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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Paraná em face da decisão de mov. 75.1 (complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 81.1) que, nos autos de “ação de inexigibilidade de contribuição previdenciária progressiva, cumulada com repetição de indébito” nº 0017204-78.2010.8.16.0004, homologou os cálculos apresentados pelo contador e deixou de condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por compreender restar esvaziada a litigiosidade entre as partes, nos seguintes termos: “ (...)II. Com a conta apresentada pelo contador (mov. 66) o Estado do Paraná e a exequente/impugnada concordaram expressamente (mov. 72 e 73).III. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de crédito perseguido pela parte exequente/impugnada. Consequentemente, impõe-se HOMOLOGAR o valor apresentado pela contadoria (mov. 66), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431)1, Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195)2, Súmula Vinculante 17 do STF3 e art. 100, §§5º e 12º, da CF 4.Deixo de condenar a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, na medida em que, aceito, ainda que tacitamente, o valor trazido pelo Contador, esvaziada está a litigiosidade. Note-se que o Auxiliar da Justiça seguiu os parâmetros impostos pelo título judicial. ” Defende a condenação dos ora agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois foi acolhida a impugnação apresentada pela recorrente, a qual apontou excessos nos cálculos apresentados pelas recorridas.Pondera que os agravados deram causa à impugnação e, portanto, alega a aplicabilidade do princípio da causalidade, da norma disposta no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1134186/RS, julgado sob a sistemática de demandas repetitivas e, ainda, do tema 410, da mesma Corte.Aventa a inteligência do art. 90, do CPC, o qual preconiza que aquele que desistir, renunciar ou reconhecer pedido, arcará com os honorários advocatícios.Ao final, intenta o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravados foram intimados para contrarrazões (mov. 10.1), por sua vez, o prazo transcorreu in albis (mov. 18.1).É o que tinha a relatar.
2. A decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, logo, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os ora agravados ingressaram com “ação de inexigibilidade de contribuição previdenciária progressiva, cumulada com repetição de indébito” em face do agravante e de Paranaprevidência – terceira interessada na presente insurgência recursal. Para tanto, ponderaram a ilegalidade da imposição de alíquotas progressivas sobre a contribuição previdenciária, intentaram a manutenção da alíquota de 10% (dez por cento), além do pagamento das diferenças cobradas entre 10 (dez) e 14% (quatorze por cento) incidentes às parcelas vencidas e vincendas, até a cessação dos descontos progressivos. As pretensões foram julgadas procedentes (mov. 1.20) e, após interposição de recurso de apelação (mov. 1.39) e recurso especial pelo Estado do Paraná (mov. 1.46), alterou-se os consectários legais incidentes (mov. 26.1).Iniciou-se o cumprimento de sentença, ocasião em que os agravados acostaram os cálculos dos valores que entendem devidos, correspondentes a R$ 13.935,05 (treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) (mov. 34.1 e 34.2).Por sua vez, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excessos nos cálculos dos agravados, equivalentes a R$ 3.156,72 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), apontando a utilização de parâmetros de correção errôneos, contrários ao que já teria sido decidido pela Corte Estadual no mov. 26.1. Assim, reconhecem como devida a quantia de R$ 10.778,33 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) – atualizado até fevereiro de 2020.Em tais condições, o ínclito magistrado remeteu os autos ao contador (mov. 57.1), o qual apontou que o montante devido pelos executados é representado pelo valor de R$ 11.157,55 (onze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 66.1), de modo que tanto o agravante (mov. 72.1), quanto os agravados (mov. 73.1), concordaram com o numerário.Advém a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo contador e deixou de fixar honorários advocatícios, pelos seguintes fundamentos: “Deixo de condenar a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, na medida em que, aceito, ainda que tacitamente, o valor trazido pelo Contador, esvaziada está a litigiosidade.” (mov. 75.1).Em síntese, o agravado defende a fixação de honorários advocatícios em desfavor dos agravados, vista a constatação de excessos nos cálculos apresentados pelos últimos mencionados. Ainda, alega que a concordância ao numerário apresentado pelo contador não afasta a incidência das verbas ora pleiteadas. Com razão.A inteligência do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, nos ensina: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”Por sua vez, a redação do § 7º, do mesmo dispositivo legal, preconiza: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” (Grifou-se)Ainda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”De rigor, no feito de origem não houve, expressamente, decisão de indeferimento, acolhimento, ou então, acolhimento em parte da impugnação apresentada pelo agravante. Sem embargos, não se pode olvidar que a determinação de remessa dos autos ao contador para apuração do valor escorreito ao caso, se deu em razão da atuação Estatal ao apontar excessos no cumprimento de sentença. Subsome-se o fato de que o quantum apurado pela contadoria evidenciou que deveras o valor apresentado pelos agravados se revela maior que aquele realmente devido.Além disso, a impugnação ofertada pelo Estado do Paraná, bem como a remessa do feito ao contador se deu em decorrência da conduta praticada pelos agravados, que teriam pleitearam quantia superior ao devido.Por assim dizer, incide à hipótese o princípio da causalidade, que impõe a quem deu casa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, o dever de arcar com as despesas decorrentes.Esclarece-se que, ainda que os agravados tenham concordado com os cálculos apresentados pelo contador, isso não os exime do ônus sucumbencial e, nesse viés é a disposição do art. 90, do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” (Grifou-se)Outrossim, é o entendimento deste Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS EXEQUENTES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA QUE FOI ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE POSTULOU QUANTIA INDEVIDA E QUE, ASSIM, DEVE RESPONDER PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEVEDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR TER UTILIZADO O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. DELIBERAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024729-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.03.2022) Portanto, é imperiosa a condenação dos agravados ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja fixação deve observar o excesso apurado entre o cálculo apresentado pelos agravados e aqueles demonstrados pela contadoria por resultar no proveito econômico obtido pelo agravante, nos moldes do art. 85, §2, do CPC.Logo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão objurgada no tocante aos honorários, para o fim de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado, no percentual de 10% sobre o excesso apurado entre o cálculo apresentado pelos exequentes (mov. 34) e aqueles apresentados pela contadoria (mov. 66.1).
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