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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA RESENDE MENDES, contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0006478-93.2020.8.16.0004, por meio da qual o Juízo a quo deferiu o processamento do cumprimento de sentença, porém consignou a impossibilidade de levantamento de valores antes da realização da sobrepartilha no tocante ao crédito objeto da lide, conforme extraído da decisão, na parte que ora importa (mov. 12.1):“(...)5. Antes da análise do pedido formulado, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a habilitação dos sucessores do de cujus. Imperioso ressaltar que não é necessária a abertura do processo de inventário judicial ou extrajudicial para o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros. Todavia, é imprescindível a realização da partilha para o levantamento de valores, pois neste momento sequer é conhecido o quinhão de cada herdeiro. Nesse sentido: (...) Por sua vez, o processo de inventário judicial ou extrajudicial tem o condão de conferir publicidade à transferência dos bens pela saisine e, por conseguinte, respaldar eventuais credores do de cujus e dos herdeiros. Ademais, o referido procedimento facilita o controle do Estado sobre o recolhimento do ITCMD. In casu, da leitura da Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha acostadas aos autos (ev. 1.5 e 1.6), não há qualquer menção atinente ao crédito, objeto da presente demanda. Desta feita, embora seja possível o deferimento do pedido de cumprimento de sentença, esclareço, desde já, que não será autorizado o levantamento de valores antes da realização da sobrepartilha por intermédio de um inventário judicial ou extrajudicial no tocante ao crédito, objeto da lide. (...)”Inconformada, a exequente interpôs recurso, narrando, em síntese, que iniciou o referido cumprimento de sentença, comprovando que a de cujus faleceu, deixando bens a inventariar. Alega ser a única herdeira e sucessora, razão pela qual realizou inventário e sobrepartilha extrajudicial. Pleiteia a reforma da decisão, afirmando que a abertura de inventário é absolutamente desnecessária para a liberação dos valores objeto do cumprimento de sentença. Aduz que a decisão dificulta e onera o pagamento do crédito, tornando inviável a satisfação do direito material. Sustenta que a legitimidade de sucessão é representada por todos os herdeiros. Esclarece que busca receber o valor que a falecida não recebeu em vida. Pugna pela dispensa do inventário do crédito. Ademais, afirma que o Juízo tem autonomia para demandar exigências específicas voltadas à satisfação tributária, sem que o inventário seja imprescindível para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo. Pleiteia a concessão da justiça gratuita. Pede, ao final, o provimento do recurso. Concedida em grau recursal a assistência judiciária gratuita (mov. 20.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1), defendendo a manutenção da decisão. Sustenta que até o momento em que ocorra a partilha do crédito, em procedimento específico para tanto, o titular do crédito da pessoa falecida é o espólio. Aduz que a partilha é fundamental para o levantamento do crédito. Pede que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, informou que a questão submetida a julgamento não enseja a intervenção ministerial (mov. 24.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, necessário conhecer do recurso interposto.No presente caso, a controvérsia agravada diz respeito à limitação imposta pelo Juízo na origem de que “não será autorizado o levantamento de valores antes da realização da sobrepartilha por intermédio de um inventário judicial ou extrajudicial no tocante ao crédito, objeto da lide”, razão pela qual impugna a agravante a decisão.Infere-se dos autos, na origem, que a exequente pleiteou sua habilitação, bem como requereu a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004, considerando ser única herdeira, beneficiária e sucessora de Miriam Resende Mendes, professora aposentada em quatro padrões, falecida em 03 de julho de 2011.Referida sentença coletiva transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2016 (mov. 1.17), sendo a execução individual ajuizada em 07 de dezembro de 2020. Importa consignar, portanto, que a exequente busca o recebimento de crédito não percebido em vida pela de cujus.Pois bem.A possibilidade de habilitação independentemente da realização de inventário e/ou sobrepartilha, no presente caso, é incontroversa, não sendo objeto de irresignação, o que atende ao entendimento pacificado pelo STJ sobre o assunto:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 – g.n.)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.073.844/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)Tem-se, no entanto, que a pretensão agravada diz respeito à possibilidade de levantamento dos valores executados pela respectiva herdeira, considerando que sua habilitação foi deferida, porém lhe sendo obstado o levantamento dos valores antes da realização de sobrepartilha.Conforme análise dos autos, observa-se que consta do inventário extrajudicial e da sobrepartilha (mov. 1.5 e 1.6), bem como da certidão de óbito (mov. 1.3), que a única herdeira da falecida Miriam Resende Mendes é a pessoa de Fernanda Resende Mendes, ora agravante. Nesse aspecto, verifica-se que, embora não haja no inventário e sobrepartilha menção específica ao crédito executado nos autos de origem, não há quinhões a serem distribuídos entre os herdeiros, uma vez que a única herdeira reconhecida é a exequente, sendo a imposição de sobrepartilha apenas para o reconhecimento da totalidade de seu quinhão desarrazoada e dispensável.Inclusive, prevê o art. 778, §1º, do CPC, a possibilidade de os herdeiros buscarem a execução forçada de dívida, em sucessão ao respectivo exequente originário, conforme consta:Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;Entende-se, portanto, dispensável a formalização de sobrepartilha a fim de possibilitar o levantamento da quantia devida em razão de título executivo judicial a que teria direito a de cujus, já que comprovado ser a exequente a única herdeira da servidora falecida, lhe sendo permitido suceder processualmente à credora originária quanto ao crédito que lhe era devido enquanto em vida. No mesmo sentido, colaciono as seguintes decisões já proferidas por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA QUE SERIA INCONGRUENTE COM OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 778, §1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006734-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS REMANESCENTES REFERENTES À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALECIMENTO DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES SEM A NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. CRÉDITOS QUE NÃO EXISTIAM À ÉPOCA DA FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO. AGRAVANTES QUE SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS, E QUE NÃO DISPUTAM ENTRE SI VALORES. SUCESSÃO HEREDITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO NA EXECUÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE (ART. 778, II, §1º, DO CPC). ABERTURA DE SOBREPARTILHA QUE CONFRONTARIA O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES QUE DEVE SER AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0073782-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 21.09.2021, sem destaque no original)Cita-se, ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a abertura de inventário, arrolamento ou escritura de partilha para a habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores. (TRF4, AG 5036473-13.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022 – g.n.)Quanto ao fundamento aduzido pelo Juízo a quo de facilidade no controle do recolhimento do ITCMD, sem deixar de observar as hipóteses de isenção legalmente previstas na legislação estadual considerando a natureza do crédito perseguido, fato é que sendo o executado o próprio Estado do Paraná, este poderá, em razão da competência estadual do tributo, facilmente realizar a fiscalização necessária, não sendo o inventário/sobrepartilha, no caso específico, imprescindível para o exercício da exação. Por estas razões, entende-se que a decisão proferida na origem deve ser modificada, afastando-se a exigência de inventário e/ou sobrepartilha quanto ao crédito executado, para o levantamento de eventual quantia apurada no cumprimento de sentença individual pela exequente, única herdeira à suceder processualmente a falecida. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com a modificação da decisão impugnada, para o fim de possibilitar o levantamento da quantia perseguida pela exequente, sem que seja necessária a realização de inventário e/ou sobrepartilha, devendo o Estado, no caso executado, fiscalizar o pagamento do eventual imposto devido.
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