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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fabiano Pereira Bonafe e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos nº 0028869-26.2022.8.16.0019, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 16.1). Afirmaram os recorrentes, em suma, que: a) fazem jus à assistência judiciária gratuita; b) são casados entre si, endo que ambos sobrevivem apenas da aposentadoria concedida pelo INSS e do fundo de pensão da Fundação Copel de previdência e Assistência Social, recebidos pelo Sr. Fabiano Bonafé; c) o sr. Geraldo Bonafé, muito embora seja profissional liberal, não possui consultório próprio, de modo que quando presta serviço é sempre como empregado; d) muito embora possuam proventos significativos, possuem despesas fixas que comprometem quase a totalidade de seus ganhos; e) os rendimentos recebidos pelos agravantes estão quase todos comprometidos com os elevados gastos mensais; f) possuem apenas um automóvel e um imóvel que utilizam para sua moradia e residência, sendo bem de família; g) possuíam outro imóvel, na comarca de Ponta Grossa, que foi vendido aos agravados, e está sendo objeto de discussão nos presentes autos. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição do processo. Através da decisão de mov. 9.1, o recurso foi conhecido, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Argumentou o recorrente que a assistência judiciária gratuita lhe deve ser concedida, uma vez que é hipossuficiente financeiramente. Em que pesem as alegações recursais, nota-se que a alegada hipossuficiência econômica não foi comprovada, devendo, por isso, ser mantida a decisão de indeferimento. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil/2015 - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum, e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas do postulante. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do solicitante. Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E por tais considerações, perfilha-se ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar aos cofres públicos e injusta concessão, não há óbice legal que macule o posicionamento do magistrado de exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo requerente. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ.” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, o pedido de justiça gratuita, de fato, não comporta deferimento. O recorrente Fabiano Pereira Bonafe se qualificou como aposentado, cujo benefício previdenciário (v. mov. 1.2) atinge R$ 7.664,88 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), porém ainda recebe previdência privada no valor de R$ 6.001,80 (seis mil reais e um reais e oitenta centavos) (mov. 1.3). Ademais, na declaração de imposto de renda de 2021 (mov. 156) constou o recebimento de R$ 147.677,78 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), montante isento e não tributável. Além disso, observa-se que os agravantes adquiriam, em abril de 2022, um automóvel New Creta 2.0 Ultimate, zero quilômetros, no valor de R$ 163.790,00 (cento e sessenta e três mil, setecentos e noventa reais) (mov. 1.13), cujas parcelas do financiamento possuem o valor de R$ 2.661,79 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) (mov. 1.13). Informaram os agravantes que residem em apartamento na cidade de João Pessoa/PB e, em consulta ao endereço citado, observou-se que se trata de apartamento de classe média/alta, cujo condomínio gira em torno de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) (mov. 1.8). Por fim, em análise aos extratos de cartões de crédito juntados ao mov. 1.11, observou-se elevadas despesas: R$ 5.903,14 (cartão final 5356), R$ 6.075,53 (cartão final 7048) (mov. 1.11). Seguramente os agravantes possuem renda superior a 6 (seis) salários mínimos mensais, o que impede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Cumpre destacar que o juízo a quo autorizou o parcelamento das custas processuais em três vezes. Nesse diapasão, não esclarecida a pretensa hipossuficiência financeira, mantém-se a decisão agravada, a qual negou a assistência judiciária gratuita. Também sem provas/indícios de que faz jus ao benefício de parcelamento e/ou redução, conforme artigo 98, § 5º e § 6º do CPC. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Considera-se toda a matéria prequestionada.
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