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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de dois embargos de declaração, um oposto pelo Estado do Paraná e outro, por Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, contra o acórdão prolatado por esta c. 5ª Câmara Cível, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Araucária Transporte Coletivo Ltda. e outros, reformando a sentença prolatada na ação de obrigação de fazer movida pelas prestadoras de serviço de transporte público em face dos ora embargantes, nos seguintes termos: 4. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de condenar os réus ao pagamento dos valores suportados pelas autoras em razão do déficit tarifário mensal ocorrido: entre os (i) meses de fevereiro de 2018 e dezembro de 2018, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada mês em que deveria ter sido efetuado, e acrescido de juros de mora pela taxa aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação; em (ii) janeiro de 2019, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da data em que deveria ter sido feito o pagamento, considerando-se que a citação ocorreu antes do prazo em que deveria haver a implementação do subsídio (Tema Repetitivo 905 – STJ).A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, deve passar a incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, por uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.No mais, considerando-se a tramitação do feito, a ausência de dilação probatória, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, além dos demais requisitos legais, ficam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I, II, III e IV, do CPC sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal, bem como das custas e despesas processuais. Defende o Estado do Paraná, em resumo, que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição, por não ter apreciado as razões e fundamentos do parecer do Ministério Público do Estado do Paraná constante do movimento 70.1 e de suas contrarrazões, pois a análise do equilíbrio econômico e financeiro do contrato exige a existência de prévia licitação e contrato, que não se efetivou no caso concreto, o que impede a indenização almejada, nos termos da jurisprudência do STJ. No mais, afirma que é parte ilegítima no feito, bem como que a sentença é ilíquida, devendo a apreciação da quantificação da condenação em honorários ser remetida à fase de liquidação. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e pelo prequestionamento dos artigos 9º e 10 da Lei nº 12.587/2012, 9º da Lei Federal nº 8.987/1995 e 85, § 4º, II, 485, VI, 489, §1º, IV e VI, e 926 do CPC de 2015 (mov. 1.1 – ED 1). Por sua vez, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não enfrentou os artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 12.587/2012 e a tese dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, ou, alternativamente, seja esclarecida a necessidade de a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser ilíquida, se submeter à liquidação de sentença, bem como que haja o prequestionamento dos artigos legais invocados (mov. 1.1 – ED 2). A parte embargada apresentou resposta aos aclaratórios do Estado do Paraná no mov. 10.1 – ED 1 e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC no mov. 17.1 – ED 2 requerendo o não conhecimento dos recursos ou, então, o desprovimento deles. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento de ambos os aclaratórios (mov. 20.1 - ED 1 e mov. 28.1 - ED 2). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, no caso em comento, o acórdão objurgado não padece de quaisquer destes vícios. Da leitura das petições de recurso, verifica-se que a pretensão dos embargantes é, em verdade, a reanálise dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento, linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Somente caberia falar em vício do acórdão se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu, conforme se pode extrair da interpretação do acórdão a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Por oportuno, observem-se os seguintes excertos do acórdão, donde restou consignado o entendimento de que, sendo fato incontroverso nos autos a existência de déficit tarifário, não poderiam os embargantes ancorarem-se, como único argumento de defesa, na falta de licitação, haja vista ser deles próprios a responsabilidade e inércia em promovê-la, sendo tal situação há muito tempo conhecida, inclusive, objeto de ação civil pública, de sorte que não poderiam se beneficiar da própria torpeza, enriquecendo-se de forma ilícita às custas das empresas apelantes, enquanto que sempre pagaram tais diferenças, mesmo inexistindo o aludido contrato. Veja-se: Este déficit de R$ 32.699.731,40 trata-se não apenas de dado calculado e fornecido pelo próprio Estado, como é também um fato incontroverso, na medida em que não foi objeto de impugnação no bojo do presente processo.