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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, na ação de revisional de aluguel c/c pedido de tutela provisória de urgência nº. 0010076-83.2022.8.16.0069, indeferiu a tutela antecipada pretendida (mov. 22.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) a ação revisional tem como pressuposto eliminar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e afastar o enriquecimento sem causa da parte Requerida;b) o Laudo Técnico de mov. 1.29 a 1.31 e avaliação de mov. 1.33 apresentam fundamentação minuciosa, contendo comparações com outros imóveis em condições semelhantes e nas proximidades, ou seja, retratam de forma inequívoca a realidade imobiliária local;c) importa mencionar que as condições da negociação, inclusive a escolha do índice de atualização monetária, portanto, levavam em conta a situação histórica da época. Agora, passados 3 (três) anos da assinatura do Contrato originário, deve ser levada em consideração a atual situação econômica do País, das Partes, e, principalmente, os efeitos da pandemia e da guerra entre a UCRÂNIA e RUSSIA;d) o valor atual do aluguel é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e a periodicidade anual de reajuste incide a partir de outubro de 2022, o que de acordo com o índice acumulado dos últimos 12 meses implica em um aumento de 8,25% (oito virgula vinte e cinco por cento), passando o locatício para R$ 25.980,56 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e sies centavos) mensais para os próximos vencimentos;e) o valor acima mencionado está em total descompasso com a realidade do mercado (R$ 13.206,05), ou seja, a Agravante está realizando o pagamento com acréscimo no importe de R$ 12.774,51 (doze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos;f) Caso não seja o entendimento deste ínclito Tribunal, o que não se espera, apenas por argumentar, pugna-se pela determinação de redução do valor do aluguel provisório para R$ 20.784,44 (vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), nos termos da alínea “b”, do inciso II, do art. 68 da Lei n.º 8.245/1991. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos foram conclusos ao Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, que indeferiu a almejada antecipação de tutela (mov. 11.1). O Juízo a quo manifestou ciência no mov. 14.1. Foi encaminhada intimação para parte agravada apresentar contrarrazões, no entanto não foi entregue pelo motivo “mudou-se” (mov. 17.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. No caso dos autos, o intuito do agravante é de revisar os aluguéis devidos, fixando-os em valor inferior (R$ 13.206,05) ao valor pago atualmente (R$ 25.980,56), visando suprir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O contrato de locação não residencial que motivou a lide encontra-se acostado no mov. 1.4 e possui como objeto um imóvel localizado na Avenida Pará, n.º 444, Zona 01, em Cianorte/PR, objeto da matrícula n.º 9.062 do 1º C.R.I. da Comarca de Cianorte/PR. Conforme noticiado, o agravante explora no local atividade de revenda de combustíveis, lubrificante, lavagem de veículo, loja de conveniência e outras atividades e, em função de pesquisa com mais 05 (cinco) avaliações de imobiliárias locais, alega descompasso entre o valor pago e o de mercado. De tal sorte, requereu a revisão do aluguel ajustado, fixando-os no montante de R$ 13.206,56, ou subsidiariamente a redução do valor do aluguel provisório para R$ 20.784,44. Pois bem. A lei de locação nº 8.245/91, que trata sobre a ação de revisão dos valores de aluguel, permite ao Magistrado que, ao designar audiência de conciliação, fixe alugueres em valor não superior a 80% (oitenta por cento) do pedido efetivado pelo locador em sua pretensão revisional: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; (sem grifo no original) Com base nessa premissa, em sede de antecipação de tutela, o juízo entendeu por bem indeferir a antecipação de tutela, nos seguintes termos: No presente caso, inexiste a probabilidade do direito da parte autora, visto que esta, espontaneamente, firmou contrato com a requerida, além do mais, não restou demonstrada a existência de acontecimentos extraordinário, imprevisível e extremamente oneroso, que resulte grande vantagem para uma das partes em relação a outra (art. 317 do CC).Ademais, o laudo particular unilateral juntado aos autos é insuficiente para evidenciar desproporção do preço do aluguel, sobretudo diante dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.Outrossim, no que diz respeito ao requisito urgência, não o vislumbro no presente caso, primeiro porque o próprio autor afirma que vem honrando com o pagamento integral dos aluguéis, de mais a mais, não comprovou dificuldades financeiras para tanto e, por segundo, mesmo que houvesse a insuficiência financeira alegada pelo autor, o réu não poderia ser penalizado por tal situação.Neste viés, é necessária a realização de perícia judicial por profissional da confiança do juízo para apuração de um valor justo, fato que também impede a concessão da medida liminar. É fato público e notório que o Brasil e o mundo atravessaram crise de ordem sanitária e econômico-financeira, causada pela pandemia do novo Coronavírus e pela guerra entre a UCRÂNIA e RUSSIA. Os danos causados ao setor econômico são inegáveis. Contudo, também é notório que os efeitos ocasionados pela crise são experimentados por todos, inclusive pelo agravante e pelo agravado. Neste cenário, o Poder Judiciário vem sendo abarrotado de demandas que se assemelham ao presente caso, onde as partes alegam desestabilização financeira e necessidade de intervenção estatal, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual nos contratos de locação residenciais e não residenciais. A solução para estes litígios demanda a análise da casuística, valoração das peculiaridades como a condição financeira das partes, adotando-se, mais do que nunca, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conquanto, repita-se, a crise vem afetando todos, sem exceção. Contudo, e conforme já consignado, embora não se desconheça os nefastos efeitos econômicos enfrentados, deve ser analisada a situação econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, de modo a não banalizar e conceder indistintamente tutelas de urgência fundadas na crise ocasionada pelo Coronavírus ou guerra. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe prova capaz de demonstrar que os efeitos da pandemia ou a Guerra tenha atingido a saúde financeira da empresa. No mais, o autor pugna pela redução do aluguel de R$ 25.980,56 para R$ 13.203,05, com base em laudo de avaliação de imobiliárias locais feito por “método comparativo de dados de mercado” (mov. 1.29/1.31 e 1.33), o que será melhor analisado quando da realização de perícia. Em que pese a agravante tenha juntado laudo particular de avaliação do imóvel, tal documento foi produzido de forma unilateral e indica redução de quase metade do valor do aluguel vigente, situação que deve ser melhor analisada quando da realização de perícia. Também não é o caso da aplicação do pedido subsidiário de redução do valor do aluguel para R$ 20.784,44, pois, conforme bem observado pelo magistrado a quo, não há comprovação de que a parte agravante está passando por dificuldades financeiras. Portanto, não obstante os fundamentos contidos na petição inicial da demanda na origem, não se constata prova suficiente para autorizar, em sede de medida liminar, a modificação das cláusulas contratuais previamente estabelecidas. Em suma, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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