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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a r. decisão de mov. 387.1, ratificada pela decisão que rejeitou os Aclaratórios ao mov. 409.1, que nos autos da “Ação de Cobrança” de n.º 2180-77.2013.8.1.0077, declarou nula a perícia realizada nos autos em razão da falta de intimação da seguradora requerida, intimando a demandada ao oportuno recolhimento de novos honorários periciais. Inconformada, a agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, defendendo, no mérito, quê: i) a ausência de intimação da requerida quanto à perícia se deu por erro da Serventia, que não pode lhe ser atribuído; ii) apesar de reconhecer o erro do Cartório, a decisão fez recair o ônus do novo pagamento de honorários periciais sobre a seguradora, de forma contraditória; iii) a inversão do ônus da prova não se embasou na verossimilhança das alegações iniciais ou na hipossuficiência da parte autora, servindo apenas para atribuir à requerida a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, a despeito de já haver restado decidido, no saneamento do processo, que o pagamento ocorreria ao final do processo, condição inclusive aceita pela Sr.ª Perita; iv) uma vez que a nulidade se deu por erro do Cartório, deve o Estado arcar com os custos da nova perícia, também porque a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade, nos termos dos art. 95, § 3.º e 98, § 1.º, VI, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 11.1. Intimada, a parte autora deixou de apresentar Contraminuta. É o relatório.
Recebe-se o recurso, em presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade para recorrer).Em que pese esta c. Câmara comungue do entendimento de que o custeio da prova é matéria não elencada entre as previsões do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, excepcionalmente, neste caso dos autos, o conhecimento se justifica.Isso porque na hipótese aqui versada vislumbra-se a inutilidade do julgamento da questão ao final, pois houve determinação de recolhimento imediato dos honorários periciais exclusivamente pela parte requerida, a que viabilizada a realização de perícia médica.Adota-se, portanto, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “mitigou a taxatividade” do rol do artigo 1.015, para os casos em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de Apelação. Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Corte Especial, REsp 1.696.396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 05.12.18 - grifou-se)Portanto, sem que a decisão importe em mudança de entendimento, mas em atenção ao comando exarado pela e. Corte Superior (art. 927, III, CPC), conhece-se do Agravo de Instrumento.A decisão saneadora ao mov. 141.1 determinou a realização de prova pericial técnica nos imóveis dos autores. Após a realização da perícia, a EXCELSIOR manifestou-se nos autos pugnando pelo reconhecimento da nulidade da prova (mov. 370.1), o que foi deferido ao mov. 387.1, sob os seguintes fundamentos:“(...) Alegam os promoventes, em apertada síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, moradores do Conjunto Habitacional Popular, no município de Ato Piquiri-PR, e, por contarem com recursos públicos da COHAPAR e do Banco Nacional de Habitação, alegam que fazem jus ao recebimento da indenização referente ao contrato obrigatório de seguro, em razão de vícios existentes nas construções. Juntaram documentos. Em decisão saneadora acostada ao mov. 141.1, deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se perito para atuar no feito (mov. 307.1). Instada, a parte ré indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos. Ademais, pugnou que fosse intimada acerca da data da perícia, a fim de que os assistentes técnicos pudessem se deslocarem e comparecerem ao local indicado (mov. 315). Intimada para que apresentasse o comprovante do depósito atinente aos honorários periciais, a Companhia ré além de comprovar o devido pagamento, pugnou pela exclusão do defensor Alexandre Pigozzi Bravo do feito, apontando que a causídica Maria Emília Gonçalves de Rueda atuaria de forma exclusiva na demanda. Logo, requereu que todas as publicações, notificações e intimações, fossem realizadas exclusivamente em nome da mencionada causídica, sob pena de nulidade (movs. 320 e 321). Ao mov. 354.1 o perito nomeado indicou data para realização da perícia (28.09.2021, às 09h30min). Entretanto, aos 04.10.2021 a Seguradora manifestou-se no feito, relatando que apesar do pedido, não houve habilitação da causídica no feito e, consequentemente, operou-se a prévia intimação acerca da realização da perícia. Assim, disse que sofreu com decurso de prazo e teve seu direito ao contraditório e ampla defesa suprimido. Neste contexto, invocou a necessidade de anulação de todos os atos processuais após a protocolização da petição (mov. 367).O laudo pericial foi acostado ao mov. 377. Após, devidamente intimado conforme determinação expressa ao mov. 378, o perito nomeado informou que a perícia se concretizou em 28.09.2021, conforme indicado nos autos. Também, disse que não houve a presença de nenhum assistente técnico de ambas as partes (mov. 382).Ao mov. 384, este Juízo determinou que a Serventia certificasse se as intimações acerca da data da perícia foram direcionadas ou não à causídica Maria Emília. Instada, a Serventia informou que em 17.04.2021 a parte ré, além de solicitar a exclusão do advogado Alexandre, pugnou que todas as intimações fossem realizadas em nome da advogada Maria Emília, contudo, disse que a habilitação da causídica apenas se deu em 08.10.2021. Assim, aduziu que a intimação acerca da data da perícia ocorreu em 30.08.2021 em nome do advogado Alexandre (mov. 385). Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2. Acerca do relatado, razão assiste à parte autora. De fato, apesar de requerimento expresso para exclusão do causídico Alexandre Pigozzi Bravo do feito e consequente habilitação da causídica Maria Emília Gonçalves de Rueda (em 17.04.2021) (mov. 320), a habilitação da mencionada advogada se deu pela Serventia apenas em 08.10.2021, ou seja, após a realização do ato pericial. Dito isso, apurou-se que a intimação deduzida nesse expediente não foi realizada nos moldes requeridos pela parte, levando a ausência prévia comunicação quanto a data da perícia realizada. Anoto que em conferência aos "logs de visualização" do processo, apurei que a causídica MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, efetivamente não acessou o feito quando da designação da perícia técnica, de modo que o prejuízo não é apenas formal. Nesses termos, resta acolho o requerido pela parte e, em decorrência da falta de intimação da Seguradora requerida, declaro nula a perícia realizada (artigo 271, §2º, do Código de Processo Civil). Invalide-se a movimentação de seq. 377, obstando o acesso das partes. Neste ponto, saliento que, em que pese a parte não tenha dado causa ao infortúnio, os ônus dos honorários periciais recaem sobre a Seguradora requerida, que poderá requerer reparação dos honorários oportunamente através das vias processuais adequadas. 2.1. Desde já, mantenho os honorários periciais nos termos fixados nesse feito (seq. 321.1). 2.2. Intime-se o perito técnico quanto a necessidade de realização de nova perícia, e concordando com o montante estabelecido, intime-se a parte promovida para recolhimento dos valores. Seguidamente, intimem-se as partes na figura de seus procuradores devidamente habilitados, conferindo se há pedido para a substituição da representação, para que: (i) se manifestarem quanto ao indicado pelo perito; (ii) querendo, indiquem assistentes técnicos; (iii) apresentem os pertinentes quesitos. 2.3. Estando tudo em ordem, intime-se o perito para indicar nova data para realização do ato pericial. 3. Após, intimem-se as partes, COM ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA, acerca da data e horário da realização do ato, a fim de que possam acompanhar a diligência.”Os Aclaratórios opostos pela seguradora contra esta decisão restaram rejeitados ao mov. 409.1. Em seu recurso, almeja a seguradora, em síntese, seja afastada a obrigação de custear os honorários periciais, visto que a nulidade teria decorrido de erro da Serventia, e também porque a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, devendo os honorários ser custeados pelo Estado. Pois bem, independentemente da necessidade de nova realização de perícia haver decorrido de equívoco da Serventia, o custeio da perícia incumbirá à parte que a tiver requerido ou será rateado, caso especificada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz (art. 95, CPC). Na hipótese, a decisão saneadora ao mov. 141.1, havia determinado de forma expressa que o pagamento dos honorários periciais seria atribuído à parte autora, pois somente ela teria requerido a produção da referida prova:“(...) 5.2. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, atribuo o ônus à parte autora, tendo em vista exclusivo pedido. 5.3. Desde logo, considerando o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo previsto para a realização do trabalho que envolve diversas casas em zona rural, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000, 00 (três mil reais). 5.4. Cientifique-se o Sr. Perito de que receberá seus honorários somente após o término da demanda, por litigar a parte autora sob assistência judiciária gratuita (artigo 98, inc. VI e §2º do CPC/15).Posteriormente, todavia, ao mov. 307.1, foi nomeado Perito para realização da perícia, determinando-se a intimação da seguradora requerida para que procedesse ao depósito dos honorários periciais, o que cumpriu ao mov. 321.1. Ao mov. 387.1, ao determinar a realização de nova perícia, determinou o custeio de honorários periciais novamente pela requerida. Todavia, ocorre que, como havia corretamente apontado a decisão saneadora, somente a parte autora requereu a produção de prova pericial ao mov. 69.1, tendo a EXCELSIOR pleiteado somente a colheita do depoimento pessoal da parte autora (mov. 77.1). Diante disso, e considerando que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, a prova deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários do Perito, que os receberá ao fim do processo, pagos pela parte vencida (a seguradora ou, se vencidos os autores, pelo Estado), da forma como havia sido determinado ao mov. 141.1. Nesse sentido o artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º. Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.”Assim, tendo somente a parte autora requerido a realização de prova pericial, deve ser observada a disposição contida no art. 98, § 1.º, VI, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (mov. 12.1), para quitação após o trânsito em julgado pela parte requerida, se restar vencida, ou, no caso de se tornar a parte autora sucumbente, pelo Estado.Tal circunstância deverá ser informada ao Sr. Perito nomeado.Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer do recurso e de se lhe dar provimento, para exonerar a agravante de adiantar os honorários periciais, com espeque no artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a disposição contida no art. 98, § 1.º, VI do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (mov. 12.1), dando-se ciência ao Sr. Perito de que a quitação deverá ocorrer após o trânsito em julgado pela parte requerida, se restar vencida, ou, no caso de se tornar a parte autora sucumbente, pelo Estado.
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