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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, em cumprimento de sentença, autos nº 0011017-67.2014.8.16.0019, reconheceu a impenhorabilidade dos R$ 139,40 bloqueados via SISBAJUD; deferiu a penhora do veículo de placa JHW-6D99; deferiu a suspensão dos cartões de crédito da executada, mantendo as funções débito e saque; indeferiu o bloqueio do veículo de placa ABY-8570 (autorizou a restrição apenas sobre os direitos aquisitivos); indeferiu o pleito de busca e bloqueio de bens dos pais da executada; e indeferiu o bloqueio da CNH e passaporte da executada (mov. 369.1, 374.1 e 398.1).A exequente alega que a executada ostenta, nas redes sociais, um padrão de vida de alto custo, envolvendo viagens nacionais e internacionais, bem como eventos sociais de alto padrão, o que se revela incompatível com sua suposta remuneração mensal de R$ 2.000,00 e a alegada falta de condições financeiras de pagar a dívida cobrada.Sustenta que, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, o magistrado está autorizado a adotar medidas indutivas e coercitivas atípicas, como o bloqueio da CNH e passaporte da devedora, no intuito de que prevaleça o princípio da efetividade na execução.Alega que a medida requerida é proporcional e adequada à necessidade à qual se propõe, não constituindo afronta às garantias fundamentais constitucionalmente previstas.Salienta que o ilícito praticado pela ré causou danos patrimoniais e sequela grave permanente, devendo ser reparados eficientemente.Afirma que a demandada tem se valido de parentes próximos para ocultar patrimônio, estando o veículo conduzido na ocasião do acidente registrado em nome de sua mãe, Dulcineia Ruivo Basso.Ademais, Paulo Cezar Basso, pai da ré, teria lhe entregado uma procuração, autorizando-a a movimentar suas contas bancárias.Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da CNH e do passaporte da agravada. Sucessivamente, requer a pesquisa de bens em nome dos pais da devedora, eis que há elementos suficientes de prova acerca da prática de ocultação de patrimônio por parte da demandada.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 12).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da suspensão da CNH e do bloqueio do passaporte.Conforme aponta a doutrina, “a resistência ao cumprimento de ordens judiciais é um fenômeno cultural muito comum, de certo modo, ligado à indisciplina que, em alguma medida, caracteriza o povo latino e, muito especialmente, o brasileiro. Resistimos às ordens” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 264).No intuito de dar maior efetividade ao cumprimento de sentença, o CPC/2015 inovou e ampliou os poderes de execução do magistrado, através do artigo 139, inciso IV, que autoriza a adoção de medidas atípicas:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Segundo a doutrina:[...] o preceito permite concluir que, embora os arts. 510 e ss., só se refiram a um sistema típico para a efetivação de sentenças que impõem o pagamento de soma, essa aparente rigidez é amenizada. O juiz, a partir do art. 139, IV, do CPC/2015, não está mais adstrito apenas à sentença condenatória – que fixa a obrigação de pagar e dá ensejo à abertura da execução por sub-rogação patrimonial – para a tutela de prestações pecuniárias. Pode impor essa prestação por meio de ordem judicial, acoplada ao aceno de emprego de medida de indução (coercitiva ou de pressão positiva) ou de medida de sub-rogação.Essa abertura do sistema, como é evidente, significa nova ruptura paradigmática no modelo processual brasileiro. Ao passo que dá novo significado à atividade jurisdicional, valorizando o imperium contido na decisão judicial, confere novos mecanismos de proteção dos direitos. A regra, ademais, supre a lacuna inconstitucional da legislação brasileira, colocando a tutela das prestações pecuniárias no mesmo nível que aquela oferecida às outras formas de interesses. O código brasileiro, então, dá passos importantes para uma tutela mais efetiva, adequada e tempestiva de todos os direitos.(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015, p. 703).No caso em pauta, a autora Priscila Machado Sguario ajuizou ação contra a ré Dayane Cristina Basso para pleitear o pagamento de indenização pelos danos causados em acidente de trânsito.A demanda foi julgada procedente e o cumprimento de sentença, no valor de aproximado de R$ 112.000,00, teve início em agosto de 2016 (mov. 164.1, 177.1, 195.1, 201.1, 205.1 e 207.1).