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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente VILSON SERAFIM FREIRE contra decisão (mov. 145) proferida em Ação Ordinária – em fase de cumprimento de sentença (autuados sob o nº 0009422-72.2020.8.16.0035) ajuizada pelo agravante em face do agravado BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o douto Magistrado ‘a quo’ rejeitou os embargos de declaração para manter decisão de mov. 136 que havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco, para reconhecer o parcial excesso de execução, ainda, condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do banco, em 10% sobre o valor do excesso. Por fim, determinou a intimação da parte exequente para a adequação dos cálculos, em 10 dias, sob pena de suspensão. Inconformada, a parte autora alega, resumidamente, a necessidade de também lhe serem restituídos os juros reflexos (aqueles acessórios ao principal considerado abusivo), o que alegadamente seria “uma consequência lógica das matérias que transitaram em julgado”, “ independentemente de decisão prévia sobre nesse sentido”. Pediu a restituição de forma simples dos citados valores, sob pena de enriquecimento ilícito do banco. Requer o provimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. Ausência de preparo por ser o agravante beneficiário de justiça gratuita. Ao mov. 11 foi negado efeito suspensivo ao recurso, tendo sido apresentadas contrarrazões ao mov. 17 – com preliminar. Manifestação da parte recorrente ao mov. 22. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primordialmente, deve-se afastar a preliminar de contrarrazões, haja vista a inocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os termos do recurso atacam a r. decisão recorrida, mesmo que matéria seja repetida, ou seja, já apreciada em Primeiro Grau. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal. Alega a parte exequente/agravante, em síntese, a necessidade de também lhe serem restituídos os juros reflexos (aqueles acessórios ao principal considerado abusivo), o que alegadamente seria “uma consequência lógica das matérias que transitaram em julgado”, “independentemente de decisão prévia sobre nesse sentido”. Pediu a restituição de forma simples dos citados valores, sob pena de enriquecimento ilícito do banco. Sem razão, contudo. O discutido tema (incidência de juros remuneratórios reflexos em relação às cobranças reputadas indevidas) não fora objeto de análise seja em Primeiro ou Segundo Grau de Jurisdição, pois não apresentado pelo autor, ora exequente. Sendo assim, a r. sentença de mov. 68 que julgou procedente o pedido inicial do autor/recorrente apenas determinou a condenação da “parte ré à restituição em dobro do valor pago a título de seguro de proteção financeira à parte autora, totalizando o valor R$ 6.884,16 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios a contas da citação (art. 405, CC)”, além de sua condenação às verbas de sucumbência. Já o acórdão transitado em julgado (mov. 31), apenas reformou em parte a r. sentença a fim de determinar que a repetição do indébito fosse de forma simples (e não dobrada), mantendo, mais, a integralidade do julgado ‘a quo’. Veja-se que a questão atinente aos juros remuneratórios reflexos não fora abordada pela parte autora/agravante em nenhum momento processual da fase de conhecimento, conforme ela mesmo afirma em seu recurso, ao expressamente alegar que a repetição dos citados juros seria uma consequência lógica do trânsito em julgado, “independentemente de decisão prévia sobre nesse sentido” (sic). Observa-se, portanto, que o tema não fora apresentado em momento oportuno pelo autor/exequente, qual seja, fase de conhecimento do feito, não podendo, assim, ser arguido agora em cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, limita-se ao conteúdo das decisões transitadas em julgado. Expor-se interpretação diversa seria contrariar o entendimento, ainda que por interpretação extensiva (art. 4º, LINDB), à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs ser descabida a inclusão de juros nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa (REsp 1.372.688/SP - Tema nº 890). Na ocasião do citado julgamento do recurso repetitivo, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão observou a divergência entre juros remuneratórios e juros moratórios, ressalvando que ao tempo que os encargos legais dispensam “pedido expresso ou mesmo condenação”, os juros do contrato “depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento” (REsp n. 1.372.688/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 25/8/2015. Fl. 10). A respeito, decide este e. Tribunal de Justiça em casos análogos sobre o pedido de incidência de juros remuneratórios reflexos em fase de cumprimento de sentença: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DETERMINANDO O EXPURGO DOS JUROS REFLEXOS DO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUANDO INEXISTENTE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STJ (RESP 1.372.688/SP - TEMA Nº 890). APLICAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066419-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.03.2023) Desta forma, não há se cogitar em reanálise das questões, uma vez que já preclusas, encontrando-se, pois, transitadas em jugado, nos termos dos artigos 502 e 509 do CPC, que expressamente determinam que: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A propósito, elucida NELSON NERY JUNIOR1: “10. Coisa julgada formal. Coisa julgada formal é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (...), quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos; quer porque foram esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naquele processo. (...)” (destacou-se) Ainda, é a jurisprudência: “(...) 8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transita, (...)”. (RESP 712164 / RJ, 1ª Turma, relator Ministro LUIZ FUX, DJU 20/02/2006, destacou-se) Portanto, nega-se provimento ao recurso, para se manter – na íntegra – a r. decisão agravada.
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