(...)Contudo, este único fundamento da defesa é absolutamente frágil, inconsistente e contraditório com as suas próprias decisões administrativas.Fosse a falta de licitação empecilho para observar o equilíbrio econômico financeiro que rege o sistema viário, o Estado não daria os subsídios que fornece mês a mês, muito menos cobraria dos usuários as tarifas que cobra para suportar o sistema. Ora, embora a menor, o Estado efetua diversos pagamentos às operadoras, os quais representam concordância e anuência ao estado de irregularidade, o qual, confessadamente, é da única responsabilidade dos réus.(...)Aliás, é fato notório a omissão do Estado do Paraná quanto à regularização do transporte coletivo metropolitano de passageiros, o qual é prestado na região metropolitana de Curitiba pelas 18 empresas apelantes há várias décadas,por meio de antigos contratos de permissão, porquanto já deveria ter sido licitado o serviço público. Inclusive, a omissão estatal é objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (autos nº 0000190-95.2021.8.16.0004).Ocorre que, em que pese a precariedade do vínculo que une as apelantes e os apelados em razão da ausência de licitação do serviço público de transporte coletivo na região metropolitana de Curitiba, a responsabilidade pela inércia estatal não pode recair sobre os particulares prestadores do serviço no seu lugar e em seu benefício.Tal como esta 5ª Câmara Cível já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo ao presente, também versando sobre operadoras do sistema de transporte público contratadas sem licitação e sem qualquer tipo de contrato administrativo, a ausência de licitação não pode servir de escudo para impedir o direito que as permissionárias têm em relação ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema viário metropolitano.(...)É que a falta de licitação é omissão do Estado que tem deixado de levar adiante procedimento administrativo cuja iniciativa é exclusivamente sua. Ao assim proceder, o Estado quer se aproveitar de sua inércia em detrimento dos direitos que assistem o prestador dos serviços.(...)Logo, não podem ser prejudicadas pelas falhas e omissões dos que não promoveram os atos tendentes a regularizar a situação. Pela omissão e inércia dos réus, só responde a Administração, sem comprometer o particular alheio às falhas e omissões das autoridades públicas competentes.A prestação dos serviços foi regularmente efetivada com proveito à sociedade tal como o convencionado, não podendo a alegação de ausência de licitação servir de escusa para o não pagamento das apelantes, sob pena de ser legitimado o enriquecimento ilícito pretendido pelo Estado, que é quem deveria prestar tal serviço direta ou indiretamente.Aliás, se o argumento fosse válido e eficaz, então as autoras não teriam o direito de receber todas as tarifas e subsídios que já receberam, o que faz cair por terra, por si só, o indevido fundamento das defesas.Ora, se faltou ou ainda carece de alguma formalidade para a perfeição do contrato, isso vem ocorrendo em razão do comportamento omisso da Administração. Houve interpelação da sua parte para obrigar o réu a proceder corretamente os aditivos contratuais e os pagamentos das quantias devidas, mas nada foi atendido, mesmo diante do processo pelo qual se admitiu e atestou a existência do déficit!Nesta hipótese, os Tribunais têm mandado pagar o devido às concessionárias que, em boa-fé, realizaram e entregaram os serviços exatamente conforme o prometido à Administração, como se vê do seguinte acórdão:(...)Coadunar com tal situação seria, em última análise, fomentar a inércia estatal, porquanto seria muito vantajoso às entidades públicas não cumprirem a Constituição, não se vincular a qualquer contrato administrativo e, por fim, fixar o valor da tarifa viária sem qualquer critério – aliás, em contrariedade com os seus próprios provimentos, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.(...)Assim, ainda que a relação das partes advenha de vínculo precário, tal situação não legitima o locupletamento do Estado do Paraná que, ao optar pela decisão de não elevar o valor da tarifa de ônibus para os usuários, e de não pagar integralmente o imprescindível subsídio a que se obrigou para cobrir a tarifa técnica, regularmente apurada no procedimento administrativo nº 15.275.328-4 /2018, que culminou na Resolução Homologatória nº 010 de 04 de setembro de 2018 (mov. 1.5), editada pela AGEPAR na forma do art. 6º, VIII, da LeiComplementar Estadual nº 94/2002 (correspondente ao art. 6º, VIII, da Lei Complementar nº 222/2020):(Destacou-se) Outrossim, no que tange à reiteração da arguição de ilegitimidade passiva e ao pedido de reforma do acórdão para que os honorários sejam arbitrados somente na fase de liquidação, certo é que tais matérias não podem ser rediscutidas em sede embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. Destarte, ainda que o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, verifica-se que todos os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão. Assim, inexistindo vício a ser suprido, não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento da matéria suscitada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim. (...). (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) No mais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, não há nenhum motivo apto a justificar o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de não acolher ambos os embargos de declaração.
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