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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 98.1, nos autos de Inventário nº 0015682-76.2021.8.16.0021 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:“Ato contínuo, a parte requerente pugna pela concessão da justiça gratuita (mov. 94.1).Da mesma forma, não merece acolhimento tal pleito, isso porque é o espólio quem deve suportar as despesas do processo de inventário, de modo que é o seu patrimônio que deve ser analisado para fins de concessão do benefício em questão e não eventual insuficiência e recursos dos sucessores.Logo, como o espólio detém patrimônio, a benesse, mesmo que concedida momentaneamente, é incompatível.Por outro lado, autorizo o pagamento das custas ao final do processo, a fim de que possa ser efetuada a venda de bens do espólio para tal finalidade”Em suas razões de agravo, as recorrentes sustentam a imperativa necessidade de revisão do entendimento monocrático, justificando, para tanto, que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua mínima subsistência.Ao mov. 24.1, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer posicionando-se pelo provimento do agravo.Acresço, por oportuno, ter o Relator Originário do processo votado pelo provimento do recursoÉ o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Sublinhe-se que a ausência de preparo se justifica em razão do recurso versar sobre o benefício da assistência judiciária gratuita.O cerne recursal diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, o qual foi indeferido em primeiro grau sob fundamento de que o espólio se compõe de bens suficientes para cobrir as despesas processuais.No recurso, as agravantes afirmam que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que é nítida a diferenciação entre as responsabilidades das pessoas físicas (herdeiros, inclusive inventariante) e do espólio para com as custas e emolumentos processuais.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, caminha neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE REQUERIDA PELA INVENTARIANTE PARA SI PRÓPRIA. ÔNUS DO ESPÓLIO E NÃO DA INVENTARIANTE. NECESSIDADE DO ESPÓLIO PROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Cível - 0002830-83.2021.8.16.0000 - Assaí -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI -J. 09.08.2021)Importante ressaltar que, no caso do espólio (ente despersonalizado), diferentemente das hipóteses que envolvem pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual, para que seja concedida a justiça gratuita, deve restar devidamente demonstrada a insuficiência de recursos do espólio para suportar os encargos processuais.Confira-se:(...) 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2019).(...) 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. (...) (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/10 /2019).Partindo desta premissa, entendo que é indevida, neste momento, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio, vez que há nos autos indicação clara de patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, conforme se constata nas primeiras declarações (mov. 1.4).Assim, constata-se que a parte requerente deixou de demonstrar a impossibilidade financeira do espólio, ônus que lhe competia. Por tal razão, revela-se acertada a decisão de primeiro grau ao indeferir a concessão da benesse.Destaque-se, ademais, que a decisão agravada deferiu o pagamento das custas ao final do processo, de modo que o indeferimento da justiça gratuita não impedirá o desenvolvimento do trâmite processual.Com fundamento no exposto acima, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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