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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 0026812-58.2019.8.16.0013, mov. 49, que indeferiu a regressão cautelar de regime e expedição de mandado de prisão do reeducando, bem como a busca de seu endereço nos sistemas conveniados ao Juízo, suspendendo a execução por 90 dias.Em suas razões (mov. 57), alega o agravante, em síntese, que: i) trata-se de execução de pena aplicada ao reeducando por condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto (ação penal 0000876-79.2013.8.26.0266); ii) a intimação pessoal retornou negativa, suspendendo-se o feito por 90 dias; iii) o Ministério Público não localizou novo endereço nos sistemas em que tem acesso, havendo apenas uma atualização de 2007, requerendo a suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão, o que foi indeferido, suspendendo-se novamente o feito por 90 dias; iv) a decisão está em contrariedade aos arts. 50, V, e 118, I, da LEP; v) age o Juízo com descaso com a execução penal e trabalho realizado pelo Parquet; vi) a manutenção do endereço atualizado é dever do agravado, não podendo o Juízo ficar à sua disposição até que ele queira se fazer presente; vii) a atualização do endereço é obrigação acessória da pena; viii) mesmo que não caiba ao Juízo proceder à busca do endereço atualizado do reeducando, incumbe-lhe zelar pelo correto cumprimento da pena, inclusive demandando diligências nesse sentido aos serventuários da justiça; ix) deferentemente do que ocorre na fase investigativa e de conhecimento, na execução as atribuições legais do Ministério Público cingem-se a “requerer” as providências necessárias e instauração de incidentes de excesso ou desvio de execução; x) não é razoável a tentativa de transferir ao MP a responsabilidade pela localização do reeducando; xi) estando o agravado em local incerto, não há dúvida de que descumpriu as obrigações do regime aberto, o que é considerado falta grave e, por si só, suficiente à suspensão cautelar do regime e expedição de mandado de prisão, para que se possibilite a apuração da infração. Requer o provimento do recurso para que seja suspenso cautelarmente o regime aberto, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do reeducando, para que, capturado, possa justificar o descumprimento das condições do regime de pena.Após contrarrazões (mov. 62) e manutenção da decisão pelo Juízo (mov. 65), o agravo subiu à Corte.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento ao recurso (mov. 13-TJ).
Voto1. Cuida-se na origem de execução de pena privativa de liberdade decorrente da pena imposta ao agravado na ação penal 0000876-79.2013.8.26.0266, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, substituída por duas penas restritivas de direito (mov. 1.2/SEEU).Após modificação de competência para o Juízo de Curitiba, ante a mudança do reeducando, o Ministério Público requereu sua intimação para nova audiência admonitória (mov. 1.11), no endereço por ele fornecido (Rua Reginaldo Antonio Wacheski), o que foi deferido (mov. 1.12).Expediu-se, então, mandado de intimação para referido endereço (mov. 10), o qual retornou negativo (mov. 12), por não ter sido localizado o numeral fornecido.De plano, o Parquet pugnou pela suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão (mov. 16). A Defensoria Pública pleiteou a busca do endereço do reeducando nos sistemas conveniados ao Juízo e junto às operadoras de telefonia (mov. 22). Os pedidos foram indeferidos, suspendendo-se o feito por 90 dias (mov. 25).Após, o pedido ministerial foi reiterado no mov. 40, informando-se a não localização de novo endereço nos sistemas aos quais o MPPR possui acesso. A Defesa se manifestou insistindo na tentativa de localização do reeducando pelo Juízo (mov. 46).Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 49):“2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a suspensão cautelar de regime se afigura inadequada. Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão.Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo).Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública.3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias.4. Escoado tal prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça”.2. O recurso comporta parcial provimento.Isso porque, em que pese a relevância dos argumentos do Ministério Público, resta claro da análise dos autos que não foram esgotados os meios de localização do agravado.Frise-se que, embora incumba ao reeducando manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, a pretensão executória pertence ao Estado, que deve, antes de recorrer à drástica medida de regressão cautelar de regime, tentar localizá-lo pelos meios disponíveis, inclusive por meio de intimação editalícia, após e se frustradas todas as diligências para a intimação pessoal.Sobre a necessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para a localização do reeducando, do Colegiado:RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO – ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O REEDUCANDO TERIA FRUSTRADO OS FINS DA EXECUÇÃO APÓS UMA ÚNICA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE DE SE REALIZAR DILIGÊNCIAS JUNTO AOS MEIOS DISPONÍVEIS, VISANDO IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO SENTENCIADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Uma única tentativa de intimação infrutífera não é suficiente para caracterizar que o apenado tenha dolosamente frustrado os fins da execução, impondo ser realizada outras diligências para a localização do reeducando. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 4003598-39.2022.8.16.4321, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 16.11.2022) – negritamos.Ainda, acerca da indispensável intimação prévia por edital para que o reeducando compareça à audiência admonitória:AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS E NÃO COMPARECEU PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. MAGISTRADA QUE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL, DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 0063339-14.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 15.12.2020) – negritamos.RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DETERMINADA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PUGNADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DESIGNOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, DETERMINANDO-SE QUE SEJA REALIZADA NOVA DILIGÊNCIA PARA TENTAR LOCALIZAR O RÉU NO ENDEREÇO APONTADO NO RELATÓRIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E, EM CASO DE NEGATIVA, QUE SE FAÇA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PARA, SÓ ENTÃO, ESGOTADO O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO RÉU, REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 0005197-87.2018.8.16.0064, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 25.01.2019) – negritamos.RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - APENADO EM REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA - APENADO NÃO ENCONTRADO PARA PROCEDER AO PAGAMENTO MENSAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONDENADO - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. Embora caiba à Defesa e ao sentenciado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo de Execução, verificado que a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade se deu sem esgotar todos os meios de intimação, imperiosa a cassação de referida decisão, sob pena de violação dos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 1.619.988-12, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 01.06.2017) – negritamos.Destarte, a despeito de ter o Parquet esgotado seus recursos internos de pesquisa, o Juízo negou acesso aos sistemas que lhe são conveniados. E, neste ponto, há razão na argumentação recursal ministerial, eis que é dever do magistrado garantir o cumprimento da execução e, para tanto, deve se socorrer do aparelho estatal que lhe é disponibilizado.Tal como apontado nas razões recursais, incumbe ao Ministério Público requerer “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo” (art. 68, II, a, da LEP), sendo-lhe legítimo pleitear ao Juízo da Execução que consulte sistemas aos quais não tem acesso por si só. Por sua vez, cabe ao Juiz da execução “determinar o cumprimento da pena” (art. 66, V, g, da LEP), o que abrange os meios necessários para tanto, dentre os quais os de localização do reeducando.Esclareça-se que houve pedido da própria defesa, por meio da Defensoria Pública, para que os sistemas conveniados ao Juízo fossem consultados, não havendo, portanto, sequer se falar em atuação de ofício.Sendo assim, o recurso merece parcial provimento, tão somente para deferir o pedido de busca de endereço do agravado nos sistemas conveniados ao Juízo, sem prejuízo de eventual outra diligência útil que venha a ser solicitada pelo Ministério Público, após o que, e se negativas as diligências de localização, inclusive por meio de intimação editalícia, deverá o Juízo deliberar acerca da regressão cautelar de regime.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 24 de março de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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