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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará que, nos autos de cumprimento provisório de sentença 0000174-51.2022.8.16.0055, promovido por ARSENIO STRADIOTO, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no mov. 27.1, para o fim de determinar que o procedimento seja convertido em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Em suas razões recursais, defende o Banco a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva a que se busca o cumprimento, nos termos do art. 509, II do CPC, uma vez que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva. Pontua que o STJ, por meio do julgamento do Resp. 1.705.018/DF consignou ser imprescindível a prévia liquidação da sentença oriunda da ação civil pública, que condena o Banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o BACEN, sendo imprescindível o chamamento ao processo. Afirma, ainda, ser competência absoluta da Justiça Federal o julgamento do feito, pleiteando a remessa dos autos. Assevera que deve ser reconhecida a carência de ação, na medida em que o autor não comprovou a efetiva quitação dos financiamentos, bem como a cobrança do IPC em março de 1990. Argumenta que a inicial é inepta, pois o demandante não trouxe aos autos a cópia da cédula de crédito rural, extratos da operação comprovação de pagamento integral da dívida e cálculos para demonstrar o valor que entende devido. No mérito, alega o excesso de execução, pois o Banco aplicou o índice de correção devido, bem como que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação no presente cumprimento de sentença e a correção deve observar os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal.Aduz ser inaplicável a inversão do ônus da prova e, decorrido o prazo de dever de guarda e conservação de documentos, não pode ser-lhe imputada obrigação impossível e inexigível. Ausentes os documentos essenciais nestes autos, deve ser extinto o feito, com fundamento no indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais. Subsidiariamente, pugna para que seja afastada a obrigação de apresentar documentos, pois decorrido o prazo exigido de guarda. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso do Banco foi recebido para discussão e o efeito suspensivo indeferido (mov. 11.1).Contrarrazões do autor no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Justifico. Deixo de conhecer do recurso no que se refere ao pedido para que seja determinada a liquidação prévia da sentença coletiva, tendo em vista que a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença justamente para converter o procedimento em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. Ou seja, o agravante não possui interesse recursal nesse tocante. Da mesma forma, não conheço do recurso quanto ao tema aplicabilidade da tabela de índice de correção monetária da Justiça Federal, por ausência de interesse recursal, já que a decisão agravada foi nesse sentido.Portanto, considerando a ausência de interesse recursal quanto aos temas, não conheço do recurso em relação a eles. Do chamamento ao processo Em suas razões recursais, sustenta o Banco a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o BACEN, sendo imprescindível o chamamento ao processo. Sustenta, ainda, a competência absoluta da Justiça Federal, pleiteando a remessa dos autos.Sem razão, contudo.Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado pelo agravado contra o Banco do Brasil, de sentença proferida no âmbito da ação civil pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal e a Federação das Associações dos Arrozeiros do R. G. S – FEDERARROZ em face do Banco do Brasil S/A, da União Federal e do Banco Central do Brasil, a qual condenou os réus a restituírem os valores cobrados a maior nos contratos de financiamento rural, firmados junto à instituição financeira entre os meses de março e abril de 1990. Os valores teriam originado da aplicação incorreta de índices de correção monetária, atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.Sabido que haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida, conforme se vê do art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.No caso, trata-se de obrigação solidária imposta por decisão judicial, ou seja, possibilita ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Desta forma, não há que se falar em necessidade de chamamento da União e do Banco Central à lide, visto que o credor/agravado optou pelo direcionamento de sua pretensão, apenas, ao Banco do Brasil S/A, na forma prevista no art. 275 CC.Com efeito, somente o Banco do Brasil está no polo passivo, a Justiça Estadual é competente para julgar o feito de cumprimento provisório de acórdão proferido em ação civil pública nº 94.008514-1.Nesse sentido, reporto-me ao enunciado da Súmula 42/STJ “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” e ao enunciado da Súmula 508/STF “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”.Nesse sentido, julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.0008514-1. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABATIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.088/90. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM A CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE REVELA INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028787-86.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. QUESTÃO SOBRE O ACERTO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%. MATÉRIA DE FUNDO JÁ DISCUTIDA NA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO DE CONHECIMENTO). REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DEVIDO PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE AFASTOU TAL RUBRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBOS OS TÓPICOS. ADUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR POR NÃO EFETUAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE O BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DECIDIDA NA ORIGEM, NEM SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. TEMAS NÃO CONHECIDOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE 11/03/21, NO RE 1.101.937/SP QUE REVOGOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO ERESP 1.319.232/DF EM 24/03/21. JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP FINALIZADO PELO STF (08/04/21). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E COM O BACEN. