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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 16.1 – exarada nos autos de Ação de “Entregar Coisa com Reparação de Danos” ajuizada por SILVANA GONZAGA em face de TIM S.A., – que, dentre outros pontos, aplicou à demanda o rito da produção antecipada de prova do art. 381 do CPC, considerando que o pedido possui natureza preparatória para o procedimento comum.Inconformada, SILVANA GONZAGA interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alega que é cabível o rito processual comum para formular pretensão de exibição de documento (de natureza autônoma) quando fundamentada no direito material à informação, corolário da legislação consumerista, de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no Enunciado nº 119 da II Jornada de Direito Processual Civil.Por fim, pugna pela reforma da decisão, a fim de anular-se a decisão singular, com o regular processamento do feito.Recebidos os autos por esta Corte (mov. 11.1-TJ), foi deferido o pedido de atribuição de efeitos suspensivos ao recurso.Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1-TJ.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, SILVANA GONZAGA insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação de “Entregar Coisa com Reparação de Danos”, que assim decidiu: “2. O pedido da autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art. 381 e seguintes, do CPC. Sendo assim, presente a plausibilidade do direito à produção da prova, defiro a medida pleiteada, o que faço com fundamento no art. 381, I e III, do CPC.”A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma, por entender que: “não há necessidade de produção ou apresentação de documentos para que haja a propositura de nova demanda, uma vez que já há justificativas suficientes para condenar a recorrida à obrigação de fazer, consistente na entrega de coisa e ao pagamento de indenização por danos morais”.Pois bem, em análise exauriente da questão, os argumentos postos pela Agravante, em seu recurso, merecem provimento.Da leitura da peça exordial, percebe-se que pretende a parte autora: “a condenação da requerida à disponibilização do contrato (ou gravação telefônica) e o detalhamento de consumo com as seguintes informações (serviços e tarifas cobradas, ligações realizadas/recebidas pelo(a) notificante, com o dia, hora, duração, número do destinatário e valor cobrado)”; e, também, por “Danos Morais pela falha na prestação de serviço e desvio produtivo na importância mínima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que possa ressarcir os danos sofridos pela parte Autora”.Acerca da possibilidade de ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos, adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)Sendo assim, diante da reconhecida possibilidade de ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos (no caso, denominada de obrigação de “entregar coisa”), respeitado o entendimento da MM. Juíza "a quo", é descabida a determinação de conversão para o rito da produção antecipada de prova.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONVERSÃO DA DEMANDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM. PRECEDENTES. PARTE AGRAVANTE QUE, OUTROSSIM, APRESENTOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO COMUM QUE DEVE SER OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível, mesmo sob a égide do CPC/2015, o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos.2. O rito da produção antecipada de provas é incompatível com a demanda em que há cumulação dos pedidos de exibição de documentos e de indenização por danos morais. Neste caso, nos termos do art. 327, §2º, do CPC, o processo deve seguir o procedimento comum.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049010-26.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE TELEFONIA PÓS-PAGA – DECISÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – NOMEM IURIS DA AÇÃO QUE É DESPICIENDO E EXIGE APENAS A ADEQUAÇÃO DO RITO AO FIM COLIMADO – DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE É PERSONALÍSSIMO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EM ESCOLHER O PROCEDIMENTO QUE JULGA ADEQUADO À SATISFAÇÃO DOS SEUS INTERESSES – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À MODALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA – ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO AUTÔNOMA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO A QUO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024325-52.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.08.2022)Contudo, eis que, como já visto, além de a autora pretende ter acesso ao contrato e ao detalhamento de consumo para esclarecer suposta expiração antecipada de seus créditos, também pugna por indenização por danos morais, sob justificativa de que tais documentos não foram fornecidos administrativamente e isso teria causado perda de tempo ao consumidor – há, no caso, que se dar parcial provimento ao recurso, eis que embora a autora tenha o direito à escolha do procedimento que seja mais favorável à sua pretensão, dentre os cabíveis, atendidos os requisitos necessários, não pode fazer pedidos incompatíveis entre si, sob pena de inépcia.Nesse ponto, oportuno transcrever o fundamento posto no Apelo 0044276-32.2022.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, julgado por esta Colenda 07a Câmara Cível, e que, desde já, adota-se como razões de decidir no presente caso:“A par do ineditismo de tal tese, que promove meros aborrecimentos ao grau de dano, de se ver que o pedido de indenização por danos morais, com base em tal fundamento, independe da apresentação do contrato e de detalhamento de consumo, pois, para sua análise, basta que se demonstre que havia relação jurídica a justificar tal pedido; que houve resistência da ré na via administrativa e que isso gerou dano relevante na esfera dos direitos da personalidade; dano - o qual não se presume. De se ver, nesse aspecto, que a reclamação feita pelo agravante se refere ao alegado dispêndio de tempo para obtenção dos documentos junto à ré; e que isso teria sido suficiente a lhe causar danos morais. No entanto, como assinalado, há sensível diferença entre aborrecimentos e incômodos, esses inerentes à dinâmica da vida social, com dano moral propriamente dito, relacionado estritamente a direitos de personalidade. Assim, é que, de fato, a inicial, como apresentada, é inepta, tanto por não trazer mínima fundamentação em relação a um dos pedidos (danos morais), quanto por cumular pedidos incompatíveis entre si. Veja-se que, se a intenção do autor era obter tais documentos para tomar conhecimento dos valores cobrados, em razão da rápida expiração de seus créditos e, talvez, futuramente, ajuizar ação requerendo eventual indenização, o correto, de fato, seria ajuizar uma ação probatória autônoma, criada no ordenamento jurídico exatamente para esse fim. De se ressaltar que a ação probatória autônoma, independentemente do rito que adotar (comum ou do artigo 381 e seguintes), é dita antecedente, justamente porque tem a finalidade de proporcionar à parte o acesso à prova necessária ou a documentos que são do seu interesse, para que esta avalie a viabilidade de ajuizar outra ação. E, em se tratando de uma ação autônoma, que visa garantir o direito material à prova, ela só pode ser proposta para tutelar esse direito de obtenção da prova, não admitindo, por isso, cumulação com outros pedidos condenatórios de natureza indenizatória.Em resumo: ou a parte ingressa com ação antecedente de produção de prova, requerendo a exibição do documento, para depois ajuizar a ação principal; ou ingressa com a ação principal e requer, incidentalmente, a exibição dos documentos. Caso opte por ajuizar, desde logo, a ação principal cumulando-a com o pedido de exibição de documentos, precisa demonstrar que tais documentos são imprescindíveis para elucidação do fato controverso, que originou o pedido principal.Conclui-se, portanto, não ser possível utilizar uma mesma ação para obter documentos que não guardam finalidade com a pretensão condenatória (principal), como ocorreu no caso dos autos. Assim, tem-se que a petição inicial era inepta, porque cumulava pedidos incompatíveis entre si.[...]”Contudo, a questão acima aventada, de inépcia e pedidos incompatíveis entre si, não fora ainda analisada pelo Juízo de origem, e sob pena de supressão de instância, afigura-se a melhor solução ao caso que seja reformada a decisão de primeiro grau a fim de que seja aplicada ao feito as regras do procedimento comum, uma vez que foi esse o rito escolhido pela parte demandante, e após intimação das partes (na origem), a questão seja devidamente discutida e julgada.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo SILVANA GONZAGA, reformando-se a decisão agravada, nos termos acima expostos.
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