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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por INESUL Instituto de Ensino Superior de Londrina contra decisão (mov. 288.1) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005712-12.2013.8.16.0028, deferiu a penhora sobre o faturamento da Executada, no limite de 30% (trinta por cento) do seu faturamento mensal líquido, nos termos dos arts. 835, inc. X e 866, ambos do Código de Processo Civil.Alega a Executada, em síntese, que é uma instituição de ensino superior e apresenta uma situação financeira que não permite o pagamento do valor fixado na decisão agravada, por se tratar de seu capital de giro, pois além dos compromissos mensais com água, luz, telefone e aluguel, precisa pagar os funcionários e dívidas trabalhistas, tendo sofrido penhoras sofre seu faturamento em outros 30 (trinta) processos que tramitam nas varas cíveis, juizados especiais e varas da Justiça do Trabalho, que vão desde 10% (dez por cento) até 100% (cem por cento) da sua renda líquida.Assevera que a penhora do faturamento fica condicionada à comprovação da inexistência de bens livres e desembaraçados que possam ser penhorados, por constituir um modo menos gravoso de realizar a execução.Acrescenta, ainda, que se faz necessária a prévia intimação do devedor para que tenha a oportunidade de se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de penhora sobre seu faturamento, o que não ocorreu no presente caso.Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que seja declarada nula a decisão de penhora de percentual do seu faturamento.O pedido liminar foi deferido para o fim de determinar o levantamento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal líquido da INESUL Instituto de Ensino Superior de Londrina, até o julgamento final deste recurso (mov. 8.1/TJ).A parte Agravada apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 18.1/TJ), no sentido do desprovimento do Recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por reunir os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida.Trata-se de insurgência da parte Executada contra decisão que ordenou a penhora de 30% (trinta por cento) do seu faturamento, até quitação total da dívida.A análise dos autos está a demonstrar que a determinação da penhora do faturamento da empresa executada não respeitou o procedimento estabelecido no art. 866 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Assim se conclui, pois não há notícias de que a Executada não possui bens passíveis de penhora ou de que, se os tiver, são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito demandado.Além disso, observa-se que a medida constritiva foi deferida sem que fosse oportunizada a prévia manifestação da parte Executada, o que se revela imprescindível, pois a penhora de faturamento da empresa deve ficar restrita a um percentual que resguarde a continuidade da atividade empresarial, conforme expressamente previsto no § 1º do dispositivo legal antes transcrito, de modo a compatibilizar a tutela dos interesses do credor e do devedor, o que não se encontra demonstrado nos autos originários.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e, para que seja deferida, devem ser observados os seguintes requisitos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; ii) nomeação de administrador; e iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.Senão vejamos, a título de exemplo:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE PONDEROU OS REQUISITOS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIMENTO.1. (...) 3. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os requisitos para a decretação da medida (fls. 131-132, e-STJ): "(...) O juízo de 1º grau, então, deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD até o limite da dívida (fls. 52) e, após oposição de embargos de declaração contra aquela decisão, analisou a petição da devedora indicando bens à penhora, indeferindo os bens ofertados, diante da recusa manifestada pela exequente, por considerar serem bens de difícil arrematação (fls. 62). A tentativa de penhora ‘on line’ foi infrutífera (fls. 62) e, após, a FESP pleiteou a penhora de 10% sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada (fls. 74/77). (...) Ausente, ainda, comprovação de que tal constrição poderá afetar o funcionamento regular da empresa".5. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, averiguar se a penhora afetará o funcionamento regular da empresa, ou rever os atos processuais e o percentual constrito consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.803.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019). Assim também a orientação desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL A SER ADMITIDA PERMITIDA SOMENTE APÓS ESGOTAMENTO TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES STJ E TJPR. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.1. A penhora do faturamento da empresa executada deverá ser última medida a ser requerida pelo credor, quando esgotado todos os meios possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pois a penhora de parte do faturamento do estabelecimento comercial poderá trazer consigo severos prejuízos a estabilidade financeira do comércio, implicando em sua sobrevivência.2. Agravo de instrumento à que se nega provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057198-08.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.02.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUSENTES. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, reservada às hipóteses em que presentes os seguintes requisitos: “(i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059860-42.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023).
Assim, não demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da medida excepcional, voto pelo PROVIMENTO do Recurso para revogar a decisão na parte em que decretou a penhora sobre percentual do faturamento líquido da empresa Executada, ora Agravante.
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