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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 15.1 dos autos n° 0033352-93.2022.8.16.0021, proposta por DANIELA RAMOS DA SILVA SIDOR e MAIKI SIDOR em face de RAFAEL LUIZ MACHADO, que indeferiu o pedido de expedição liminar do mandado de reintegração de posse sob o fundamento de que a declaração judicial da rescisão pretendida é pré-requisito indispensável para a pretensão de retomada do bem, haja vista a ausência de cláusula resolutiva expressa no instrumento contratual do negócio jurídico firmado entre as partes.A parte agravante, para acolhimento da sua pretensão indeferida em primeiro grau, alegou, em síntese, que: i) o inadimplemento é incontroverso; ii) precisa urgentemente vender o imóvel para quitar seu financiamento e adquirir outro imóvel, o que demonstra o perigo de dano de difícil reversibilidade; iii) o imóvel está sendo depreciado; iv) o fundamento utilizado na decisão agravada não se aplica ao caso; e v) estão presentes os requisitos necessários para a reintegração de posse.Com base nestes fundamentos, requer tutela antecipação da recursal para ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, bem como o provimento do agravo de instrumento para tornar definitiva a medida.O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (mov. 10.1).Expedida carta de intimação para a parte agravada, a qual retornou com a informação “ausente” (mov. 16.1). É o relatório.
2. VotoEm primeiro lugar, cumpre salientar que o STJ firmou entendimento do sentido de que somente é possível o julgamento do agravo de instrumento sem prévia oitiva da parte agravada quando a decisão for no sentido de não conhecer ou negar provimento ao recurso (STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).Embora o AR de mov. 16.1 tenha retornado com a informação “ausente”, inexiste óbice ao julgamento do presente agravo de instrumento, especialmente porque este não comporta provimento, como restará demonstrado adiante. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade de existência do direito do autor exige que o pedido venha acompanhado de prova capaz de levar o magistrado a crer que o requerente faz jus ao direito material pleiteado, por meio de um juízo de cognição sumária. Por sua vez, o perigo de demora está relacionado ao risco de que a não concessão da medida acarrete a inutilização do processo, causando à parte um dano irreparável ou de difícil reparação.Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de reintegrar liminarmente a parte agravante na posse do imóvel objeto da lide. Não obstante as alegações da parte agravante, cumpre salientar que jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que se faz necessária a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, previamente à reintegração de posse, notadamente porque, enquanto não declarada judicialmente, inexiste posse precária e injusta por parte do comprador. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DA AVENÇA PARA CARACTERIZAR O ESBULHO JUSTIFICADOR DA MEDIDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA INSUFICIENTE POR SI, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EM TRANSFORMAR A POSSE EM INJUSTA. APLICAÇÃO TEMERÁRIA DO PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1789863/MS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEPENDE DO EXAME DE PROVAS QUE AINDA SERÃO PRODUZIDAS NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037241-21.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 03.10.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE JUSTA QUE SUBSISTE, AINDA QUE SOB SUPOSTO INADIMPLEMENTO E DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0071382-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.08.2021) (TJ-PR - AI: 00713823720208160000 Foz do Iguaçu 0071382-37.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.“É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório”. (STJ, REsp 620.787/SP, DJe 27/04/2009). (TJPR - 17ª C.Cível - 0031081-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.12.2019).Além disso, também não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os alegados prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a antecipação da tutela recursal, mormente porque estes poderão ser discutidos em ação própria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – SUSTENTAM QUE OS AGRAVADOS DEIXARAM DE CUMPRIR O CONTRATO E SE ENCONTRAM EM MORA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEPENDE DA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO – EVENTUAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS QUE PODEM SER OBJETO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C. Cível - 0035567-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 25.11.2019) (TJ-PR - AI: 00355671320198160000 PR 0035567-13.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 25/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REFORMA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - EVENTUAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS QUE PODERÃO SER RESGATADOS PELA VIA INDENIZATÓRIA - RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1655071-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 31.05.2017) (TJ-PR - AI: 16550717 PR 1655071-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 31/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017).No que se refere ao estado de conservação do imóvel, destaca-se que a fotografia acostada ao mov. 1.20 não se mostra suficiente para comprovar que a parte agravada esteja deteriorando o bem. Eventuais danos causados pela suposta tentativa de homicídio não devem ser atribuídos à parte agravada, ao menos neste juízo de cognição sumária. Pelo exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão agravada. 3. Dispositivo
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