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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado EDSON CONSORTE em face da decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 113.1 – Autos de Execução nº 0005105-35.2016.8.16.0079- SEEU), que suspendeu cautelarmente o livramento condicional, ante a prática de novo delito em 12/04/2022, apurado nos autos nº 1500900-63.2022.8.26.0542, da comarca de Barueri/SP (mov. 107.2), e, de consequência, determinou que o sentenciado retornasse ao regime semiaberto, bem como que fosse juntada aos autos informação dando conta de eventual sentença condenatória transitada em julgado em relação ao processo de nº 150090063.2022.8.26.0542, momento em que o magistrado designará data para audiência prevista no §2º do artigo 118 da Lei de Execuções Penais. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma do decisum, a fim de que se determine a manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado, ao argumento de que desde que ele atingiu os requisitos para progressão ao regime semiaberto, foi lhe concedido o direito de cumprir sua pena de forma harmonizada, sendo que, em praticamente um ano de monitoração eletrônica, nunca houve incidentes registrados acerca de eventuais descumprimentos. Alega, ainda, que já houve prolação de sentença nos autos de nº 150090063.2022.8.26.0542, tendo sido o sentenciado condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, que restou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, motivo pelo qual, confirma-se, em seu entendimento, a necessidade de fixação do regime semiaberto harmonizado (mov. 126.1- SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 128.1 – SEEU), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Mantida a decisão impugnada (mov. 135.1 - SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 13.1 - TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interporto pelo apenado. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Inicialmente, imperiosa a transcrição da decisão agravada, tendo em vista que ela indica todo o trâmite da execução do agravante até o momento. Veja-se (mov. 113.1- SEEU):
Registre-se, por oportuno, que após a prolação da decisão objurgada foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória proferida nos autos de nº 1500900-63.2022.8.26.0542 (mov. 123.2), em que o acusado foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, que restou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Diante disto, o apenado demandou pela manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado, ao argumento de que desde que ele atingiu os requisitos para progressão ao regime semiaberto, foi lhe concedido o direito de cumprir sua pena de forma harmonizada, sendo que, em praticamente um ano de monitoração eletrônica, nunca houve incidentes registrados acerca de eventuais descumprimentos. Alega, ainda, que já houve prolação de sentença nos autos de nº 150090063.2022.8.26.0542, tendo sido o sentenciado condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, que restou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, motivo pelo qual, confirma-se, em seu entendimento, a necessidade de fixação do regime semiaberto harmonizado (mov. 126.1- SEEU). Pois bem. Primeiramente, explica-se que o livramento condicional se trata de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada na liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, após o cumprimento de determinados requisitos. Sobre o assunto, prescrevem os artigos 87 do CP e 145 da LEP: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Assim, da leitura dos mencionados dispositivos, revela-se que, quando o sentenciado comete novo delito durante o curso do livramento condicional, necessária a decretação da suspensão cautelar, e posterior revogação definitiva, enfatizando que essa última depende do trânsito em julgado da condenação superveniente. À luz dos dispositivos supra, é forçoso concluir que a suspensão cautelar do livramento condicional constitui consectário lógico à prática de novo crime, inexistindo violação ao princípio da presunção de inocência, ainda mais porque se trata tão-somente de suspensão cautelar, que será reavaliada posteriormente. Como mencionado acima, o art. 145 da Lei de Execução Penal autoriza o Juízo a determinar a pausa/suspensão da medida diante do suposto cometimento de outra infração durante a vigência do benefício. Portanto, necessária, diante da notícia do cometimento de novo delito, a decretação da suspensão cautelar do benefício e, somente após o trânsito em julgado de condenação superveniente, a sua revogação definitiva. Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, “O art. 145 da LEP estipula que “praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final”. A prática de infração penal, mormente grave, por parte do liberado impõe ao juiz que tome uma medida célere, determinando o seu retorno à prisão. Trata-se de um recolhimento cautelar, independente de outra medida igualmente de ordem cautelar que tenha sido (lavratura de auto de prisão em flagrante ou decretação de prisão preventiva por outro juízo) tomada. Aguarda-se, então, o término do processo-crime instaurado para apurar o caso. Se for definitivamente condenado, o tempo em que permaneceu solto será ignorado como cumprimento de pena e revoga-se o livramento condicional. Caso seja absolvido, será novamente posto em liberdade condicional e o tempo em que esteve solto, bem como o período do recolhimento cautelar, serão computados como cumprimento de pena” (Curso de execução penal - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 187). Desta forma, correta a decisão no tocante à suspensão cautelar do livramento condicional. Ultrapassada tal questão, verifica-se que o magistrado, diante da notícia da prática de novo crime praticado em 12/04/2022, apurado nos autos nº 1500900-63.2022.8.26.0542, da comarca de Barueri/SP (mov. 107.2), também determinou o retorno do acusado ao regime semiaberto, ante a suspensão do regime semiaberto harmonizado anteriormente concedido, até ulterior decisão. É contra este ponto específico que a defesa se insurge. A regressão provisória está capitulada no artigo 118 da Lei de Execuções Penais: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (…) “. Pontue-se que não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a regressão de regime, pois o apenado terá oportunidade de apresentar sua justificativa, seja em procedimento administrativo disciplinar, seja em audiência de justificação perante o juiz, sempre acompanhado de seu defensor, nos termos da Lei de Execução Penal, quando se decidirá definitivamente sobre a regressão ou permanência no regime mais brando. Sobre o assunto, explica Guilherme de Souza Nucci[1] que “embora a lei silencie a esse respeito, entendemos perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime. A suspensão cautelar implica determinar o seu recolhimento ao regime fechado, onde, aliás, já poderá estar, caso tenha sido, por exemplo, autuado em flagrante pela prática de um crime. Se convincentes os argumentos dados pelo sentenciado, o juiz restabelecerá o regime anterior; caso contrário, confirmará a regressão definitiva”. Em que pese o requerimento da defesa, não existe qualquer irregularidade na suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado determinado pela decisão objurgada, na medida em que não houve a regressão definitiva de regime, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação. In casu, fato é que o mérito da questão relativa à prática de falta grave pelo apenado ainda não foi decidida definitivamente pelo magistrado, tratando-se de mera suspensão cautelar do regime anteriormente concedido (semiaberto harmonizado) e do livramento condicional. Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.). 3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO OU CONCLUSÃO DO PAD. REGRESSÃO PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 92.446/BA, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) Dessa forma, agiu corretamente o juízo da execução ao suspender cautelarmente o regime semiaberto harmonizado, diante da notícia de suposta prática de novo crime, ficando reservado para o mérito a apreciação das justificativas a serem oportunamente apresentadas e eventual homologação da falta grave, não havendo, ainda, qualquer desproporcionalidade a ser reconhecida. No mesmo sentido bem concluiu a Procuradoria Geral de Justiça: “A toda evidência, certamente o regime prisional no qual o reeducando se encontrava lhe garantia uma condição muito benéfica, no entanto, inexiste a necessidade de harmonização do regime do sentenciado por ausência de vagas ou até mesmo interdição da Colônia Agrícola, eis que tal benefício deverá ser concedido apenas em situações específicas. De mais a mais, tais particularidades demonstram que Ederson não possui condições de ser mantido no regime semiaberto harmonizado, tampouco que mereça apenas o afastamento da harmonização do regime – é dizer, a fixação do regime semiaberto, já que reiteradamente desobedeceu às determinações do juízo da execução. (...) Assim, em que pese as alegações defensivas, sabe-se que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é medida excepcional, e assim sendo, não deve ser aplicado, indiscriminadamente, a todos os apenados, sendo inviável qualquer tipo de alteração no cumprimento de sua pena até o momento oportuno – atingimento do lapso temporal para progressão ao regime –, ocasião em que será avaliado o atendimento do requisito subjetivo para tanto.” Em razão disso voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interposto.
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