérsia recursal se restringe à incidência de correção monetária sobre o valor a ser restituído ao agravante, em virtude da antecipação dos honorários periciais. Pelo que se verifica dos autos, Levi Rosa ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Em grau recursal, foi dado provimento ao recurso do Estado do Paraná, para afastar a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais pelo INSS (mov. 28.1 – dos autos de apelação cível). Contudo, após a interposição de recurso especial, os autos retornaram à Câmara para o exercício do juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 1044/STJ, oportunidade na qual o Acórdão anteriormente prolatado foi alterado para: “adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que Estado do Paraná restitua os valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, ante a sucumbência da parte autora” (mov. 65.1 – dos autos de apelação cível).Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor adiantado a título de honorários periciais, acrescido de correção monetária, calculada pelo índice IPCA-E até dezembro de 2021 e, após, pela taxa Selic. Sobreveio a decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de incluir correção monetária no cálculo do valor a ser restituído, sob o argumento de que o título executivo judicial não determinou a correção dos valores (mov. 128.1). Como a RPV foi expedida sem a inclusão da correção monetária, o INSS interpôs o presente recurso. A insurgência do agravante se restringe, portanto, à exclusão da correção monetária do cálculo do valor a ser restituído ao INSS, sob o fundamento de que o título executivo judicial não determinou a atualização do valor.E, nesse ponto, assiste razão ao agravante.É que a ausência de manifestação expressa no Acórdão exequendo, quanto à aplicação da correção monetária sobre o valor a ser restituído, não impede a sua incidência, uma vez que, por força de lei, todos os débitos resultantes de decisão judicial devem ser corrigidos monetariamente.Confira-se, por oportuno, a redação do artigo 1º, da lei nº 6.899/81:Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.De se esclarecer, que a correção monetária não implica em acréscimo ao valor devido, porque é, apenas, um meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, por isso deve incidir em todos os débitos judiciais, não havendo necessidade de manifestação expressa do Acórdão, para que a correção seja aplicada no cálculo.É que, conforme a previsão legal, a inclusão da correção monetária está implícita em toda e qualquer decisão judicial, não havendo, assim, - nenhuma necessidade de se repetir esta determinação em cada decisão que criar débito às partes, sob pena de se incorrer em repetição desnecessária.Assim, por ser determinação que deriva de lei, o valor adiantado pelo INSS deverá ser corrigido monetariamente, a partir do pagamento, para que a restituição seja efetivada com base no real valor desembolsado.No tocante ao índice de correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.974 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS – Tema 905), a jurisprudência entende que deve ser adotado o IPCA-E, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa em geral. Contudo, face à alteração legislativa ocorrida com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, o IPCA-E deve incidir, tão somente, até 09 de dezembro de 2021, quando então passará a ser utilizada a Taxa Selic. Nesse sentido, tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DA R. CORTE CIDADÃ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052803-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PLEITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE, DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR SUCUMBENTE, PRETENDE O RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ DOS HOONRÁRIOS PERICIAS ADIANTADOS. INDEFERIMENTO POR ESTE COLEGIADO SOB OS FUNDAMENTOS DE INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1044. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. Honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.2. Atualização do valor. A restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento realizado, observado o limite previsto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028366-30.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.10.2022)Conclui-se assim, como devida é a inclusão de correção monetária no cálculo do valor a ser restituído ao INSS, a qual deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o desembolso até 09/12/21 e, a partir, de então, pela taxa Selic. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e por DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para determinar que o valor adiantado a título de honorários periciais pelo INSS, deve ser restituído acrescido de correção monetária, a ser calculada pelo IPCA-E, desde o desembolso até 09/12/21 e, a partir, de então, pela taxa Selic.
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