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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Arapoti que, nos autos de ação de despejo rural com rescisão de contrato nº 0001523-19.2022.8.16.0046, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, qual seja, a de despejo do réu e retomada do bem imóvel (mov. 13.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- “realizou dois pedidos em sua inicial, um em sede de liminar, requerendo o despejo imediato do agravado, e outro requerendo a citação do agravado para que proceda ao pagamento do arrendamento rural vencido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo, nos termos do art. 32, inciso III c/c § único da Lei nº 59.566/66 (Regulamento do Estatuto da Terra)”;b)- “o juízo a quo, ao indeferir o pedido liminar, determinou o prosseguimento do feito pelo rito comum, mediante a expedição de citação e intimação do agravado para comparecimento em audiência de conciliação, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC, sem observar o rito especial do Estatuto da Terra e seu Regulamento”;c)- “em se tratando de pedido de despejo rural, aplicável às disposições do Estatuto da Terra e do Decreto n. 59.566/66 que o regulamenta, especialmente seu art. 32, parágrafo único”. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão agravada para “que a ação siga pelo rito previsto no Estatuto da Terra, que prevê que o devedor deverá ser citado para que no prazo de 30 (trinta) dias pague o valor devido do arrendamento acrescidos de honorários e custas processuais, sob pena de despejo” (mov. 1.1). Os autos foram conclusos ao Juiz Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna, que deferiu apenas o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. Enviada a carta de intimação aos agravados, estas retornaram com aviso de recebimento (AR) dos Correios com a informação de “não procurado” (mov. 16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Preliminarmente, em razão da não localização da parte agravada no endereço na inicial dos autos principais (Mov. 1.1), resta dispensada a sua intimação neste momento processual. De toda sorte, depois de realizada sua citação nos autos originários, não há qualquer empecilho para a revogação da presente decisão, inclusive pelo magistrado singular, diante da apresentação de fundamentos hábeis para tanto. Por evidente, ante a ausência de contraditório neste momento processual, tem-se que a presente decisão se vincula a esta premissa, não podendo ser oposta incontinenti à agravada após apresentação de sua defesa. Trata-se de ação de despejo rural c/c rescisão de contrato de arrendamento rural onde pretende o requerente a extinção do contrato de arrendamento rural por inadimplemento do requerido, bem como, liminarmente, a retomada do imóvel, nos termos do art. 32, inciso II do Decreto nº 59.566/66. Em decisão liminar (mov. 13.1), o magistrado singular indeferiu a tutela de urgência requerida considerando que, em que pese o alegado débito, o arrendatário apresentou contranotificação refutando o débito e, além disso, não há urgência na retomada do imóvel que está na posse do requerido há pelo menos 10 anos. Assim, diante da insegurança preliminar, considerou temerária a concessão da tutela de urgência, entendendo ser prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa a fim se obter informações mais precisas quanto a dinâmica dos fatos narrados na inicial. Indeferindo o pedido liminar, adotou o procedimento do Código de Processo Civil, determinando a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Insatisfeito, afirma o recorrente que “em se tratando de pedido de despejo rural, aplicável às disposições do Estatuto da Terra e do Decreto n. 59.566/66 que o regulamenta, especialmente seu art. 32, parágrafo único” e, portanto, deve ser reformada a decisão agravada, sendo determinada a citação do agravado para que proceda ao pagamento do arrendamento rural vencido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo, nos termos do art. 32, inciso III c/c § único da Lei nº 59.566/66 (Regulamento do Estatuto da Terra). Vejamos. Por estarmos diante de pedido de despejo rural, de fato é aplicável as disposições do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/66 que o regulamenta, por tratar-se de rito especial a ser observado no prosseguimento da demanda, em atenção ao princípio da especialidade. Observa-se que, o fato de existir Lei Especial não impede, por si só, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela nas ações de despejo, uma vez que o Código de Processo Civil (Lei Geral no caso em concreto) é aplicável subsidiariamente ao procedimento especial. Porém, no caso em apreço, a decisão embasou seus fundamentos tão somente nos requisitos da tutela de urgência disposta no art. 300 do CPC, sem adotar como forma predominante o procedimento especial.
Nestes termos, dispõe o art. artigo 32, inciso III c/c parágrafo único do Decreto 59.566/66: Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:(...)III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;(...)Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. Portanto, a medida adequada a ser tomada é o provimento do recurso, a fim de que se adote o procedimento previsto no artigo 32 do Decreto nº 59.566/66, dada a sua especialidade em face do procedimento geral dos artigos 344 e ss., do Código de Processo Civil. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DESPEJO RURAL C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO RITO DOS ARTIGOS 344 E SEGUINTES DO CPC. QUESTÃO DEBATIDA NÃO PRESENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA TRAZIDA NAS CONCLUSÕES DOS RESP Nº 1.696.396/ MT E 1.704.520/MT QUE, CONTUDO, SE IMPÕE – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, PORQUANTO QUALQUER MANIFESTAÇÃO FUTURA TORNARIA INÓCUA A DISCUSSÃO SOBRE A CONTROVERSIA. AGRAVANTES POSTULAM PELA ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ESTATUTO DA TERRA – TESE ACOLHIDA – CONTRATOS DISTINTOS DISCUTIDOS NAS AÇÕES DE DESPEJO E NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO NOS AUTOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO ATESTA O PAGAMENTO DO ARRENDO DEBATIDO NA AÇÃO DE DESPEJO – DESPEJO RURAL – APLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 32, § ÚNICO DO DECRETO Nº 56.566/66 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000671-36.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO ENTRE A ENTÃO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RURAL E OS AGRAVADOS. IMÓVEL POSTERIORMENTE ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE ARRENDADOR. § 5º DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ART. 15 DO DECRETO N° 59.566/66. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES REGIDA PELO ESTATUTO DA TERRA E PELO DECRETO N° 59.566/66. RETOMADA DO IMÓVEL RURAL ARRENDADO. QUESTÃO AFETA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO COM BASE NO ART. 32 DO DECRETO N° 59.566/66. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0029588-36.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.05.2021) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando a reforma da decisão singular para que adote o procedimento da lei especial, nos termos da fundamentação.
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