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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à decisão de Mov. 17.1 que indeferiu o pedido liminar que pretendia o asseguramento do direito de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.Sustenta, em síntese, que o DIFAL, no caso, pelo princípio da anterioridade, só poderá ser cobrado a partir de 1º/1/2023 e não no exercício de 2022, como pretende o agravado.O Estado do Paraná alegou que não houve a instituição de tributo novo, nem a sua majoração, de modo que não há se falar em anterioridade tributária; que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. No mais, refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 24.1).Em resumo, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações da impetrante, afastando-se qualquer ato de cobrança ou restrição de regularidade fiscal.Pois bem.O DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.A Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022, estabeleceu, em seu art. 3º, que para que a mesma produza seus efeitos deve ser observado o contido na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, a qual se refere a necessidade da observância do período de 90 (noventa) dias para entrar em vigor, ou seja, o princípio da nonagesimal, vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150, II da Constituição Federal.” Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019/DF (Tema 1.093/STF), assentou a inconstitucionalidade da instituição e cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL).O referido julgado restou assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.(STF - RE 1287019/DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Dias Toffoli – DJ 25/05/2021) Atendendo referido julgado, foi sancionada a Lei complementar n. 190/2022, que veio regulamentar a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Essa lei não majorou o ICMS, portanto não necessita observar o princípio da anterioridade.É verdade que dispôs em seu artº 3º que só produzirá seus efeitos observando o contido na alínea “c” do inciso III do mencionado dispositivo constitucional, ou seja, o princípio da noventena ou da nonagesimal, o qual, em princípio, deve ser aplicado cumulativamente com o da anterioridade; entretanto, consta nesse dispositivo que sua aplicação cumulada com o da anterioridade deve ocorrer quando a lei institui ou aumenta o tributo, o que, como já se disse, não é o caso.Portanto, inaplicável o princípio da anterioridadePortanto, considerando que a citada Lei complementar não institui ou majorou o tributo, entendo que, no caso, não há que se falar em observância do princípio da anterioridade.Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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