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DO BANCO QUE NÃO PODE SER BUSCADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA EM JULHO/1994. PRAZO APLICÁVEL DE 05 ANOS, CONFORME FIXADO NO RESP 1.273.643 (J. 27/02/13), PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.370.899/SP. ATUALIZAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE SOMENTE APLICÁVEL AOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROPOSTOS CONTRA A UNIÃO E/OU BANCO CENTRAL, CONFORME DECIDIDO NO ERESP 1.319.232/DF (DJE 30/10/2019). RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0061532-56.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.06.2021)Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, pois reputou desnecessária a participação da União e do BACEN no polo passivo da demanda, uma vez que cabe ao credor acionar qualquer das instituições solidariamente condenadas. Lembre-se, outrossim, que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o Banco do Brasil S.A., em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo BACEN.Portanto, rejeito a alegação da instituição financeira.Da inépcia da inicial e carência de açãoAssevera que deve ser reconhecida a carência de ação, na medida em que o autor não comprovou a efetiva quitação dos financiamentos, bem como a cobrança do IPC em março de 1990. Argumenta que a inicial é inepta, pois o demandante não trouxe aos autos a cópia da cédula de crédito rural, extratos da operação comprovação de pagamento integral da dívida e cálculos para demonstrar o valor que entende devido.Sem razão. O exequente juntou todos os documentos necessários para dar início ao cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.008514-1 (CPC, art. 319 e 320), a partir de agora compreendido como liquidação da sentença. Extrai-se dos autos que anexou ao seu pedido cópia da cédula rural pignoratícia, em que se funda o seu pedido e demonstrativo de cálculo (mov. 1.14). Para o caso concreto, entende-se que esses são os documentos indispensáveis para fundamentar o seu pedido. Ademais, antes de ajuizar a ação, o exequente solicitou administrativamente a cópia da cédula e das fichas gráficas (mov. 1.3). Vale ressaltar que os extratos das operações e quitações das cédulas são informações a serem anexadas pela própria instituição financeira, pois detentora do acesso a estas informações, o que decorre tanto da manutenção de um complexo banco de dados, quanto do advento do dever legal de guarda destes dados. A título de exemplo, menciona-se o cumprimento provisório nº 0000827-58.2019.8.16.0055, no qual o Banco do Brasil juntou documento intitulado “análise da operação”, no qual constam todas as informações questionadas, como liquidação da operação, existência de prejuízos ou perdas, composição e securitização SEC/PESA (mov. 13.3). Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial, carência de ação e ausência de interesse de agir, por falta de prova de comprovação da quitação da cédula rural, existência de cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%) ou ausência de juntada de extratos, pois é matéria a ser comprovada com os documentos apresentados pela instituição financeira.Por fim, importante consignar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dever de guarda dos documentos que recai sobre as instituições financeiras corresponde ao prazo prescricional da ação. Enquanto não prescritas as pretensões, não estará prescrita a obrigatoriedade de exibição dos documentos necessários para a resolução da controvérsia. A ação em análise refere-se à pretensão pessoal, de forma que o prazo prescricional aplicável será de vinte anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), considerando que os documentos juntados demonstram que a relação contratual se iniciou no ano de 1989. Outrossim, a contagem do prazo prescricional dá-se de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, que no presente caso, será a data do ajuizamento da ação de conhecimento, o que afasta a prescrição da pretensão exibitória.Dos juros de moraAlega o apelante que há excesso de execução, pois aplicou o índice de correção devido, bem como que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação no presente cumprimento de sentença.Novamente razão não lhe assiste. No julgamento do REsp. nº 1.319.232/DF (aclarados no EResp. Nº 1.1319.239), o Superior Tribunal de Justiça condenou, solidariamente, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União ao pagamento “das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” A União ingressou com Embargos de Divergência contra o Recurso Especial, tendo a Relatora, a Ministra Nancy Andrighi acolhido as razões recursais para o fim de determinar que : “(...) em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”. (Embargos de Divergência em Resp nº 1.319.232-DF). Após, houve a interposição de embargos de declaração por Banco do Brasil S/A, pretendendo a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 nos mesmos moldes. No entanto, a Corte Superior rejeitou a alegada omissão no EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020, nos seguintes termos: “(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos têm em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)”. Veja-se, portanto, que o título judicial provisoriamente executado contém determinação expressa para que os juros moratórios em desfavor do Banco do Brasil S.A, incidam de modo distinto daqueles aplicados ao BACEN e à União Federal.No mesmo contexto, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos n. 1.370.899/SP e n. 1.361.800/SP, no qual determinou-se que a incidência dos juros de mora se dá desde a data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.Nesse sentido, o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROVA TÉCNICA. ADEMAIS, VERIFICADA A CONGRUÊNCIA ENTRE AS DIRETRIZES DO JULGADO E O LAUDO DO PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059222-09.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.01.2023)Portanto, nego provimento ao recurso do Banco também nesse tocante. CONCLUSÃODiante do exposto conheço parcialmente do recurso do Banco em razão de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de liquidação prévia da sentença e tema aplicabilidade da tabela de índice de correção monetária da Justiça Federal e, na extensão conhecida, nego a ele provimento, mantendo-se a decisão agravada em sua íntegra. Essa é a proposta de voto.
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