Às tentativas malsucedidas de penhora de bens e protesto do título executivo, sucedeu a suspensão do processo (mov. 234.1-260.1).Retomado o trâmite processual, a exequente realizou novas tentativas de penhora, que atingiram o valor de R$ 139,40, em conta bancária, posteriormente considerada impenhorável (mov. 366.5).Dos demais pedidos da credora (mov. 363.1 e 368.1), foi autorizada a penhora do veículo de placa JHW-6D99 (I/Peugeot 307 16 PR PK, modelo 2010/2011 - mov. 359.1 e 359.2) e a suspensão dos cartões de crédito da executada. O pleito de bloqueio do veículo de placa ABY-8570 (Honda/CG 125 Titan ES, modelo 2001/2002 – mov. 359.1 e 359.3), busca e bloqueio de bens dos pais da executada e o bloqueio da CNH e passaporte da executada, porém, foram indeferidos (mov. 369.1, 374.1 e 398.1).A executada afirma trabalhar como auxiliar administrativo, com salário líquido em torno de R$ 2.000,00 (mov. 363.1-363.4).No entanto, a exequente juntou provas de que, desde 2019, a devedora atua como consultora imobiliária e advogada (mov. 270.1, p. 02). Em 2019, a executada foi a Buzios e voou de helicóptero (mov. 343.13). Entre 2019 e 2021, a executada foi algumas vezes a Jurerê Internacional, hospedando-se em hotéis e frequentando restaurantes de alto padrão (mov. 343.2, 343.6, 343.7, 343.15; 1.2, agravo; disponível em: http://acquajurere.com.br/>. Acesso em: 01/2023).Uma das fotografias de Dayane Cristina Basso foi postada em um site de notícias local, que a descreveu como advogada e coordenadora da plataforma de vendas da Tavarnaro Imóveis, empresa com sede em Ponta Grossa/PR, que atua há quase cinquenta anos no mercado imobiliário (Disponível em: https://dpontanews.com.br/coluna-super/coluna-super-por-marilyn-schlosser-17-03/>; . Acesso em: 01/2023).A ré passou a virada do ano de 2020 em Costão do Santinho e, no dia 02/02/2021, viajou para Arraial do Cabo (mov. 343.3 e 343.18).Além disso, há registros de viagens à Itália, Suíça e outros locais em território nacional, o que indica dispêndio financeiro (mov. 343.8-343.11, 343.14, 343.16-343.17 e 343.19-343.21; mov. 1.1, agravo).Há, ainda, um mandato outorgado à ré por seu pai, Paulo Cezar Basso, autorizando-a a “abrir, movimentar e encerrar contas de depósitos de qualquer modalidades ou espécie, inclusive a já existente no Banco do Brasil, agência 3328-6, assinar contratos e aditivos, podendo movimentar a conta com cartão magnético, por meio eletrônico ou qualquer outro meio, atualizar cadastro, requisitar e retirar cartão magnético, cadastrar, alterar e desbloquear senha, solicitar saldos e extratos, reconhecer e contestar saldos, autorizar débitos, efetuas saques, pagamentos e transferências, passar recibos, dar e receber quitação” (mov. 57.3 e 368.2).O lastro probatório indica que a executada oculta recursos para não ter de arcar, sequer parcialmente, com a condenação judicial que lhe foi imposta na ação original, que perdura há quase dez anos.As tentativas de penhora (artigo 524, inciso VII, do CPC) e protesto da sentença judicial (artigo 517, do CPC) já foram feitas e se revelaram insuficientes à satisfação da pretensão executória.O saldo credor já atinge cerca de R$ 287.328,15 (mov. 356.1), ao passo em que os veículos penhorados não ultrapassam R$ 40.000,00.Tendo em vista que parte das despesas da agravada envolve viagens, a suspensão de sua CNH e passaporte constituem medidas atípicas razoáveis e potencialmente eficientes para constrange-la ao pagamento.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [...]. (AgInt no AREsp n. 2.069.687/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)Sendo assim, a medida constritiva pleiteada deve ser deferida.Do pleito subsidiário de penhora de terceiros.O pedido de busca de bens em nome dos pais da executada não pode ser acolhido, tendo em vista os limites subjetivos da ação.Se o veículo conduzido por Dayane Cristina Basso estava registrado em nome de sua mãe, Dulcineia Ruivo Basso, a ação poderia ter sido proposta contra ambas, em litisconsórcio passivo facultativo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO INCONTROVERSA – CULPA DOS SUPLICADOS – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO NO INCIDENTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS QUE COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002774-27.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.11.2022)Entretanto, a autora optou por demandar apenas a agravada, de modo que o título executivo judicial se consolidou apenas quanto a ela, sendo impossível atingir, a partir dele, o patrimônio de terceiros que não participaram de sua formação, conforme preconiza o artigo 506, do CPC.Também não se trata, no caso, de fraude à execução, uma vez que nenhuma das hipóteses do artigo 792, do CPC, foi aventada.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar o bloqueio da CNH e passaporte da executada pelo período inicial de dois anos ou até que ela garanta o juízo com bens idôneos ou promova o pagamento da dívida.Dispositivo.
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