SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064826-48.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Apr 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO E QUE A MEDIDA NÃO IRÁ INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A DECRETAÇÃO DA PENHORA.De acordo com a majoritária orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e, para que seja deferida, devem ser observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador; e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial (REsp n. 1.803.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019).RECURSO PROVIDO.