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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0007993-78.2019.8.16.0173, a r. decisão de mov. 88.1 indeferiu o pedido de afastamento da antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.Vem daí o presente agravo de instrumento, por meio do qual o exequente alega, em síntese, que: a) nos termos do artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (inclusive os Oficiais de Justiça) recebem uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; b) é vedada a percepção de custas ou emolumentos aos funcionários públicos do quadro de pessoal, conforme preconiza o artigo 1º, § único da Lei Estadual nº 16.023/2008; c) há dupla remuneração, diante da percepção de indenização de transporte e do adiantamento das despesas; d) o artigo 39, § único, da LEF e o artigo 91 do Código de Processo Civil estabelecem que o Fisco só deve ressarcir as despesas ao final; e) os valores devem ser custeados com recursos oriundos do orçamento do Poder Judiciário, na forma da Resolução 153/CNJ. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, “a fim de determinar o cumprimento do mandado de avaliação independentemente de qualquer antecipação de despesa ao Oficial de Justiça.”Recepcionado o recurso (mov. 8.1), não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
II. Insurge-se o agravante contra a decisão que assentou a necessidade da antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.Pois bem, conforme consignado na decisão agravada, em observância aos parâmetros definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, compete ao fisco antecipar o pagamento das despesas relativas ao transporte dos oficiais de justiça, considerando que tais rubricas não configuram custas ou emolumentos.Tal raciocínio, além de decorrer do enunciado da Súmula 190 da referida Corte Superior, foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Isso porque a diligência corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário (dependendo do regime jurídico a que esteja submetido a unidade), que são sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo Civil.Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.’; e que (ii) ‘de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.’ (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’) (...)” (STJ, S1, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0035805-27.2022.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 26.09.2022, destaquei) Há de se destacar também a inaplicabilidade do disposto na Lei Estadual 16.024/2008 ao caso concreto, haja vista que referida norma versa sobre carreiras de funcionários públicos do Poder Judiciário do 1º grau, que não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira (situação que se apresenta nos autos, nos termos da r. decisão de mov. 88.1), sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003.Outrossim, releva assinalar que os referidos itens 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não mais subsistem, pois que o artigo 149 da Lei Estadual 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual no 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO PÚBLICA CUJO ACESSO É DE TODAS AS PESSOAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0022727-34.2020.8.16.0000, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 27.07.2020). A despeito de o Município ter mencionado o artigo 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 16.023/2008 com a finalidade de afastar o adiantamento das despesas, este é inaplicável ao caso dos autos, dado que trata especificamente da distribuição de mandado para técnico judiciário. III. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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