SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064894-95.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO INSTRUMENTO. ação DESPEJO RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO RITO DO CPC. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ESTATUTO DA TERRA. TESE ACOLHIDA. DESPEJO RURAL que atrai a aplicação das DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 32, parágrafo ÚNICO DO DECRETO Nº 56.566/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. recurso provido. Por estarmos diante de pedido de despejo rural, de fato é aplicável as disposições do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/66 que o regulamenta, por tratar-se de rito especial a ser observado no prosseguimento da demanda, em atenção ao princípio da especialidade.