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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAX ELEANDRO MORAES da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0011676-31.2017.8.16.0194, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 289.1 – 1º grau).Nas razões recursais, o agravante discorre, em síntese, que: a) por determinação judicial, foi bloqueado o valor de R$ 115,42 na conta do executado na instituição “MercadoPago.com Representações LTDA”; b) a instituição informou, através de ofício, que é uma instituição de pagamentos emissora de moeda eletrônica que atua como facilitadora de transações de compra e venda realizadas entre usuários de plataforma e-commerce; c) o valor, por ser inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável por força dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, que são interpretados extensivamente pelo STJ para abranger valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou outras aplicações financeiras, seja qual for sua natureza; d) o valor penhorado provavelmente é relacionado à atividade comercial destinada à subsistência do executado, conforme informado pela própria instituição; e) é necessário a concessão do efeito suspensivo ao recuso em razão da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente do bloqueio dos valores.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 – 2º grau).O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃONa origem, trata-se de ação monitória em geral, inexistindo especialização das Câmaras Cíveis quanto ao negócio jurídico subjacente (compra e venda de bem móvel). Portanto, nos termos da alínea “c” do inc. VIII do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal, esta 20ª Câmara Cível é competente para julgamento do recurso.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, todavia, o recurso deve ser desprovido.Os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil tutelam a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, procurando resguardar contra constrições os valores necessários à manutenção de uma vida digna. Daí a interpretação extensiva dada pela Corte Superior, que aplica o benefício da impenhorabilidade não somente a poupanças, mas também a contas correntes e de depósito.Nada obstante, também é certo que o Código de Processo Civil busca equilibrar o processo de execução através do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805) sem desviar-se da finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito (art. 797, caput).Aplicando essas premissas à hipótese, se constata que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 26.4.2021 no valor de R$ 115,42, sendo que o agravante permaneceu inerte, já que deixou de vir aos autos para alegar eventual impenhorabilidade, o que indica que não necessita desse valor para viver.Conforme afirmado na decisão liminar, não há elementos que indiquem o valor bloqueado é utilizado como poupança ou para pagamento de despesas ordinárias e essenciais. Ao contrário, a natureza digital da instituição na qual o valor foi penhorado (Mercado Pago) indica que o valor lá depositado é utilizado para pagamento de transações comerciais feitas pela internet, o que não se confunde com a intenção de poupar. Além disso, o valor é baixo, não sendo crível que a indisponibilidade comprometerá a subsistência imediata do agravante.Nesse cenário, a inércia do agravante e a natureza digital da conta na qual o valor foi bloqueado permitem a conclusão de que o montante constrito não se inclui na proteção do inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil, de modo que não há óbice à manutenção da indisponibilidade e posterior transferência ao agravado.Depreende-se, ademais, que o bloqueio de valores foi cumprido há mais de dois anos (outubro de 2020) e o agravante nem mesmo se preocupou em averiguar e reclamar a sua liberação. A conduta evidencia que a quantia constrita não prejudica sua subsistência, o que afasta a presunção de impenhorabilidade, ainda que considerada a ampliação da regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, não evidenciado interesse da própria parte, a constrição deve ser mantida, inexistindo motivos para expedição de ofício às instituições financeiras, para fins de analisar a natureza das contas sobre as quais recaiu a penhora. A respeito, já se posicionou esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES, TAMPOUCO DEMONSTRADA MÍNIMA INTENÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA OU DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA – HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADAS - ADEMAIS, PARTE QUE, MESMO REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, NÃO APRESENTA QUALQUER INTERESSE NA DEFESA DE SEUS INTERESSES APÓS BLOQUEIOS EM SUA CONTA, O QUE INDUZ CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA E CORROBORA COM O INDEFERIMENTO DE PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEDUZIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PECULIARIDADES DO CASO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054472-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 6.2.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DO RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – MANTO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE DAR GUARIDA A EVENTUAIS ABUSOS, FRAUDE OU MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR ERESP 1582475/MG – DEVEDOR QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS AUTOS MESMO COM O BLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA – ABUSO DO DIREITO CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028843-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.1.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. PROTEÇÃO QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA A CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO E. STJ. ARGUIÇÃO APRESENTADA DE MANEIRA GENÉRICA, POR CURADOR ESPECIAL SEM CONTATO PRÉVIO COM O DEVEDOR. PARTE QUE, MESMO APÓS MESES DA CONSTRIÇÃO, PERMANECE SEM OFERECER RESISTÊNCIA PRÓPRIA AO BLOQUEIO. CREDOR QUE, EM PARALELO, BUSCA SEM SUCESSO A CONSTRIÇÃO DE BENS HÁ LONGOS ANOS. CONTEXTO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012196-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.5.2021).Diante do exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, devendo ser mantida incólume a decisão recorrida.
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